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Escada / PE - CORONAVÍRUS / LICITAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / DECRETO Nº 53

30 Julho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Escada/PE

Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas nas licitações e seleções públicas em geral da Administração Direta e Indireta do Município do Recife, durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Diploma Legal: Decreto nº 53
Data de emissão: 30/07/2020
Data de publicação: 30/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Escada/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESCADA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelaLei OrgânicaMunicipal, em especial, artigo 67, inciso IX;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pela COVID-19;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo Coronavírus (denominado SARS - CoV-2) é uma pandemia;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº20/2020, declarou "Situação de Emergência" no âmbito do Município de Escada, em decorrência da existência e da propagação de casos confirmados da COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de reforço de ações de prevenção, visando a não propagação da COVID-19;

CONSIDERANDO que nos termos do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;


CONSIDERANDO que cabe também ao Poder Público Municipal, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas para preparação, controle, contenção e mitigação de transmissão do COVID-19 em seu território;

CONSIDERANDO que a licitação na forma presencial vai de encontro às recomendações dos profissionais de saúde, que indicam evitar aglomerações para diminuir a possibilidade de contágio pela Covid-19, impondo restrições de acesso e circulação;


CONSIDERANDO a necessidade de processar as licitações fundamentais ao bom funcionamento da Administração e ao resguardo do interesse da coletividade;


CONSIDERANDO o Acórdão T.C. nº 399/2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que alude às sessões públicas por videoconferência, para os processos licitatórios de natureza presencial,

DECRETA:

Art. 1ºOs órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal estão autorizados a conduzir as sessões presenciais de licitação, nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite, pregão presencial e RDC, assim como as sessões presenciais nos processos de seleção de entidades do terceiro setor, nos chamamentos públicos e credenciamentos, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, durante o período que perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2ºAs sessões presenciais por videoconferência serão realizadas por meio de plataforma eletrônica a ser expressamente indicada no edital correspondente, que permita a interação entre os participantes e garanta o cumprimento das formalidades legais, com vistas à preservação do direito dos interessados.

Parágrafo único. O acesso à plataforma adotada deve ser disponibilizado sem custos aos participantes do certame.

Art. 3ºPara os fins do art. 2º:

I - os documentos de credenciamento deverão ser encaminhados à respectiva Comissão/Pregoeiro (a) competente, para o endereço eletrônico indicado no edital;

II - O licitante deverá indicar, no corpo do e-mail, o seu endereço eletrônico para participação na videoconferência; caso assim não proceda, será considerado o endereço do remetente que encaminhou a documentação;

III - o edital deve prever o endereço, formas e prazos de envio e recebimento físico dos envelopes de habilitação, propostas de preços e propostas técnicas, pelos Correios, com aviso de recebimento, ou mediante protocolo diretamente no órgão, a fim de se preservar o sigilo das propostas e sem prejuízo do respeito às normas sanitárias de distanciamento social;

IV - a verificação da tempestividade da entrega dos documentos dos licitantes deverá considerar a data e hora do aviso de recebimento ou do protocolo no órgão, conforme o caso;

V - será realizada a transmissão de todos os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos licitantes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas;

VI - ao final da transmissão, será lavrada a ata da sessão pública, da qual constarão todos os fatos e ocorrências verificados, além dos dados dos participantes e a confirmação de suas presenças no ato;

VII - os arquivos referentes à sessão pública de videoconferência deverão ser salvos e ficarão disponíveis para acesso pelos interessados e órgãos de controle;

VIII - os documentos de credenciamento e o conteúdo dos envelopes abertos na sessão serão juntados ao processo administrativo correspondente, digitalizados e remetidos aos e-mails dos participantes do certame, momento a partir do qual começará a fluir o prazo para eventual recurso, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4ºCompete à Comissão/Pregoeiro(a) responsável pelo procedimento:

I - possibilitar aos interessados acesso à ferramenta para a realização da videoconferência;

II - realizar o processo de credenciamento remoto dos participantes, com o fito de garantir que estão aptos a representar as empresas licitantes;

III - possibilitar a visualização pelos interessados, em tempo real, dos atos de abertura dos envelopes pela comissão de licitação ou pelo pregoeiro, para garantia do sigilo das propostas;

IV - dar publicidade aos interessados, em tempo real, acerca da análise e julgamento da habilitação, das propostas de preços e, eventualmente, das propostas técnicas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital do certame;

V - garantir a visualização em tempo real dos atos da sessão por qualquer cidadão, sem ônus;

VI - conduzir as sessões presenciais por videoconferência e arquivar a gravação em áudio e vídeo nos autos do processo físico.

Art. 5ºOs contratos e demais ajustes poderão ser assinados digitalmente, desde que seja possível aferir sua autenticidade, e quando assinados da forma convencional, deverão ser encaminhados pelos Correios, com aviso de recebimento;

Art. 6ºA Secretaria de Desenvolvimento Institucional poderá editar atos complementares necessários à execução das sessões presenciais de licitação por sistema de videoconferência.

Art. 7ºSem prejuízo do disposto no presente decreto, a Administração deve dar preferência às modalidades de licitação que já são realizadas sob a forma eletrônica, quando couber.

Art. 8ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 20/2020, convalidando-se os procedimentos já realizados em conformidade com a regulamentação ora instituídos.

Escada, 30 de julho de 2020.

LUCRÉCIO JORGE GOMES PEREIRA DA SILVA

Prefeito

Publicado por:

Maria José Gonzaga Siqueira Passos

Código Identificador:E567B902