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Esplanada / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 22

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Esplanada/BA

Dispõe sobre medidas indispensáveis ao enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (CORONAVIRUS), nos termos da Lei Federal n.º 6.259/75 e Decreto de Emergência n.º 019 de 17 de março de 2020no âmbito do município de Esplanada.


Diploma Legal: Decreto n° 22
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Esplanada/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPLANADA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, com fulcro nos artigos 12 e 13 da Lei Federal n.º 6.259/75 e Decreto de Emergência n.º 019 de 17 de março de 2020 e,

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020–que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)

Considerando a declaração de condição de transmissão pandêmica da infecção pelo Coronavírus (COVID19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020

Considerando a necessidade de se estabelecer plano de resposta efetivo, para esta condição de saúde, com ampla repercussão populacional, no âmbito nacional

Considerando a ampla velocidade e o alto nível de contágio do Coronavírus (COVID-19), com enfermidades graves, ocasionando a superlotação do sistema de saúde

Considerando o disposto no Art 196 da Constituição Federal, preconizando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)

Considerando a Lei Federal n.º13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)

Considerando a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020 que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)

Considerando que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos

Considerando, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Esplanada

DECRETA:

Art 1º- A partir do dia 21 de março de 2020, ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, as atividades:

I  Em todas as Academias do município, públicas e privadas

II  Atendimento em Consultórios odontológicos, públicos e privados excetos aqueles procedimentos relacionados ao atendimento de urgência e emergência

III  Turísticos na região de praia e perímetro do litoral em que faça parte do território do município de Esplanada

IV  Ecoturismo e Passeios

§1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:

I  Eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomerações de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas e científicas do setor público e privado

II Eventos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensoà emissão de novos alvarás e cancelados aqueles que porventura emitidos

§2º - Não se incluem na suspensão prevista no caput deste artigo?

I  Os estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, laboratório de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação

II  Distribuidoras e revendedoras de água e gás

III  Postos de combustíveis, supermercados, padarias e congêneres

IV  Feiras-livres, desde que respeitado o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre as bancas instaladas

§ 3º - A Listagem dos estabelecimentos sujeitos a suspensão é meramente exemplificativa, não esgotando todas as situações em que podem surgir, podendo a Secretaria de Saúde e a Coordenação da Vigilância Sanitária, quando entender necessário, determinar a suspensão de atividades em que tenham aglomerações o risco de contágio

§4º - Os estabelecimentos não abrangidos pela suspensão,deverão manter a higienização e desinfecção de todo ambiente, de forma contínua e permanente, em especial pisos, maçanetas, bem como os utensílios utilizados pelos consumidores no estabelecimento

§5º - Os bares e restaurantes poderão funcionar pelo sistema delivery, e no atendimento presencial deverá respeitar o número máximo de 20 clientes por vez, até nova determinação

Art 2º - Os órgãos da administração pública e os estabelecimentos privados deverão determinar o aumento da frequência de limpeza com produtos saneantes dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização de álcool gel a 70% ou água e sabão nas áreas de circulação.

 Art 3º - Fica suspenso pelo período previsto no Art 1º do presente Decreto, o atendimento interno ao público, nas instituições financeiras, salvo a prestação de serviço cuja presença do consumidor seja indispensável no estabelecimento.

 Parágrafo Único – As intuições financeiras deverão adotar as seguintes providências: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.

I Manter a higienização e desinfecção de todo ambiente de forma contínua, em especial pisos, maçanetas e teclados dos caixas de autoatendimento

II  Manter todos os caixas de autoatendimento em operação de forma ininterrupta

III  Manter o numerário de cédulas suficientes nos caixas de autoatendimento, para evitar prejuízos e transtornos à população

IV  Disponibilizar para o consumidor, cuja presença seja indispensável no estabelecimento, a utilização de álcool gel e máscara de proteção

V  Possibilitar aos consumidores a solicitação ou alteração de limites de saques nos caixas eletrônicos, pelos canais de autoatendimento

 Art 4º - Fica suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias, o expediente na Prefeitura Municipal de Esplanada, com exceção aos serviços internos e essenciais, bem como:

I Secretaria Municipal de Saúde

II  Secretaria Municipal de Infraestrutura

III  Secretaria Municipal de Meio ambiente, no que se refere aos serviços de limpeza urbana, recolhimento de lixo domiciliar, entulhos, ramagens, e outros que porventura possam se revelar indispensáveis

Art 5º - Durante a suspensão do atendimento, os titulares das demais secretarias do município de Esplanada, deverão implantar o sistema de plantão, informando a população, por meio da assessoria de comunicação, canais de atendimento por telefone ou WhatsApp, limitado em todo caso a situação de urgência e emergência

Art 6º - Os secretários, no âmbito de sua competência, poderão determinar a realização, quando possível, de atividade, mediante o sistema home Office aos servidores

Art 7º - Fica suspenso, a partir da publicação do presente decreto, de forma excepcional e temporária, o ingresso de turistas e indivíduos de outras localidades no limite territorial do município de Esplanada

Parágrafo único - Excetuam-se à restrição os casos de urgência e emergência para tratamento de saúde no município de Esplanada, desde que autorizado pelo Secretário Municipal de Saúde, pela autoridade sanitária ou epidemiológica

 Art 8 – Os Documentos de Arrecadação Municipal – D.A.M  que tiverem vencimento durante o prazo previsto no Art 1º deste Decreto, serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término daquele prazo, sem qualquer imposição de juros e multa

 Art 9 – Os estabelecimentos que descumprirem as determinações constantes deste Decreto, terão seu alvará de funcionamento cassados, com a consequente interdição, podendo se utilizar de força policial e da guarda civil municipal par tanto, sem prejuízos de aplicação de multa prevista em lei 

Art 10 –Ficam suspensas as feiras livres durante os sábados e domingos no município, pelo período de 20 dias, a partir do dia 23/03/2020, podendo ser este prazo prorrogado Art 11 – Fica limitado ao número máximo de 15 pessoas nos canteiros de obras da construção civil, em todo o território municipal

Art 12 – Fica obrigatório para todas as empresas e estabelecimentos comerciais a comunicação à Vigilância Epidemiológica Municipal quando da chegada de qualquer colaborador oriundo de outro município Esse contato poderá ser feito através do telefone: (75) 98817 – 9908

Art 13 – A participação em sepultamentos no município fica limitado aos familiares, sendo que a quantidade de pessoas presentes deverá ter o número máximo de 20 pessoas, respeitando todos os cuidados de distância segura (1,5 m) e proteção individual preconizados pelo Ministério da saúde

 Art 14- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado de acordo com a evolução epidemiológica da pandemia

Gabinete do Prefeito Municipal de Esplanada, em 20 de março de 2020

Francisco das Cruz Prefeito Municipal