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Escada / PE - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 33

01 Junho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Escada/PE

Sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 33
Data de emissão: 01/06/2020
Data de publicação: 01/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Escada/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESCADA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso IV do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que o teor do Decreto 030/2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

CONSIDERANDO, ainda, a edição sucessiva de atos normativos estaduais e municipais à medida que novas circunstâncias foram se configurando, bem como a necessidade de sistematizar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em vigor,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 1º de junho de 2020, após as restrições impostas pelo Decreto 030/2020, que vigoraram até 31 de maio de 2020.

Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerando-se os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS

Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Município de Escada, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

§ 4º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo os profissionais de saúde, de segurança pública e outros em relação aos quais haja normas técnicas específicas.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS

Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo Único.

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas pelas autoridades de Saúde.

Art. 5º Permanece suspenso o funcionamento de galerias, shopping centers e similares, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, localizados no Município de Escada, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.

Parágrafo único. Desde que possuam acesso externo e independente às galerias, shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.

Art. 6º Permanece suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Município de Escada, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega em domicílio e como pontos de coleta.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação os restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração.

Art. 7º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Município de Escada.

Art. 8º Permanece suspenso o funcionamento dos clubes sociais localizados no Município de Escada.

Art. 9º. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público, em todo o Município de Escada.

Art. 10. Permanecem suspensas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais geridos pelo Município de Escada.

Art. 11. Permanecem suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares, bem como jogos e partidas de futebol, localizados no Município de Escada.

Art. 12. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 13. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, faculdades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Município de Escada, até 30 de junho de 2020.

§ 1º No âmbito da rede pública de ensino municipal, serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, a critério do Secretário da Educação da Cultura e dos Esportes, cuja regulamentação será definida por portaria.

§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput é permitida a realização de atividades voltadas à preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet, e o planejamento de atividades pedagógicas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.

Art. 15. Ficam suspensos, até 14 de junho de 2020, os prazos de atos relativos aos processos administrativos municipais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais.

Art. 16. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 15 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020 e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo novo coronavirus.

Art. 18. Ficam revogados os Decretos 16/2020, 17/2020 e 030/2020, bem como demais disposições em contrário

Escada, 01 de junho de 2020.

LUCRÉCIO JORGE GOMES PEREIRA DA SILVA

Prefeito

Publicado por:

Maria José Gonzaga Siqueira Passos

Código Identificador:F6DAAE68