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Entre Rios / BA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 731

03 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Entre Rios/BA

Dispõe sobre critérios de reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo novo Coronavírus no âmbito do município de Entre Rios e, da outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 731
Data de emissão: 03/08/2020
Data de publicação: 03/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Entre Rios/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS, ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que estabelece a Lei Orgânica deste Município; Constituição da República Federativa do Brasil; Lei Federal nº. 13.979,de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº. 356 de 11 de março de 2020 e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO O Estado de Calamidade Pública reconhecido Pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, através do Decreto Legislativo nº. 2041, de 23 de março de 2020, por conta da pandemia da COVID-19 em todo o Território do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o teor dos Decretos Municipais nº. 669/2020; nº. 685/2020; nº. 691/2020; nº. 697/2020;

nº. 703/2020; nº. 710/2020; nº. 711/2020; nº. 713/2020; nº. 717/2020 e nº. 723/2020, que decretou e mantém vigente a situação de Calamidade pública por conta da COVID-19 no âmbito do território deste Município, dentre outras medidas;

CONSIDERANDO que para os setores que não tiveram suas atividades suspensas pelo Poder Executivo Municipal, já vêm sendo definidos protocolos de funcionamento, buscando o controle da disseminação do vírus;

CONSIDERANDO que os entendimentos mantidos entre Prefeituras e Governo do Estado da Bahia, sinalizam para a elaboração de um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais, assegurando que essa reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura, contando com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento do quantitativo de leitos de UTI – COVID disponíveis no sistema de saúde do Estado da Bahia nas últimas semanas, conforme verifica-se do boletim diário divulgado pela Secretária de Saúde do Estado através do site https://bi.saude.ba.gov.br/transparencia/;

CONSIDERANDO a orientação dos profissionais e equipes técnicas da área de saúde, que recomendaram um intervalo mínimo de 14 (catorze) dias antes do avanço de cada fase para que possa realizar a reabertura gradual das atividades comerciais, pois, segundo os especialistas, este é o tempo médio de encubação do vírus SARS-COVID-2, a fim que possa ter um maior controle sobre os casos de aumento e/ou redução de infectados;

CONSIDERANDO as medidas de afrouxamento que já vem sendo desenvolvidas e instaladas em diversos outros Municípios, com quantitativos proporcional, seja de número de casos ativos, seja de óbitos, bastantes superiores ao município de Entre Rios;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar preservar e garantir direitos constitucionalmente resguardados em nossa Carta Magna, a exemplo do direito à liberdade de crença e do exercício de cultos religiosos, o direito fundamental ao trabalho á luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dentre outras normas princípio-lógicas que regem a nossa Constituição Federal e merece salutar atenção;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecer critérios, regras, assim como disponibilizar informações para subsidiar a retomada gradual das atividades comerciais com atendimento presencial dos estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviço, localizados no Município de Entre Rios/BA.

DECRETA:

Art. 1º. A rearticulação das atividades econômicas, suspensas em decorrência das medidas de combate e prevenção à pandemia ocasionada pelo novo COVID-19, se dará de maneira gradual e segura, com a devida observação de critérios previstos no presente Decreto, utilizando-se de protocolos de funcionamento para a reativação das atividades econômicas, acompanhado da mitigação dos riscos de contaminação.

Art. 2º. A reabertura se baseará no monitoramento de indicadores epidemiológicos, na capacidade assistencial do Município e de sua interação com o Sistema Estadual de Saúde e de atenção/combate ao COVID-19, bem como nos princípios a seguir:

I- A vida como princípio basilar das ações de retomada econômica;

II- a adoção de decisões e bem como definições de atividades para viabilizar a reabertura fundadas em critérios técnicos, científicos, atreladas de forma sistemática a indicadores epidemiológicos, assim como pela capacidade instalada de atendimento nas UTI’S adulto do sistema Estadual de saúde;

III- a observação expressa das recomendações da OMS, comunidade científica, bem como os resultados de experiências nacionais e internacionais;

IV- a realização de um processo gradual e progressivo da retomada das atividades econômicas no Município, com vistas a garantir a manutenção de empregos e os valores sociais do trabalho e da livre cidadania, em conluio com os príncípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, buscando garantir a sustentabilidade da capacidade do sistema de saúde a disposição da municipalidade;

V- A possibilidade, sempre que possível e mediante as garantias necessárias de proteção à saúde dos fieis, de participação em atividades de cunho religiosos realizadas em igrejas, templos, terreiros, espaços de congregação e afins, com vistas à liberdade de crença e do exercício de cultos religiosos (Art. 5º, VI da CF);

VI- A garantia da transparência e do diálogo com todos os segmentos sociais e empresariais envolvidos com o processo de restrição e de retomada das atividades econômicas e sociais.

Art. 3º. A retomada das Atividades econômicas, dos setores econômicos objeto de restrições por parte de decretos municipais se dará de forma gradual, devendo ocorrer em fases, tendo como indicador central a taxa de ocupação de leitos exclusivos para UTI COVID-19, adultos, no Estado da Bahia, a partir do que se dará a setorização das atividades econômicas, nos termos do Anexo Único, do Presente Decreto, seguindo as seguintes diretrizes:

I - Fase restritiva – taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, na rede de saúde estadual maior que 80% (oitenta por cento), ou o crescimento abrupto de óbitos por COVID-19 no município dentro de 07 (sete) dias corridos;

II - Fase 1 – Taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19 adultos, na rede de saúde estadual máxima de 75% (setenta e cinco por cento), mantido por um período de 7 (sete) dias, a contar de 21 de julho de 2020;

III - Fase 2 – Taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19 adultos, na estadual de saúde máxima de 70% (setenta por cento), mantido por um período de 7 (sete) dias, a contar do atingimento do índice e manutenção da condição exigida na “fase 1” e ainda a manutenção ou diminuição de números de casos do município de Entre Rios em relação a média dos últimos cinco dias anteriores ao implemento da fase anterior;

IV - Fase 3 – Taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19 adultos, na rede de saúde estadual máxima de 60% (sessenta por cento), mantido por um período de 7 (sete) dias, a contar do atingimento do índice e manutenção da condição exigida na “fase 2” e ainda a manutenção ou diminuição de números de casos do município de Entre Rios em relação a média dos últimos cinco dias anteriores ao implemento da fase anterior;

§ 1º Os indicadores atualizados da taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, de que tratam os incisos do presente Decreto, serão monitorados através de consulta ao Boletim Estadual, disponível no site https://bi.saude.ba.gov.br/transparencia/.

§ 2º Para liberação das atividades previstas para as Fases 1 a 3, conforme Anexo único, é necessário que a taxa de ocupação de leitos exclusivos COVID-19 permaneça pelo menos 7 (sete) dias em cada patamar.

§ 3º O intervalo entra as fases deverá observar o intervalo mínimo de 14 (catorze) dias.

§ 4º A regressão de fase poderá ocorrer quando, ao final do período de 14 (catorze) dias, a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID-19, adultos, na rede de saúde estadual, for superior aos indicadores previstos nos incisos II a IV do presente artigo, retrocendendo as restrições para uma etapa anterior, até, no máximo, à fase mais RESTRITIVA.

§ 5º A Administração Municipal manterá o acompanhamento permanente da evolução do impacto da COVID-19 no Município e, no decorrer dos períodos de análise de cada fase, avaliará as condições atinentes à questão, tais como evolução de novos casos, óbitos, internações, disponibilidade de leitos clínicos e de UTI, número de curados e número de casos ativos, dentre outros critérios de análise e controle, podendo redimensionar as decisões relativas à reabertura de atividades, avanço ou manutenção de fases, desde que este leque de fatores indiquem uma tendência concreta à estabilidade ou à queda no comportamento da pandemia no território municipal.

§ 6º As atividades não relacionadas no Anexo único, a exemplo de educação e espaços públicos, terão tratamento específico, em momento oportunamente informado pela Administração Municipal.

§ 7º Se a taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19 adultos, na rede de saúde estadual, atingir máxima de 55% (cinquenta e cinco por cento), mantido por um período de 7 (sete) dias, ficam automaticamente revogadas todas as medidas de restrições impostas nos Decretos Municipais que versam sobre restrição de funcionamento, podendo todas as atividades voltar ao seu estado normal, anterior à edição do Decreto Municipal nº. 669, de 23 de março de 2020.

Art. 4º. Na fase restritiva, estabelecida no inciso I do artigo anterior, só poderão funcionar as atividades consideradas essenciais, estabelecidas no art. 3º do Decreto Municipal nº. 669, de 23 de março de 2020.

§1º Para as atividades não inseridas em cada fase de reabertura das atividades econômicas, permanecem vigentes as normas definidas nos Decretos editados pela Administração Municipal, bem como as penalidades estabelecidas no Decreto Municipal nº. 711 de 05 de junho de 2020, em caso de descumprimento.

Art. 5º. Os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução do presente Decreto, bem como decidir casos omissos.

Art. 6º. Além das disposições previstas neste decreto, os comércios e demais atividades autorizadas a funcionar deverão respeitar estritamente as regras de vigilância sanitária municipal, que, nos termos do art. 5º, possui competência para disciplinar outras medidas técnicas de segurança e proteção à saúde.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos jurídicos a partir de 01 de agosto de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO ENTRE RIOS/BA, em 03 de agosto de 2020.

ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES

PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO

DECRETO Nº. 731/2020 - 03 de agosto de 2020.

FASE RESTRITIVA

FASE 1 FASE 2 FASE 3

Restrições contidas no art. 3º do Decreto Municipal nº. 669, de 23 de março de 2020

Varejo de rua;

supermercados, atacadistas, pequenas mercearias e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;

farmácias;

serviços bancários, lotéricas e correspondentes;

padarias e conveniências (vedada a disponibilização de consumo de bebida alcoólica no local);

serviços funerais;

Salões, barbearias e estúdios de beleza;

Templos, centros e espaços religiosos Feiras livres, comércio ambulante e centros comerciais.

Ampliação da oferta de transporte Público

Clínicas odontológicas, Clínicas de saúde humana e animas.

Academia de ginástica e Exercícios individuais nos condomínios;