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ES - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 410

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19, BEM COMO SOBRE RECOMENDAÇÕES NO SETOR PRIVADO.

Diploma Legal: Decreto nº 410
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e deveres legais, conferidas pelo artigo 58, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o Decreto Estadual nº. 4593-R, de 13 de março de 2020; o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; o Decreto Federal nº. 7616, de 17 de novembro de 2011; a Portaria nº. 188/ GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV); a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 nos ambientes públicos;

CONSIDERANDO alguns casos confirmados no Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a proximidade com cidade que já registrou caso por transmissão comunitária do COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas área territorial do Município de Sooretama/ES, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde da população em geral,

DECRETA:

Art. 1º Ficam definidas por este Decreto as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, face à expansão, inclusive no âmbito regional, da considerada pandemia do COVID-19, no âmbito da administração pública direta e indireta.

Parágrafo único. As medidas sanitárias definidas neste Decreto visam a proteção da coletividade e, quando implementadas, deverão garantir o pleno respeito a integridade e dignidade das pessoas, famílias e comunidade.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - exames médicos;

IV - testes laboratoriais;

V - coleta de amostras clínicas;

VI - vacinação e outras medidas profiláticas;

VII - tratamentos médicos específicos;

VIII - estudo ou investigação epidemiológica;

IX - exumação, necropsia, cremação e manejo

de cadáver;

X - campanha de comunicação para utilidade pública;

XI suspensão de serviços públicos; ou

XII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal e intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º A requisição de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e envolverá, em especial:

a) hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 3º A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do Coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria competente deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666/1993, bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica, na forma do artigo 38 da Lei nº. 8.666/1993.

Art. 5º Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e definidos no art. 2º do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis, além de apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no art.10, inciso VII, da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, nos casos de descumprimento deste decreto.

Art. 7º Fica suspenso o gozo de férias, folgas compensadas e licença-prêmio de servidores da área da saúde e cooperação em segurança pública, conforme a necessidade do cargo, devendo os servidores que se encontrem nessa condição retornar ao trabalho conforme a solicitação da respectiva Secretaria que esteja vinculado.

Parágrafo Único – A concessão desses benefícios ficam suspensos até nova definição de proporcionalidade das ações que tratam este Decreto.

Art. 8º Fica determinado que servidores públicos municipais poderão ser realocados, temporariamente, à Secretaria Municipal de Saúde ou à Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme disponibilidade e necessidade, atendidas tais situações com a anuência da Secretaria Municipal de Administração e da Chefia de Gabinete.

Art. 9º Ficam suspensas as aulas e as atividades dos projetos que atendam crianças, adolescentes, jovens e idosos, diariamente, na rede pública municipal, a partir do dia 16/03/2020.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, na coordenação do Departamento de Comunicação do Município expedirá comunicados informando aos usuários dos serviços públicos.

Art. 10 – As refeições fornecidas pelas unidades escolares, inclusive como forma de merenda escolar, servidas a alunos em situação de vulnerabilidade social, que residam próximos as escolas, será regulamentado por meio de Portaria especifica expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11 – Ficam suspensas, a partir de 17 março de 2020, as atividades culturais, esportivas e de lazer desenvolvidas pelo Poder Público Municipal;

Art. 12 – Ficam terminantemente proibidos, e sujeitos a suspensão a partir desta data, todo e qualquer evento que ocorram aglomeração de pessoas em espaços públicos e dependentes de autorização do Poder Público Municipal.

Art. 13 – No âmbito de outras instituições, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do município, fica recomendada a suspensão de:

I – Aulas na educação básica, superior e cursos livres, adotadas gradualmente, no que couber;

II – Eventos, inclusive os de caráter religioso, em que ocorram aglomerações de pessoas;

Art. 14 - Fica recomendado à concessionária de transporte coletivo que tome medidas que evitem a superlotação de passageiros nos ônibus circulares e promovam ações diárias de limpeza, compatíveis com a exigência que trata a pandemia do Coronavirus.

Art. 15 - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º, bem como do art. 8º, ambos da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 17 de março de 2020.

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

Prefeito do Município de Sooretama