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Entre Rios / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 704

18 Maio 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Entre Rios/BA

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento e combate ao COVID-19, no município de Entre Rios/BA.

Diploma Legal: Decreto n° 704
Data de emissão: 18/05/2020
Data de publicação: 18/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Entre Rios/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS, ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (CO-VID-19);

Considerando o teor do Decreto nº 19.529, de 16 de março de 2020 do Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.532, de 17 de março de 2020 do Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.550 de 19 de março de 2020do Estado da Bahia;

Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;Considerandoque a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000;Considerandoo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando orientação oriunda do Ministério da Saúde;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando que todas as análises científicas sinalizam que o pico da infeção no Brasil poderá ocorrer entre os meses de maio e junho de 2020;Considerando a responsabilidade de cada gestor municipal em adotar medidas, visando preservaras vidas e evitar ao máximo o colapso do sistema de saúde de cada Município;

Considerando a necessidade de destinar todos os recursos disponíveis e necessários para combater o novo coronavírus e salvar vidas;

Considerando que a incerteza sobre o que está por vir, poderá trazer prejuízos ainda maiores para comerciantes, endividamento e vendas fracassadas;

Considerando o aumento considerável de casos suspeitos no território do Município de Entre Rios/BA;

Considerando a confirmação de um caso positivo de COVID-19 no distrito de Porto de Sauípe, Município de Entre Rios/BA;

DECRETA:

Art. 1°. -Fica estabelecida a obrigatoriedade de informação à Vigilância Epidemiológica ou Secretaria de Saúde do Município de Entre Rios -BA, por parte de todo empregador, quer seja pessoa jurídica ou física, que realize suas atividades dentro do território deste município, quanto aos casos suspeitos de COVID-19 de qualquer um de seus funcionários e/ou colaboradores.

Art. 2° -O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Art. 3º.–Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°.-Fica estabelecida a obrigatoriedade de informação à Vigilância Epidemiológica ou Secretaria de Saúde do Município de Entre Rios -BA, por parte de todo empregador, quer seja pessoa jurídica ou física, que realize suas atividades dentro do território deste município, em caso de confirmação de teste positivo para COVID-19 de qualquer um de seus funcionários e/ou colaboradores, apresentando a listagem de todos os seus funcionários e/ou colaboradores e prestadores de serviços, com nome completo, telefone e endereço dos mesmos, em até 24h após a aludida confirmação; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 708, de 28/05/2020)

Art. 5°. -Fica estabelecida, caso verificada a situação do artigo anterior, a obrigatoriedade de realização compulsória de coleta de amostras clínicas, por parte de todo empregador, quer seja pessoa jurídica ou física, que realize suas atividades dentro do território deste município, de todos os seus funcionários e/ou colaboradores e prestadores de serviços, comunicando a Vigilância Epidemiológica ou Secretaria de Saúde do Município de Entre Rios –BA, para viabilizara realização de testes pela Secretaria Municipal de Saúde de Entre Rios -BA, para detecção de COVID-19; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 708, de 28/05/2020)

Art. 6°. -Em caso de confirmação de casos positivos, sejam os funcionários contaminados, imediatamente, afastados de suas funções laborais, possibilitando o seu isolamento e quarentena; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 708, de 28/05/2020)

Art. 7°. -Em caso de descumprimento das medidas acima indicadas, será avaliada a interdição da empresa, que realize suas atividades dentro do território deste município, pelo período de 14 (catorze) dias. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 708, de 28/05/2020)

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO ENTRE RIOS/BA, em 18 de maio de 2020.

ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES

PREFEITO MUNICIPAL