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ES - CORONAVÍRUS / CORPO DE BOMBEIROS MILITAR / PORTARIA Nº 527-R

28 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais de procedimentos em relação aos processos envolvendo Brigadas de Incêndio, Primeiros Socorros ou Socorros de Urgência e Salva-Vidas ou Guarda-Vidas regulados pela NT 07/2018 no âmbito do Estado do Espírito Santo frente ao enfrentamento do COVID-19.

Diploma Legal: Portaria nº 527-R
Data de emissão: 05/05/2020
Data de publicação: 26/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: CBM - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Nota da Equipe Legnet

O CORONEL BM COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, incisos I e XII, do Regulamento do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (RCGCBMES), aprovado pelo Decreto n.º 689-R, de 11 de maio de 2001;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto Nº. 4593-R, de 13 de março de 2020, que decreta o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Nº. 4644-R, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar procedimentos administrativos do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SISCIP) do CBMES no que concerne às matérias reguladas pela NT 07/2018 em face da pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

RESOLVE:

Art.1 Estabelecer medidas urgentes, de caráter temporário, em relação aos procedimentos administrativos para a validade dos cadastros, certificados e registros de certificados de Brigadistas Eventuais, Brigadistas Profissionais, Guarda-Vidas, Instrutores, Empresas Especializadas na Formação e Treinamento e Empresas Prestadoras de Serviço de Brigadistas, bem como processos regulados pela NT 07/2018 no que tange ao Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico no território do Estado.

Art.2 Estender até o dia 1° de agosto a validade dos cadastros, certificados e registros de certificados de Brigadistas Eventuais, Brigadistas Profissionais, Guarda-Vidas, Instrutores, Empresas Especializadas na Formação e Treinamento e Empresas Prestadoras de Serviço de Brigadistas que tiverem a validade expirada no período compreendido entre 1° de março e 31 de julho de 2020.

§1º - A extensão de validade não contempla os casos em que seja possível o cadastro ou recadastramento de maneira online através do sistema SIAT.

§2º - Esta Portaria, por si só, servirá como prova de regularidade dos certificados e cadastros para eventuais demandas em relação ao prazo de validade, não sendo necessário solicitar ao Corpo de Bombeiros a alteração da validade da documentação expedida.

Art.3 Fica suspensa durante o período compreendido entre 1° de março e 31 de julho de 2020 a contagem dos prazos dos processos previstos na NT 07/2018 para aprovação dos cursistas.

Art.4 Ficam suspensos o curso dos prazos dos processos de fiscalização pelo período de 60 (sessenta) dias, bem como o acesso aos autos de processos físicos.

Parágrafo único - A abertura de novos processos de fiscalização ficará restrita às denúncias recebidas através dos meios de comunicação oficiais com o CBMES, ficando o atendimento imediato dos casos em que a Gerência de Cursos de Extensão (GCE) julgar emergenciais no que se refere à segurança contra incêndio e pânico.

Art.5 Os atendimentos aos serviços pertinentes à GCE deverão ser realizados mediante os canais de atendimento remoto (e-mail, telefones, SIAT e outros), sendo que o atendimento presencial deverá ser feito mediante prévio agendamento junto à respectiva Unidade de atendimento.

Art.6 A GCE deverá reforçar e divulgar seus canais de atendimento remoto, de modo a minimizar o comparecimento presencial do cidadão às Unidades.

Art.7 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória, 05 de maio de 2020.

ALEXANDRE DOS SANTOS CERQUEIRA - Cel BM

Comandante-Geral do CBMES