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ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / PORTARIA Nº 156-R

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

Altera a Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.

Diploma Legal: Portaria nº 156-R
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 07/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 11, 16 e 17 e o Anexo Único da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. (...)

(...)

§ 2º Para Municípios classificados nos níveis de risco moderado e alto deve ser observado o espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:

(...)

§ 2º-A O disposto no inciso V do § 2º deste artigo não é aplicado para estabelecimentos localizados em Municípios classificados como de nível de risco moderado, devendo-se atender a proporção de 01 (um) aluno a cada 15m² (quinze metros quadrados) de área.

§ 2º-B É possibilitado o funcionamento apenas:

I - em Municípios classificados no nível de risco moderado, para atividades aeróbicas individuais e atividades não aeróbicas; e

II - em Municípios classificados no nível de risco alto, para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto.

(...)” (NR)

“Art. 16. (...)

(...)

§ 1º Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00.

§ 1º-A Os Municípios com até 70.000 (setenta mil) habilitantes poderão expedir atos para fixar o horário de atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em horário distinto daquele previsto no § 1º, desde que observadas as seguintes regras:

(...)

§ 1º-B Além do disposto no § 1º-A, os Municípios com até 70.000 (setenta mil) habilitantes poderão, no nível de risco alto, expedir atos para admitir o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais de segunda à sexta-feira ou de terça-feira à sábado, observado o horário de funcionamento aos sábados no período de 09:00 às 15:00.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais nos Municípios classificados no nível de risco moderado poderão funcionar no sábado de 9:00 às 15:00, observadas as exceções previstas neste artigo.

(...)

§ 7º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de restaurantes e lanchonetes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial:

I - nos Municípios classificados no nível de risco moderado, todos os dias da semana, até às 18:00; e

II - nos Municípios classificados no nível de risco alto, de segunda-feira à sábado, até às 18:00.

(...)” (NR)

“Art. 17. (...)

(...)

§ 2º Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda à sexta-feira, com funcionamento limitado das 12:00 às 18:00 para as lojas de alimentação e das 12:00 às 20:00 para as demais lojas.

(...)

§ 3º-A Fica admitido:

I - nos Municípios classificados no nível de risco moderado, o atendimento presencial em todas as lojas nos shopping centers no sábado e de lojas de alimentação no domingo, observado o horário do § 2º;

II - nos Municípios classificados no nível de risco alto, o funcionamento de lojas de alimentação aos sábados até às 18:00.

(...)

§ 6º A realização de eventos e o funcionamento de cinemas, teatros, boates, casas de shows, espaços culturais e afins em shopping centers, exceto cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive in, está suspensa pelo Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020.

(..)” (NR)

“ANEXO ÚNICO

https://lh5.googleusercontent.com/3vuori4GL-6Iig3zAlTZ0UjogFrXJ5b5PmkliX944uovOUMjyJbeJ2OfTUN654dEBnq8xobIR09zsoezReGDsShwEJuEVe20yCBoV4MzKQrLHhaso33lGJPUsfyrMKBkNqyEh24

“(NR)

Art. 2º Fica, excepcionalmente, autorizado, independentemente do disposto na Portaria nº 100, de 30 de maio de 2020:

I - no dia 08 de agosto de 2020, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, das 9:00 às 15:00, e de shopping centers, das 12:00 às 20:00; e

II - no dia 09 de agosto de 2020, o funcionamento de restaurantes, até às 18:00.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 16 da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 08 de agosto de 2020.

Vitória, 07 de agosto de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde