CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Entre Rios / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 732

03 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Entre Rios/BA

Dispõe sobre a implantação da Fase 1 de protocolos setoriais para reabertura de serviços e atividades econômicas, de forma controlada, mantendo medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do município de Entre Rios.

Diploma Legal: Decreto nº 732
Data de emissão: 03/08/2020
Data de publicação: 03/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Entre Rios/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS, ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que estabelece a Lei Orgânica deste Município; Constituição da República Federativa do Brasil; Lei Federal nº. 13.979,de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº. 356 de 11 de março de 2020 e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO O Estado de Calamidade Pública reconhecido Pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, através do Decreto Legislativo nº. 2041, de 23 de março de 2020, por conta da pandemia da COVID-19 em todo o Território do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o teor dos Decretos Municipais nº. 669/2020; nº. 685/2020; nº. 691/2020; nº. 697/2020; nº. 703/2020; nº. 710/2020; nº. 711/2020; nº. 713/2020; nº. 717/2020 e nº. 723/2020, que decretou e mantém vigente a situação de Calamidade pública por conta da COVID-19 no âmbito do território deste Município, dentre outras medidas;

CONSIDERANDO que para os setores que não tiveram suas atividades suspensas pelo Poder Executivo Municipal, já vêm sendo definidos protocolos de funcionamento, buscando o controle da disseminação do vírus;

CONSIDERANDO que os entendimentos mantidos entre Prefeituras e Governo do Estado da Bahia, sinalizam para a elaboração de um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais, assegurando que essa reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura, contando com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento do quantitativo de leitos de UTI – COVID disponíveis no sistema de saúde do Estado da Bahia nas ultimas semanas, conforme verifica-se do boletim diário divulgado pela Secretária de Saúde do Estado através do site https://bi.saude.ba.gov.br/transparencia/;

CONSIDERANDO a orientação dos profissionais e equipes técnicas da área de saúde, que recomendaram um intervalo mínimo de 14 (catorze) dias antes do avanço de cada fase para que possa realizar a reabertura gradual das atividades comerciais, pois, segundo os especialistas, este é o tempo médio de encubação do vírus SARS-COVID-2, a fim que possa ter um maior controle sobre os casos de aumento e/ou redução de infectados;

CONSIDERANDO as medidas de afrouxamento que já vem sendo desenvolvidas e instaladas em diversos outros Municípios, com quantitativos proporcional, seja de número de casos ativos, seja de óbitos, bastantes superiores ao município de Entre Rios;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar preservar e garantir direitos constitucionalmente resguardados em nossa Carta Magna, a exemplo do direito à liberdade de crença e do exercício de cultos religiosos, o direito fundamental ao trabalho á luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dentre outras normas princípio-lógicas que regem a nossa Constituição Federal e merece salutar atenção;

CONSIDERANDO, que ao longo da última semana o índice de ocupação de UTI COVID-19 adultos, na rede de saúde estadual, apresentaram índices dentro dos critérios preconizados no Art. 3º, Inciso II (Fase 1) do Decreto Municipal nº. 731, de 03 de agosto de 2020.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidos, no âmbito do Município de Entre Rios, os protocolos setoriais para as atividades abaixo discriminadas, a serem observados na reabertura prevista na Fase 1 do Decreto Municipal nº. 731/2020 e seu Anexo único, autorizada a partir do dia 04 de agosto de 2020, na forma que segue:

I - Feiras livres, comércio ambulante e centros comerciais;

II – Lojas de varejo de rua, supermercados, atacadistas, farmácias, serviços bancários, lotéricas e correspondentes; pequenas mercearias e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;

III – templos, centros e espaços religiosos;

IV - Salões, barbearias e estúdios de beleza;

V - Clínicas odontológicas, Clínicas de saúde humana e animas, serviços funerários e academias;

VI - padarias e conveniências.

Art. 2º. Fica determinado o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de Feiras livres, comércio ambulante, centros comerciais e assemelhados:

I – Todos os Protocolos de segurança e proteção de colaboradores e clientes previstos no Decreto Municipal nº. 711/2020 e suas alterações posteriores, deverão ser obedecidos, sendo obrigatórios a medição de temperatura prévia à entrada dos empreendimentos, bem como o uso de máscaras tanto pelos funcionários como pelos clientes que necessitem adentrar no estabelecimento;

II - o horário de funcionamento máximo será de segunda-feira a sábado, das 8h às 15h, excetos a feira livre, que funcionará das 06h às 15h;

III – todos os estabelecimentos comerciais com um quantitativo de funcionários igual ou superior a 6 (seis), terão, obrigatoriamente, que possuir um aparelho de termomêtro, preferencialmente digital (com tecnologia infra vermelho), para aferir, diariamente, a temperatura dos seus funcionários ao chegarem ao local de trabalho, bem como, de todos os seus clientes, sendo entregue-lhes ainda um questionário epidemiológico, para fins de colhimento de dados daqueles clientes que apresentarem sintomas de contaminação da COVID-19;

IV - os estabelecimentos que se enquadrem no inciso anterior, deverão disponibilizar um funcionário para realizar a aferição da temperatura de todos os clientes que forem ter acesso ao estabelecimento;

V - caso o algum trabalhador ou cliente apresente sintomatologia compatível com COVID-19 ou temperatura igual ou superior a 37,5°C, serão imediatamente encaminhados às estruturas de atendimento de saúde do município para avaliação médica, tendo a sua entrada proibida e receberão orientações sobre as condutas a serem adotadas;

VI – as medidas acima elencadas de triagem e proteção terão acompanhamento e fiscalização por parte da Vigilância Epidemiológica do Município, sendo disponibilizado telefone para contato direto com o setor em caso de atendimento de algum cliente sintomático;

VII - deverão ser observados os decretos vigentes, especialmente os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores específicos (ex: bares e restaurantes, boates, clubes, academias, parques infantis e etc), que deverão retomar seu funcionamento na fase específica em que se enquadrarem;

VIII - sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída de clientes, além de sinalização no chão demarcando fluxos de circulação interna, de modo a evitar o cruzamento de pessoas;

IX - o ordenamento de possíveis filas que se formarem para acesso aos Centros Comerciais e assemelhados, tanto de pedestres quanto de veículos, é de responsabilidade dos estabelecimentos, inclusive no que tange ao uso de monitores, se necessário, sendo obrigatória a manutenção de distância mínima de 1,5 m entre as pessoas;

X - as filas de veículos deverão ser organizadas de modo a não causar transtornos ao tráfego regular das vias e nas filas de pedestres deve ser garantido o afastamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas e a obrigatoriedade do uso de máscaras por todos;

XI - é obrigatório afixar, em locais visíveis ao público nas entradas dos estabelecimentos, o protocolo geral e a capacidade máxima de pessoas simultâneas no estabelecimento;

XII - deverá ser recomendado aos clientes que o tempo de permanência nos estabelecimentos e instalações seja o estritamente necessário para que possam fazer suas compras ou receber a prestação do serviço;

XIV – é obrigatória a disponibilição aos clientes e funcionários de álcool em gel ou álcool liquido 70%, para assepsia das mãos na entrada dos estabelecimentos.

Art. 3º. Fica determinado o seguinte protocolo setorial para o funcionamento das atividades de lojas de varejo de rua, supermercados, atacadistas, farmácias, serviços bancários, lotéricas e correspondentes; pequenas mercearias e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza:

I – Todos os Protocolos de segurança e proteção de colaboradores e clientes previstos no Decreto Municipal nº. 711/2020 e suas alterações posteriores, deverão ser obedecidos, sendo obrigatórios a medição de temperatura prévia à entrada dos empreendimentos, bem como o uso de máscaras tanto pelos funcionários como pelos clientes que necessitem adentrar no estabelecimento;

II - o horário de funcionamento para os estabelecimentos de que trata o presente Artigo será de segunda-feira a sábado, das 08h às 20h, com exceção das farmácias, que poderão funcionar até às 22hs e, também, aos domingos, respeitando o aludido horário;

III – A capacidade máxima de ocupação será de 1 pessoa a cada 5m2 de área total do estabelecimento, passando por avaliação da vigilância sanitária;

IV - todos os estabelecimentos comerciais com um quantitativo de funcionários igual ou superior a 6 (seis), terão, obrigatoriamente, que possuir um aparelho de termomêtro, preferencialmente digital, para aferir, diariamente, a temperatura dos seus funcionários ao chegarem ao local de trabalho, bem como, de todos os seus clientes, sendo entregue-lhes ainda um questionário epidemiológico, para fins de colhimento de dados daqueles clientes que apresentarem sintomas de contaminação da COVID-19;

V - os estabelecimentos que se enquadrem no inciso anterior, deverão disponibilizar um funcionário para realizar a aferição da temperatura de todos os clientes que forem ter acesso ao estabelecimento;

VI - caso algum trabalhador ou cliente apresente sintomatologia compatível com COVID-19 ou temperatura igual ou superior a 37,5°C, serão imediatamente encaminhados às estruturas de atendimento de saúde do município para avaliação médica, tendo a sua entrada proibida e receberão orientações sobre as condutas a serem adotadas;

VII – as medidas acima elencadas de triagem e proteção terão acompanhamento e fiscalização por parte da Vigilância Epidemiológica do Município, sendo disponibilizado telefone para contato direto com o setor em caso de atendimento de algum cliente sintomático;

VIII - é obrigatória a disponibilição aos clientes e funcionários de álcool em gel ou álcool líquido 70%, para assepsia das mãos na entrada dos estabelecimentos e higienização de cadeiras, mesas, balcões, móveis e produtos que são tocados com facilidade antes e depois do atendimento de cada cliente;

IX - sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída de clientes, além de sinalização no chão demarcando fluxos de circulação interna, de modo a evitar o cruzamento de pessoas;

X - o ordenamento de possíveis filas que se formarem para acesso ao estabelecimento, tanto de pedestres quanto de veículos, é de responsabilidade do empreendimento, inclusive no que tange ao uso de monitores, se necessário, sendo obrigatória a manutenção de distância mínima de 1,5 m entre as pessoas;

XI - é obrigatório afixar, em locais visíveis ao público nas entradas dos estabelecimentos, o protocolo geral e a capacidade máxima de pessoas simultâneas no estabelecimento;

XII - deverá ser recomendado aos clientes que o tempo de permanência nos estabelecimentos e instalações seja o estritamente necessário para que possam fazer suas compras ou receber a prestação do serviço;

Art. 4º. Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de templos, centros e espaços destinados à prática religiosa, em todas as suas expressões:

I – Todos os Protocolos de segurança e proteção de colaboradores previstos no Decreto Municipal nº. 711/2020 e suas alterações posteriores, deverão ser obedecidos, sendo obrigatórios a medição de temperatura prévia à entrada destes locais, bem como o uso de máscaras pelos participantes, fiéis e colabores, com exceção daqueles que estiverem em pregação;

II - o horário para realização das celebrações será de segunda a domingo das 08hs às 20hs;

III - a ocupação máxima será de 30% da capacidade do salão principal, limitada a 50 (cinquenta) pessoas. A capacidade será aferida por uma equipe da Vigilância Sanitária, considerando o número de cadeiras do recinto;

IV - sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída dos frequentadores e na impossibilidade, deverá ser organizado o fluxo de entrada e de saída, evitando a ocorrência de aglomerações;

V - nos acessos, deverão ser evitadas catracas, borboletas ou bloqueios assemelhados;

VI - é obrigatório afixar em local visível ao público o protocolo geral com as regras de segurança contra a COVID-19 e a capacidade máxima de pessoas simultâneas por cerimônia;

VII - deverão ser realizadas campanhas para estimular que as pessoas integrantes dos grupos de risco assistam às cerimônias de forma virtual e/ou remota;

VIII - os líderes religiosos deverão orientar os frequentadores para não participar das celebrações, caso apresentem algum sintoma do COVID-19;

IX - ao iniciar as celebrações, os líderes religiosos deverão reforçar a obrigatoriedade de todos os presentes cumprirem integralmente as determinações dos protocolos geral e setorial, a exemplo do afastamento de 1,5m entre as pessoas e da obrigatoriedade do uso das máscaras durante toda a celebração;

X - em caso de formação de fila, tanto dentro quanto fora dos espaços de que trata o presente artigo, as organizações religiosas são integralmente responsáveis pelo ordenamento das mesmas, garantindo o afastamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas e o uso obrigatório das máscaras por todas as pessoas;

XI - durante a realização das celebrações, todas as janelas e as portas de acesso e saída dos salões e dos corredores devem permanecer abertas e as portas devem ser higienizadas ao fim de cada celebração;

XII - os assentos que não puderem ser utilizados para garantir o afastamento de 1,5m entre as pessoas deverão ser retirados ou isolados;

XIII - deverá ser realizada higienização completa do local antes de cada celebração, reforçando superfícies que são tocadas com frequência, como altares, púlpitos, equipamentos de som, mesas e cadeiras, atabaques, instrumentos musicais e utensílios usados durante as celebrações;

XIV - fica permitida a utilização de aparelhos de sonorização apenas durante as celebrações e desde que voltados para as áreas internas dos salões, respeitando os limites previstos na legislação que trata de emissões sonoras;

XV - microfones, bíblias, livros ou outros objetos de manuseio das pessoas não poderão ser compartilhados nas celebrações;

XVI - fica proibida a distribuição de quaisquer impressos para acompanhamento das celebrações;

XVII - todas as pessoas deverão ter suas mãos higienizadas com álcool em gel 70% na entrada e saída dos espaços;

XVIII - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira, com pedal ou aberta, para acesso de todos;

XIX - ao final das celebrações, a saída dos espaços religiosos deve respeitar o afastamento de 1,5m por pessoa, se possível em grupos de no máximo 10 pessoas;

XX - espaços, por ventura existentes, destinados à recreação de crianças como parques, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados;

XXI – Fica proibido o convite à celebrantes, pastores, padres ou afins, que residam fora do município de Entre Rios/BA.

Art. 5º. Fica determinado o seguinte protocolo setorial para o funcionamento dos Salões, barbearias e estúdios de beleza:

I – Todos os Protocolos de segurança e proteção de colaboradores e clientes previstos no Decreto Municipal nº. 711/2020 e suas alterações posteriores, deverão ser obedecidos, sendo obrigatórios a medição de temperatura prévia à entrada dos empreendimentos, bem como o uso de máscaras tanto pelos funcionários como pelos clientes que necessitem adentrar no estabelecimento;

II – o horário de funcionamento máximo, será de segunda –feira à sábado, das 8hs às 18hs;

III – espaços, por ventura existentes, destinados à recreação de crianças como parques, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados;

IV – a capacidade máxima de ocupação será de apenas 1 (uma) pessoa por cada profissional que trabalhe no estabelecimento, devendo ser respeitada o distanciamento mínimo de 1,5m entre cada profissional, sendo vedado que se forme fila de espera dentro do estabelecimento;

V - deverá ser priorizado o atendimento por hora marcada, a fim de evitar aglomeração de pessoas esperado por atendimento na área externa;

VI - é obrigatório afixar, em locais visíveis ao público nas entradas dos estabelecimentos, a informação sobre a preferência pelo atendimento por “hora marcada”, e a necessidade de aguardar na espera do lado externo do estabelecimento;

VII - deverá ser recomendado aos clientes que o tempo de permanência no estabelecimento seja o estritamente necessário para a prestação do serviço;

VIII – é obrigatória a disponibilição aos clientes e funcionários de álcool em gel ou álcool líquido 70%, para assepsia das mãos na entrada dos estabelecimentos, bem como a utilização de máscaras;

IX – é vedada a venda e o consumo de produtos alimentícios e bebidas no interior do estabelecimento.

Art. 6º. Fica determinado o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de Clínicas odontológicas, Clínicas de saúde humana e animas, academias e serviços funerários:

I – Todos os Protocolos de segurança e proteção de colaboradores e clientes previstos no Decreto Municipal nº. 711/2020 e suas alterações posteriores, deverão ser obedecidos, sendo obrigatórios a medição de temperatura prévia à entrada dos empreendimentos, bem como o uso de máscaras tanto pelos funcionários como pelos clientes que necessitem adentrar no estabelecimento;

II – o horário de funcionamento máximo, será de segunda –feira à sábado, das 8hs às 18hs, exceto para as academias que podem funcionar das 05h às 20h, nos dias indicados neste inciso;

III – espaços, por ventura existentes, destinados à recreação de crianças como parques, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados;

IV – A capacidade máxima de ocupação será de 1 pessoa a cada 5m2 de área total do estabelecimento, passando por avaliação da vigilância sanitária;

V - deverá ser priorizado o atendimento por hora marcada, a fim de evitar aglomeração de pessoas esperado por atendimento na área externa;

VI - é obrigatório afixar, em locais visíveis ao público nas entradas dos estabelecimentos, a informação sobre o atendimento por “hora marcada”, e a necessidade de aguardar na espera do lado externo do estabelecimento;

VII - deverá ser recomendado aos clientes que o tempo de permanência no estabelecimento seja o estritamente necessário para a prestação do serviço;

VIII – é obrigatória a disponibilição aos clientes e funcionários de álcool em gel ou álcool líquido 70%, para assepsia das mãos na entrada dos estabelecimentos, bem como a utilização de máscaras;

IX – é vedada a venda e o consumo de produtos alimentícios e bebidas no interior do estabelecimento.

X – No que tange aos velórios, continuam em vigência o quanto determinado no Decreto Municipal nº. 711/2020;

XI – As academias deverão funcionar, respeitando o número de frequentadores conforme o disposto deste decreto, dividindo o seu atendimento por turmas vinculadas à cada horário;

XII – Além do quanto determinado nos incisos anteriores, as academias deverão realizar a higienização de todos os equipamentos de utilização coletiva, após cada vez em que for utilizado;

Art. 7º. Fica determinado o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de Padarias e Conveniências:

I – Todos os Protocolos de segurança e proteção de colaboradores e clientes previstos no Decreto Municipal nº. 711/2020 e suas alterações posteriores, deverão ser obedecidos, sendo obrigatórios a medição de temperatura prévia à entrada dos empreendimentos, bem como o uso de máscaras tanto pelos funcionários como pelos clientes que necessitem adentrar no estabelecimento; II – o horário de funcionamento máximo, será de segunda a sexta-feira, das 8:00hs às 20:00hs e aos sábados, das 8:00hs às 18:00hs;

III – a capacidade máxima de ocupação será de 1 pessoa a cada 5 m² de área total do estabelecimento, devendo evitar a aglomeração de clientes, alocando aqueles que estejam na fila de espera na área externa do estabelecimento;

IV - deverá ser afixada, próximo a todos os lavatórios, instruções da correta higienização das mãos;

V - é obrigatório afixar, em local visível ao público o protocolo geral com as regras de segurança contra a COVID-19 e a capacidade máxima de pessoas simultâneas no estabelecimento;

VI - deverá ser recomendado aos clientes que o tempo de permanência no estabelecimento seja o estritamente necessário para a compra;

VII – é obrigatória a disponibilição aos clientes e funcionários de álcool em gel ou álcool liquido 70%, para assepsia das mãos na entrada dos estabelecimentos;

VIII – é estritamente vedado a venda para consumo de produtos alimentícios e bebidas no interior do estabelecimento.

Art. 8º. Ficam ratificadas todas as normativas contidas nos Decretos Municipais de medidas preventivas e de combate à Pandemia gerada pelo COVID 19, notadamente as que estabelecem as regras e protocolos de funcionamento, bem como a obrigatoriedade de fornecimento de álcool em gel por todos os estabelecimentos e o uso de máscaras por todas as pessoas que circulem nas ruas e/ou dirijam-se aos empreendimentos em funcionamento ora liberado.

Art. 9º. Aos domingos e feriados, ficam permitidos apenas o funcionamento de farmácias e postos combustível.

Art. 10. O descumprimento das obrigações impostas nesse decreto, sujeitará o estabelecimento infrator ou o seu responsável nas penalidades e sanções insculpidas no Decreto Municipal nº. 711/2020 e suas alterações posteriores.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos jurídicos a partir de 04 de agosto de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO ENTRE RIOS/BA, em 03 de agosto de 2020.

ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES

PREFEITO MUNICIPAL