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Entre Rios / BA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 691

20 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Entre Rios/BA

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Entre Rios/BA.

Diploma Legal: Decreto nº 691
Data de emissão: 20/04/2020
Data de publicação: 20/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Entre Rios/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS, ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam alterados os Decretos Municipais, publicados anteriormente, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional, passando a vigorar às seguintes medidas.

Art. 2º. As atividades comercias do município estão liberadas, respeitando o limite de atendimento de número máximo de 05 (cinco) pessoas por vez, das 08h00min as 14h00min,sendo obrigatória a disponibilização de álcool 70% para os clientes e funcionários, bem como a utilização de EPI por todos os funcionários do estabelecimento.

§ 1º. Os serviços abaixo descritos, possuem número máximo de atendimento próprio, quais sejam:

I –supermercados, atacadistas, pequenas mercearias e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, cuja quantidade de entrada de pessoas por vez será indicada pela vigilância sanitária, levando em consideração o tamanho do estabelecimento, bem como gerando relatório, apresentando os parâmetros de avaliação e dando conhecimento da situação ao proprietário do estabelecimento;

II –farmácias, limitando-se a entrada de apenas 08 (oito) pessoas por vez;

III -serviços bancários, limitando-se a entrada de apenas 10 (dez) pessoas por vez;

IV -lotéricas e correspondentes bancários, limitando-se a entrada de apenas 03 (três) pessoas por vez;

V –padarias, limitando-se a entrada de apenas 03 (três) pessoas por vez;

VI-serviços funerais, respeitando o limite de 10 (dez) pessoas por velório;

VII -Salões e estúdios de beleza, apenas com horário marcado e sem a formação de fila de espera.

§ 2º. O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica à atividades desenvolvidas pelas farmácias, padarias e serviços funerais;

§ 2º. O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica à atividades desenvolvidas pelas farmácias, padarias e serviços funerais, postos de combustíveis, lanchonetes e restaurantes em serviço delivery, mercados e mercearias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 698, de 04/05/2020)

§ 2º. O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica à atividades desenvolvidas pelas farmácias, padarias e serviços funerais, postos de combustíveis, lanchonetes e restaurantes em serviço delivery, mercados e mercearias, comércio de produtos/serviços veterinários; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 703, de 15/05/2020)

§ 3º. Permanecem suspensas as seguintes atividades, enquanto durar o período de quarentena, podendo ter seu prazo alterado conforme a necessidade:

I -Academias de Ginástica;

II -Clubes recreativos;

III -Ginásios esportivos públicos e privados;

IV –Estádio Municipal;

V -Casas de Espetáculos, shows e festas;

VI –Biblioteca Municipal;

VII -Bares, cafés, pubs e restaurantes situados em clubes ou postos de combustíveis;

VIII–Lojas de conveniência dos postos de combustíveis;

§ 4º.Os serviços de alimentação ofertados por restaurantes, lanchonetes e congêneres, deverão ser realizados através de serviço delivery;

§ 5°.As igrejas poderão realizar cultos, missas, eventos e reuniões de quaisquer espécies, durante o período de quarentena, observando o número máximo de 50 (cinquenta)frequentadores, incluída, neste total, a equipe de celebração, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 692, de 22/04/2020).

§ 6°. É de responsabilidade de cada estabelecimento a organização das filas, fazendo respeitar a distância mínima 1,5m entre as pessoas, inclusive, na sua parte externa;

§ 7°.As atividades autorizadas a funcionar deverão respeitar estritamente as regras de vigilância sanitária.

Art. 3°. Fica estabelecido que a circulação do transporte alternativo no território do município de Entre Rios/BA, realizados por cooperados da COOTARER E COOPERCOSTA, bem como de qualquer outra cooperativa, está liberada, restringindo-se o embarque de apenas 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de cada veículo;

§1º. Permanece vedada a circulação de veículos de transportes de passageiros entre o município e as cidades em que hajam casos confirmados da COVID-19;

§ 2º. O quanto disposto no caput deste artigo, aplica-se ao transporte de passageiros no território do município, ainda que não sejam vinculados à qualquer cooperativa de transporte ou congênere;

§ 3º.O proprietário/motorista do transporte deve disponibilizar, obrigatoriamente álcool 70%, para que os passageiros possam realizar higienização de suas mãos;

§ 4º.Deverá ser evitado o embarque de passageiro que apresentar qualquer espécie desintoma gripal;

§ 5º. Os ônibus, vans, veículos de táxi e os capacetes de moto-táxi devem ser higienizados diariamente, com produtos saneantes, nas superfícies de contato com passageiros;

Art. 4°. Fica autorizado o funcionamento da Central de Abastecimento do Município de Entre Rios/BA(Feira Livre), apenas para fornecimento dos gêneros alimentícios, estando terminantemente proibido o acesso de feirantes oriundos de fora do território deste município;

§ 1º. As bancas da Feira Livre deverão ser distribuídas de forma intercalada, visando permitir o maior distanciamento possível entre os frequentadores.

§ 2º. Os feirantes deverão utilizar máscara de proteção individual;

Art. 5°. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à aplicação das sanções estabelecidas no Decreto Municipal nº 685/2020.

Art. 6°.Todas as disposições anteriores não alteradas por este decreto permanecem em plena vigência.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO ENTRE RIOS/BA, em 20 de abril de 2020.

ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES

PREFEITO MUNICIPAL