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Entre Rios/BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 669

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Entre Rios/BA

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Entre Rios/BA.

Diploma Legal: Decreto nº 669
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Entre Rios/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º decreta situação de calamidade pública no Município de Entre Rios/BA, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional de 23de março de 2020 a 12 de abril de 2020.

O Art. 3º define que Durante a quarentena estão autorizados a funcionar exclusivamente as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - atividades de segurança privada;

III - transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;

IV – serviços de alimentação, como restaurantes, padarias e congêneres, os quais devem atender através de serviço delivery;

V – supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, limitando-se a entrada de apenas 10 (dez) pessoas por vez e, em pequenas mercearias, limitando-se a entrada de apenas 03 (três) pessoas por vez;

VI – farmácias, limitando-se a entrada de apenas 08 (oito) pessoas por vez;

VII - serviços bancários, limitando-se a entrada de apenas 10 (dez) pessoas por vez;

VIII – postos de combustíveis, em regime de plantão;