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ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / PORTARIA Nº 112-R

20 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

Altera a Portaria nº 93-R, de 23 de maio de 2020, e a Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.

Diploma Legal: Portaria nº 112-R
Data de emissão: 20/06/2020
Data de publicação: 20/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: SESA - SECRATARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 93-R, de 23 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 3º A taxa de letalidade, que tem como embasamento o indicador de letalidade nacional informado pelo Ministério da Saúde, observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:

I - (...)

II - Moderado: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 3% (três por cento) e menor que 5% (cinco por cento);

III - Severo: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 7% (sete por cento); e

IV - Extremo: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 7% (sete por cento).

(...).” (NR)

Art. 2º O art. 16 da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. (...)

(...)

§ 10. Fica vedado em lojas de conveniência e em distribuidoras de bebida:

I- o consumo presencial;

II - a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12:00 às 16:00; e

III - a venda de bebida alcóolica nos finais de semana e nos feriados.

(...).” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 22 de junho de 2020.

Vitória, 20 de junho de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde