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Esplanada / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 19

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Esplanada/BA

Dispõe sobre as medidas emergenciais de saúde pública para o controle de enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Esplanada


Diploma Legal: Decreto n° 19
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Esplanada/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPLANADA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município.

e, Considerando o disposto no art 196 da Constituição Federal, preconizando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020–que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)

Considerando a Lei Federal n.º13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)

Considerando a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020 que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que Esta edição encontra-se no site oficial deste ente Esplanada estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)

Considerando que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos

Considerando, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Esplanada

DECRETA:

Art 1º - Fica declarada a existência de situação atípica, caracterizada como Situação de Emergência, em razão da Epidemia por Coronavírus (COVID-19) no Brasil, com potencial repercussão para o município de Esplanada, por um período de 90 (noventa) dias, renováveis por igual período

Art.2º - A Situação de Emergência de que trata este Decreto, autoriza a adoção de medidas preventivas e administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público, para prevenção e controle da transmissão do COVID-19

Art 3º - Fica suspensa, pelo prazo de 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a realização de eventos coletivos para público igual ou superior a 50 (cinquenta) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, que impliquem em aglomerações de pessoas, a exemplo de festas, aniversários, comemorações, reuniões, Esta edição encontra-se no site oficial deste ente atividades esportivas, atividades da terceira idade e outros similares.

Art 4º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), de que trata este Decreto.

Parágrafo Único – A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância decorrente do Coronavírus (COVID-19)

Art 5º - Fica determinada a disponibilização de água e sabão ou álcool gel a 70%, por parte dos estabelecimentos comerciais que prestam serviços a população, como: agência bancária, postos de serviços, casas lotéricas, hotéis, pousadas, varejos de alimentação, bares e restaurantes, centros comerciais, supermercados, padarias e delicatessens, oficinas e outros congêneres que tenham circulação constante de pessoas

Art 6º - Os órgãos da administração pública e os estabelecimentos privados, deverão determinar o aumento da frequência de limpeza com produtos saneantes dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização de álcool gel a 70% ou água e sabão nas áreas de circulação

Art 7º - Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares do Município de Esplanada deverão Esta edição encontra-se no site oficial deste ente observar a organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas

Art 8º - Todos os estabelecimentos de saúde, públicos, filantrópicos ou privados, deverão informar imediatamente a Coordenação da Vigilância Epidemiológica Municipal quaisquer casos com sintomas de COVID-19

Art 9º - Ficam suspensas as viagens de usuários para realização de procedimentos de saúde considerados eletivos, para os municípios com casos confirmados de incidência de COVID-19

Art 10 - As atividades educacionais nas unidades de ensino, públicas e privadas, serão suspensas pelo período de 15(quinze) dias a partir do dia 18/03/2020, podendo ser prorrogado por igual período, devendo a autoridade sanitária, em caso de desobediência, fechar a escola

Art 11 - O servidor público municipal que apresentar síndrome gripal ou sintoma suspeito, deverá se afastar das atividades laborais mediante apresentação do Atestado Médico

Art 12 - A Secretaria Municipal de Saúde de Esplanada será responsável pela criação do Comitê Intersetorial de Controle do COVID-19 e elaboração do Plano de Contingência para Enfrentamento do COVID-19.

Art 13 - Os estabelecimentos sujeitos a filas (supermercados, bancos, lotéricas e afins), orientar os clientes a manterem entre si uma distância mínima de 1,5 metros

Art 14 - Ficam suspensas as férias dos funcionários públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, por 60 (sessenta) dias Este prazo poderá ser prorrogado.

Art 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado de acordo com a evolução epidemiológica da pandemia.

Gabinete do Prefeito Municipal de Esplanada, em 17 de março de 2020

Francisco das Cruz Prefeito Municipal