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Entre Rios / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 673

31 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Entre Rios/BA

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Entre Rios/BA.

Diploma Legal: Decreto nº 673
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Entre Rios/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS, ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (CO-VID-19);

Considerando o teor do Decreto nº 19.529, de 16 de março de 2020 do Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.532, de 17 de março de 2020 do Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.550 de 19 de março de 2020 do Estado da Bahia;

Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando o aumento considerável de casos suspeitos no território do Município de Entre Rios/BA;

Considerando orientação oriunda do Ministério da Saúde;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e,

Considerando a ausência de casos confirmados do Coronavírus no município, após a realização dos devidos exames,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam alterados os Decretos Municipais, publicados anteriormente, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional, passando a vigorar às seguintes medidas.

Art. 2º. As atividades comercias do município estão liberadas, respeitando o limite de atendimento de número máximo de 05 (cinco) pessoas por vez, das 08h00min as 14h00min, sendo obrigatória a disponibilização de álcool 70% para os clientes e funcionários, bem como a utilização de EPI por todos os funcionários do estabelecimento.

§ 1º. Os serviços abaixo descritos, possuem número máximo de antendimento próprio, quais sejam:

I - supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, limitando-se a entrada de apenas 10 (dez) pessoas por vez e, em pequenas mercearias, limitando-se a entrada de apenas 03 (três) pessoas por vez;

II - farmácias, limitando-se a entrada de apenas 08 (oito) pessoas por vez;

III - serviços bancários, limitando-se a entrada de apenas 10 (dez) pessoas por vez;

IV - lotéricas e correspondentes bancários, limitando-se a entrada de apenas 03 (três) pessoas por vez;

V - padarias, limitando-se a entrada de apenas 03 (três) pessoas por vez;

VI - serviços funerais, respeitando o limite de 10 (dez) pessoas por velório;

VII - Salões e estúdios de beleza, apenas com horário marcado e sem a formação de fila de espera.

§ 2º. O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica à atividades desenvolvidas pelas farmácias, padarias e serviços funerais;

§ 3º. Permanecem suspensas as seguintes atividades, enquanto durar o período estabelecido no Decreto Municipal nº 669/2020, podendo ter seu prazo alterado conforme a necessidade:

I - Academias de Ginástica;

II - Clubes recreativos;

III - Ginásios esportivos públicos e privados;

IV - Estádio Municipal;

V - Casas de Espetáculos, shows e festas;

VI - Igrejas;

VII - Biblioteca Municipal;

VIII - Bares, cafés, pubs e restaurantes situados em clubes ou postos de combustíveis;

IX - Lojas de conveniência dos postos de combustíveis;

§ 4º. Os serviços de alimentação ofertados por restaurantes, lanchonetes e congêneres, deverão ser realizados através de serviço delivery;

§ 5°. As igrejas deverão se abster da realização de cultos, missas, eventos e reuniões de quaisquer espécies, durante o período estabelecido no Decreto Municipal nº 669/2020, independentemente do número de frequentadores, visando facilitar a efetivação do quadro de isolamento social no território municipal;

§ 6°. É de responsabilidade de cada estabelecimento a organização das filas, fazendo respeitar a distância mínima 1,5 m entre as pessoas, inlcusive, na sua parte externa;

§ 7°. As atividades autorizadas a funcionar deverão respeitar estritamente as regras de vigilância sanitária.

Art. 3º. Fica estabelecido que a circulação do transporte alternativo no território do município de Entre Rios/BA, realizados por cooperados da COOTARER E COOPERCOSTA, bem como de qualquer outra cooperativa, está liberada, restringindo-se o embarque de apenas 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de cada veículo;

§ 1º. O quanto disposto no caput deste artigo, aplica-se ao transporte de passageiros no território do município, ainda que não sejam vinculados à qualquer cooperativa de transporte ou congênere;

§ 2º. O proprietário/motorista do transporte deve disponibilizar, obrigatoriamente álcool 70%, para que os passageiros possam realizar higienização de suas mãos;

§ 3º. Deverá ser evitado o embarque de passageiro que apresentar qualquer espécie de sintoma gripal;

§ 4º. Os ônibus, vans, veículos de táxi e os capacetes de moto-táxi devem ser higienizados diariamente, com produtos saneantes, nas superfícies de contato com passageiros;

Art. 4°. Fica determinado o fechamento turístico das praias do município de Entre Rios/BA, por tempo indeterminado, havendo fiscalização de entrada e saída, bem como circulação de pessoas, pelos órgãos competentes.

Art. 5°. Fica autorizado o funcinamento da Central de Abastecimento do Município de Entre Rios/BA (Feira Livre), apenas para fornecimento dos gêneros alimentícios, estando terminantemente proibido o acesso de feirantes oriundos de fora do território deste município;

Parágrafo único. As bancas da Feira Livre deverão ser distribuídas de forma intercalada, visando permitir o maior distanciamento possível entre os frequentadores.

Art. 6°. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à aplicação das sanções estabelecidas no Decreto Municipal nº 668/2020.

Art. 7º. Todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, deverão informar, imediatamente, a Coordenação de Vigilância Epidemiológica Municipal, quaisquer casos com sintomas de COVID-19.

Art. 8°. Fica alterado o Art. 5º do Decreto Municipal nº 667/2020, passando a vigorar o seguinte texto:

“Os servidores públicos municipais, com idade superior a 60 (sessenta) anos, deverão executar suas atividades remotamente, por prazo indeterminado.”

Art. 9º. Acrescenta-se à comissão estabelecida no Decreto Municipal nº 671/2020, o servidor abaixo indicado:

JAIME DIAS FAGUNDES NETO (Matrícula 22935)

Art. 10. Deverão ser retomados os serviços administrativos de todas as unidades escolares públicas municipais, em regime de escala, com período dirário de 06h (seis horas) por equipe, composta por 04 (quatro) pessoas, visando evitar a algomeração, mantendo a suspensão apenas das atividades educacionais, nos moldes dos decretos anteriores.

Art. 11. Os servidores que executam atividades de cunho administrativo, lotados na Secretaria Municipal de Educação, poderão ser cedidos, temporariamente, às Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, visando a ampliação do apoio ao combate à pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional.

Parágrafo Único. Fica a cargo de cada Secretaria a organização e viabilização do quanto disposto no caput deste artigo.

Art. 12. Todas as disposições anteriores não alteradas por este decreto permacem em plena vigência.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 01 de abril de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO ENTRE RIOS/BA, em 31 de março de 2020.

ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES

PREFEITO MUNICIPAL