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ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / PORTARIA Nº 119-R

27 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

Altera a Portaria nº 93-R, de 23 de maio de 2020.

Diploma Legal: Portaria nº 119-R
Data de emissão: 27/06/2020
Data de publicação: 27/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º e o Anexo Único da Portaria nº 93-R, de 23 de maio de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 6º (...)

I - Adequado: menor ou igual que 50% (cinquenta por cento) de taxa de ocupação;

II - Alerta: maior que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual que 80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação;

III - Crítico: maior que 80% (oitenta por cento) e menor ou igual que 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação; e

IV - Plano de crise: maior que 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação.” (NR)

ANEXO ÚNICO

Legenda:

Coeficiente de Incidência = Número de contaminados / 100.000 habitantes.

CIM = Coeficiente de Incidência do Município.

CIE = Coeficiente de Incidência do Estado.

LET = Taxa de Letalidade.

ISO = Índice de Isolamento.

P60 = Percentual de pessoas acima de 60 anos.

“ (NR)

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 29 de junho de 2020.

Vitória, 27 de junho de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde