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Entre Rios / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N ° 698

04 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Entre Rios/BA

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Entre Rios/BA.

Diploma Legal: Decreto n° 698
Data de emissão: 04/05/2020
Data de publicação: 04/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Entre Rios/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS, ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o teor do Decreto nº 19.529,de 16 de março de 2020 do Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.532, de 17 de março de 2020 do Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.550 de 19 de março de 2020do Estado da Bahia;

Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;Considerandoquea Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei no 13.979,de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando orientação oriunda do Ministério da Saúde;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando que todas as análises científicas sinalizam que o pico da infeção no Brasil poderá ocorrer entre os meses de maio e junho de 2020;Considerando a responsabilidade de cada gestor municipal em adotar medidas, visando preservar as vidas e evitar ao máximo o colapso do sistema de saúde de cada Município;

Considerando a necessidade de destinar todos os recursos disponíveis e necessários para combater o novo coronavírus e salvar vidas;

Considerando que a incerteza sobre o que está por vir, poderá trazer prejuízos ainda maiores para comerciantes, endividamento e vendas fracassadas;

Considerando o aumento considerável de casos suspeitos no território do Município de Entre Rios/BA;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.258, de 13 de abril de 2020;Considerandoo disposto na Lei Estadual nº 14.261, de 29 de abril de 2020;Considerandoo disposto no DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.745/2020, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Entre Rios –BA;

DECRETA:

Art. 1º-Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Município de Entre Rios -BA, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 2º-Os estabelecimentos públicos e privados a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores:

I -máscaras de proteção;

II -locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).

Art. 3º-Ficam obrigadas a utilizar máscaras de proteção todas as pessoas em circulação externa no município de Entre Rios -BA.

Parágrafo único- A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículo, não se aplicando, neste caso, quando o condutor for o único ocupante do mesmo.

Art. 4º-Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar, além de cumprir as determinações legais de fornecer as máscaras aos seus funcionários e colaboradores, deverão, também, somente atender ao cliente que esteja devidamente protegido com o uso de máscara.

Art. 5º-O não cumprimento do disposto neste Decreto acarretará na aplicação das penalidades estabelecidas no Decreto Municipal nº 691/2020.

Parágrafo único- Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 6º-Fica determinada a limitação do acesso de veículos e pessoas ao município de Entre Rios -BA, a partir da data de publicação deste Decreto, permitido o acesso apenas de moradores, proprietários de imóveis e pessoas que trabalhem no município, fornecedores da Administração Pública Municipal e participantes de procedimentos licitatórios, profissionais da área de saúde e assistentes sociais, bem como, a entrada de veículos responsáveis pelo abastecimento de materiais, insumos e commodities de todos os setores, principalmente, saúde, alimentação, limpeza, higiene e combustíveis.

Parágrafo único– A condição de todas as situações permitidas no caput deste artigo, deverão ser comprovadas através de documentação pertinente correspondente a cada caso.

Art. 7º -Compete aos estabelecimentos públicos e privados a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.

Art. 8º -Fica estabelecido o horário de expediente administrativo da Prefeitura Municipal de Entre Rios/BA, no horário de 8h às 14h, a partir de 04 de maio de 2020.

Art. 9º-Fica alterado o Art. 2º, § 2º, do Decreto Municipal nº 691/2020, passando a vigorar o seguinte texto:

§ 2º. O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica à atividades desenvolvidas pelas farmácias, padarias e serviços funerais, postos de combustíveis, lanchonetes e restaurantes em serviço delivery, mercados e mercearias;

Art. 10. –Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO ENTRE RIOS/BA, em 04 de maio de 2020.

ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES

PREFEITO MUNICIPAL