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ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / PORTARIA Nº 127-R

03 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

Altera a Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.

Diploma Legal: Portaria nº 127-R
Data de emissão: 02/07/2020
Data de publicação: 03/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 16 da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 (...)

(...)

§ 6º Fica excetuado do disposto no § 1º, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, distribuidoras de bebida, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.

(...)

§ 6º-B Fica vedado o consumo presencial em distribuidoras de bebidas.

(...)

§ 10. Fica vedado em lojas de conveniência:

I - o consumo presencial;

II - a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12:00 às 16:00; e

III - a venda de bebida alcóolica nos finais de semana e nos feriados.

(...).” (NR)

Art. 2º Fica incluído o art. 16-A da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 16-A Às agências de casas lotéricas devem observar, em relação ao disposto neste Capítulo, apenas às regras do § 12 do art. 16 desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das regras do Capítulo IV desta Portaria.”

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 02 de julho de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE

MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde