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Entre Rios / BA - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO N° 690

15 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Entre Rios/BA

Dispõe sobre medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Entre Rios/BA.

Diploma Legal: Decreto n° 690
Data de emissão: 15/04/2020
Data de publicação: 15/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Entre Rios/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS, ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (CO-VID-19);

Considerando o teor do Decreto nº 19.529, de 16 de março de 2020 do Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.532, de 17 de março de 2020 do Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.550 de 19 de março de 2020do Estado da Bahia;

Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando o aumento considerável de casos suspeitos no território do Município de Entre Rios/BA;

Considerando orientação oriunda do Ministério da Saúde;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

Considerando que todas as análises científicas sinalizam que o pico da infeção no Brasil poderá ocorrer entre os meses de maio e junho de 2020;Considerando a responsabilidade de cada gestor municipal em adotar medidas, visando preservar as vidas e evitar ao máximo o colapso do sistema de saúde de cada Município;

Considerando a necessidade de destinar todos os recursos disponíveis e necessários para combater o novo coronavírus e salvar vidas;

Considerando que a incerteza sobre o que está por vir, poderá trazer prejuízos ainda maiores para comerciantes, endividamento e vendas fracassadas;

Considerando as disposições do Decreto nº 19.632, de 13 de abril de 2020, do Estado da Bahia;

DECRETA:

Art. 1°. -Fica estabelecido que a circulação do transporte alternativo entre o município de Entre Rios/BA e o município de Cardeal da Silva/BA, realizado pelos cooperados da COOTARER, está liberada, restringindo-se o embarque de apenas 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de cada veículo, recomendando-se a utilização de máscaras por todos os ocupantes dos veículos em questão;

§ 1º. O proprietário/motorista do transporte deve disponibilizar, obrigatoriamente álcool 70%, para que os passageiros possam realizar higienização de suas mãos;

§ 2º. Deverá ser evitado o embarque de passageiro que apresentar qualquer espécie de sintoma gripal;

§ 3º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à aplicação das sanções descritas no Decreto Municipal nº 684/2020.

Art. 2° -Fica estabelecido que a vigilância sanitária analisará os supermercados, atacadistas, pequenas mercearias e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, indicando o quantitativo de entrada de pessoas por vez; levando em consideração o tamanho do estabelecimento.

Parágrafo único. – A avaliação mencionada no caput deste artigo gerará relatório da vigilância sanitária, indicando os parâmetros de avaliação e dando conhecimento da situação ao proprietário do estabelecimento.

Art. 3º.-Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO ENTRE RIOS/BA, em 15 de abril de 2020.

ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES

PREFEITO MUNICIPAL