Diploma Legal: Portaria nº 136-R
Data de emissão: 11/07/2020
Data de publicação: 11/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 93-R, de 23 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 7º O coeficiente de incidência e a taxa de letalidade considerarão os dados de pessoas contaminadas e de mortos por COVID-19 registrados nos últimos 28 (vinte e oito) dias.
(...)” (NR)
Art. 2º Os arts. 11, 16 e 17 e o Anexo Único da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
V - estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados) nos Municípios classificados no nível de risco alto: máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento.
§ 2º-A O disposto no inciso V do § 2º deste artigo não é aplicado para estabelecimentos localizados em Municípios classificados como de nível de risco moderado.
(...)” (NR)
“Art. 16 (...)
(...)
§ 7º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de restaurantes e lanchonetes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à sexta-feira, até as 18h, admitido o funcionamento destes estabelecimentos em Municípios classificados no nível de risco moderado aos sábados, até as 16h.
(...)
§ 10 (...)
(...)
II - a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12h às 18h.
(...).” (NR)
“Art. 17 (...)
(...)
II - lojas de alimentação: funcionamento até às 18h; e
(...)
§ 3º-A Fica admitido o funcionamento de lojas de alimentação nos Municípios classificados no nível de risco moderado aos sábados até as 16h.
(...)” (NR)
ANEXO ÚNICO
Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º e 6º da Portaria nº 93-R, de 23 de maio de 2020 e o inciso I do § 10 do art. 16 da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 13.07.2020.
Vitória, 11 de julho de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde