Diploma Legal: Decreto n° 4667-R
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 08/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2020-RF8K9;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado; e
Considerando, finalmente, o dever da Administração Pública Estadual de resguardar a saúde de servidores públicos e usuários dos serviços públicos diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e contenção de despesas no âmbito do Poder Público Estadual;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto autoriza a prorrogação pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para que as autoridades envolvidas passem a regulamentar a Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e dá outras providências, em virtude das medidas adotadas e, outras que por ventura possam vir a surgir de prevenção e redução de circulação e aglomeração de pessoas a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE OBSERVÂNCIA DA DESPESA PÚBLICA
Art. 2º Em razão do cenário econômico que se avizinha frente à necessidade de contenção das despesas públicas por motivo de redução drástica da arrecadação e receita do Estado do Espírito Santo, tendo em vista a disseminação do novo coronavírus (COVID-19):
I - a regulamentação da Lei Complementar nº 936, de 2019, ficará suspensa pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em razão da dificuldade de reuniões dos servidores públicos encarregados pela regulamentação da mencionada norma; e
II - fica estabelecida a suspensão dos atos relacionados à contratação de trabalhadores temporários que exercerão atividades correlatas à aplicação da Lei Complementar nº 936, de 2019, que institui a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e dá outras providências.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEAMA.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da
Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado