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ES - CORONAVÍRUS / CADEIA PRODUTIVA DE ALIMENTOS, BEBIDAS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS / DECRETO N° 4666-R

05 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

Prorroga o prazo definido no art. 81 do Decreto nº 4.442-R, de 29 de maio de 2019.

Diploma Legal: Decreto n° 4666-R
Data de emissão:  04/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando as informações constantes do processo nº 2020-MPBS1 e;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.629-R, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.580-R, de 19 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2020 e dá outras providências;

Considerando as limitações impostas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) sobre a rotina de tarefas e projetos técnicos já em execução no serviço público estadual;

Considerando a relevância das ações definidas no artigo 81 do Decreto Estadual nº 4.442-R, de 29 de maio de 2019, para a fiscalização estadual do comércio, da prescrição e do correto uso dos agrotóxicos no Estado do Espírito Santo;

DECRETA:

Art. 1º Fica definido o acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias ao prazo definido no caput do art. 81 do Decreto nº 4.442-R, de 29 de maio de 2019, que dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Espírito Santo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da

Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo