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Entre Rios / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 57

19 Maio 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Entre Rios/BA

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS.

Diploma Legal: Decreto nº 57
Data de emissão: 19/05/2021
Data de publicação: 19/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Entre Rios/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS, no uso de suas atribuições constitucionais e, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1 - Fica determinado o distanciamento de 02 (dois) metros entre os indivíduos em atividades coletivas em espaços públicos ou estabelecimentos comerciais, com o uso obrigatório de máscara.

Art. 2º - Fica suspensa pelo prazo de 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a realização de eventos coletivos para público superior a 20 (vinte) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, que impliquem em aglomerações de pessoas, a exemplo de festas, qualquer tipo de shows, música ao vivo ou mecanizada, aniversários, comemorações, reuniões, atividades esportivas, atividades da terceira idade e outros similares.

Art. 3º - Em decorrência do Decreto Estadual, os estabelecimentos comerciais em todo o território municipal poderão funcionar fisicamente apenas das 05h às 20h.

§1º Fica autorizada a venda de bebida alcoólica durante os finais de semana dentro do horário de funcionamento, é dizer, das 05h às 20h;

§2º Fica instituído toque de recolher das 20hs às 05h em todo o território municipal.

Art. 4º - O acesso aos estabelecimentos comerciais de todo o território Municipal, fica limitado em 20 (vinte) pessoas por vez, e/ou obedecendo a distância mínima de 2 (dois) metros.

§1º - É obrigatório que os estabelecimentos comerciais mantenham ao menos um funcionário na porta dos estabelecimentos realizando a higienização dos clientes com álcool 70%, bem como medindo a temperatura, bem como mantendo o distanciamento nas filas que eventualmente se formem;

§2º - Caso sejam identificados indivíduos com sintomas ou temperatura acima da recomendada, o mesmo deve ser impedido de entrar no estabelecimento e ser, obrigatoriamente, encaminhado para a unidade de saúde pública.

§3º - Os estabelecimentos comerciais NÃO PODERÃO manter em seu quadro de funcionário/colaborador, pessoa que apresente sintoma de natureza gripal ou respiratória, em especial aquele que já possui fator de risco.

Art. 5º - Fica determinado, para a realização de atividades de cunho religioso, o limite máximo de 50%, este artigo se aplica a todos os templos religiosos e similares, que apenas poderão funcionar entre as 05h às 20h.

§1º - No limite indicado acima, deve ainda ser observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os frequentadores;

§2º - As atividades religiosas ficam limitadas ao tempo máximo de 01 (uma) hora, devendo haver intervalos de 01 (uma) hora entre uma atividade e outra.

Art. 06 - Fica determinado que os transportes alternativos atuarão com sua capacidade reduzida, mantendo sempre lotação dispensada de maneira alternada, uma cadeira sim, outra não.

Art. 7º - Os velórios ficam restritos aos familiares e o translado para sepultamento deverá ocorrer em veículo, sem cortejo de pedestres. Também será obrigatório o uso de equipamento de proteção individual pelos familiares (máscara);

Art. 8º - O Município de Entre Rios adotará as providências apontadas pelo Governo do Estado no Decreto n.º 20.474, de 16 de maio de 2021, ficam instituídas as seguintes penalidades:

a) Interdição do estabelecimento e aplicação de multa;

b) Suspensão de alvará

c) Cassação de alvará

Art. 9º - Os decretos municipais tombados sob os números: 027/2021, 032/2021, 033/2021 e 034/2021, permanecem em vigor, revogando as disposições neles contidas que divirjam das estabelecidas neste decreto.

Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS, ESTADO DA BAHIA, EM 19 DE MAIO DE 2021.

MANOELITO ARGOLO DOS SANTOS JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL