CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4707-R

08 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

Altera o Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 4707-R
Data de emissão: 08/08/2020
Data de publicação: 08/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(...)

§ 3º (...)

I - das aulas presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino públicas e privada, até o dia 31 de agosto de 2020, exceto as atividades práticas obrigatórias e o estágio curricular dos cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu da área de saúde e para concludentes, do último ano ou semestre, a depender do regime do curso, se anual ou semestral, de todos os cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

(...).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 10 de agosto de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de agosto de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do

Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo