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Esplanada / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 23

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Esplanada/BA

Dispõe sobre medidas indispensáveis ao enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (CORONAVIRUS), nos termos da Lei Federal n.º 6.259/75, Decreto de Emergência n.º 019 de 17 de março de 2020 e Decreto de Emergência n.º 022 de 20 de março de 2020, no âmbito do município de Esplanada.


Diploma Legal: Decreto n° 23
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Esplanada/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPLANADA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, com fulcro nos artigos 12 e 13 da Lei Federal n.º 6.259/75, Decreto de Emergência n.º 019 de 17 de março de 2020 e Decreto de Emergência n.º 022 de 20 de março de 2020

 Considerando o surgimento de caso com suspeita de infecção pelo Coronavírus (COVID-19), nas cidades circunvizinhas e região

 Considerando o grande número de pessoas aglomeradas, apesar de todas a medida anteriormente adotadas

 Considerando a necessidade de retração à circulação de pessoas de outras cidades e que possam estar contaminadas pelo Coronavírus (COVID-19,

Considerando a necessidade de efetivo e pessoas para a fiscalização e cumprimento dos decretos e medidas emergenciais na prevenção e combate ao Coronavírus (COVID19)

DECRETA:

Art 1º - A partir do dia 23 de março de 2020, em regra geral, ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, as atividades, de todos os estabelecimentos comerciais e industriais, galerias ou polos comerciais de rua, situados dentro do território do município de Esplanada

 §1º Continuam suspensas, até deliberação ulterior, as atividades comerciais descritas pelo Decreto de Emergência n.º 022 de 20 de março de 2020

 §2º - Não se incluem na suspensão prevista no caput deste artigo:

I Os estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, laboratório de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação

II Distribuidoras e revendedoras de água e gás

III Postos de combustíveis, supermercados, padarias e congêneres

 Art 2º - Fica suspenso, a partir da publicação do presente Decreto, de forma excepcional e temporária, o ingresso de turistas e indivíduos de outras localidades no limite territorial do município de Esplanada.

 Parágrafo §1ª - As entregas por fornecedores, que tenham por finalidade reabastecer estoque de mantimentos e produtos, deverão identificar-se e serem direcionados aos locais fins, pelas autoridades competentes.

 Parágrafo §2ª -Excetuam-se à restrição os casos de urgência e emergência para tratamento de saúde no município de Esta edição encontra-se no site oficial deste ente  desde que autorizado pelo Secretário Municipal de Saúde, pela autoridade sanitária ou epidemiológica

 Art 3º - Serão instaladas barreiras sanitárias nos limites do município de Esplanada, em todos os pontos de acesso da cidade, com vistas a impedir o ingresso de pessoas e transportes não autorizados.

 Parágrafo 1º – Para fins de efetivação da medida prevista no caput do presente artigo, o Secretário de Saúde poderá solicitar apoio da Guarda Civil Municipal de Esplanada, Polícia Militar e das Forças Armadas.

 Parágrafo 2º - Caberá à Vigilância Sanitária e Epidemiológica, coordenação e execução de barreira sanitária, que terá por finalidade o controle de acesso e de situações sintomáticas em pessoas ou cargas que indiquem a possibilidade de propagação da Coronavírus (COVID-19).

 Art 4º - A critério do Secretário Municipal de Saúde, poderão ser instaladas barreiras sanitárias moveis, dentro do município de Esplanada, com vistas a impedir a circulação de pessoas em determinados pontos da cidade e distritos.

 Art 5º - Ficam suspensas as férias e todas as licenças concedidas aos servidores da Secretária Municipal de Saúde e Guarda Civil municipal, com exceção somente aqueles que estiverem no gozo de licença para tratamento de saúde.

 Art 6º - Aos servidores que estejam em efetivo exercício nas operações especiais de combate ao Coronavírus (COVID-19), será concedido o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), conforme Legislação Municipal Vigente.

Art 7º - As medidas contidas nos Decretos de Emergência n.º 019 de 17 de março de 2020 e n.º 022 de 20 de março de 202, continuarão em vigência, com a devida adequação e harmonia ao presente Decreto.

Art 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado de acordo com a evolução epidemiológica da pandemia.

Gabinete do Prefeito Municipal de Esplanada, em 23 de março de 2020

Francisco das Cruz Prefeito Municipal