Diploma Legal: Decreto nº 89
Data de emissão: 30/07/2020
Data de publicação: 30/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Esplanada/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPLANADA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, com fulcro nos artigos 12 e 13 da Lei Federal n.º 6.259/75, Decreto de Emergência n.º 040 de 22 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação da suspensão e ou adequação de horários dos serviços públicos municipais e do comércio de forma geral; CONSIDERANDO a reunião on-line do Comitê de Combate ao COVID 19 de nosso município, ocorrida no dia 29 de julho de 2020.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam considerados como serviços essenciais de comércio Posto de Gasolina, Padarias, Supermercados, Farmácias, Açougues e Comércio Hortifrutigranjeiro.
Art. 2º - Fica determinado que aos Domingos só funcionarão os postos de combustíveis de 06h às 22h e farmácias das 8h às 18h.
Art. 3º - Fica determinado horário de funcionamento do comércio de forma geral das 08h às 14h de segunda à sábado, excetuando-se sorveterias que funcionarão de segunda a sábado das 10h ás 16h. Para os serviços essenciais considerar:
Parágrafo 1 – Postos de Combustíveis funcionarão das 06h às 22h todos os dias da semana;
Parágrafo 2 – Farmácias funcionarão das 08h às 18h todos os dias da semana;
Parágrafo 3 – Padarias funcionarão de segunda à sábado das 06h às 16h;
Parágrafo 4 – Demais serviços essenciais considerados no Atr. 1, deste decreto, funcionarão de segunda à sábado das 08h às 16h.
Art. 4º - A feira livre funcionará as sextas-feiras, das 8h às 16h, apenas para comerciantes locais. Não serão permitidos comerciantes de outras cidades;
Art. 5º - Aos serviços essenciais fora do horário de 08h às 14h só será permitida venda de produtos essenciais conforme disposto a seguir:
Parágrafo 1 – Aos Supermercados, Açougues e Comércio Hortifrutigranjeiro, das 14h às 16h, só serão permitidas vendas de alimentos e produtos de limpeza;
Parágrafo 2 – As farmácias, das 14h às 18h, só serão permitidas vendas de medicamentos e itens de alimentação;
Parágrafo 3 – As padarias só poderão comercializar alimentos das 14h às 16h.
Parágrafo 4 – Para todos os serviços considerados essenciais, fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas em horários diferente do funcionamento do comércio de forma geral, ou seja, só permitida a venda dos produtos citados neste parágrafo das 08h às 14h.
Art. 6º - O horário de carga e descarga de mercadorias nos estabelecimentos comerciais, na sede do município, fica restrito ao horário compreendido entre 12:00 e 17:00, sendo que o acesso dos veículos fica restrito ao horário das 12:00 às 16:00.
Art. 7º - TODOS os estabelecimentos deverão dispor de um funcionário para aplicação do Álcool 70% nas mãos dos clientes antes do acesso aos estabelecimentos comerciais. O produto a ser utilizado, deverá ser devidamente registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, devendo o estabelecimento apresentar a embalagem do produto com respectiva certificação durante a inspeção dos Agentes da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 8º - Continuam suspensos o funcionamento de Bares e Academias.
Art. 9º - A Igrejas e Templos Religiosos poderão retomar as atividades obedecendo aos seguintes critérios:
Parágrafo 1 – A totalidade de fiéis dentro do Templo/Igreja não poderá ultrapassar 30% do total de assentos disponíveis, obedecendo a distância mínima de 2 metros entre os fiéis;
Parágrafo 2 – O Templo/Igreja deverá dispor de uma pessoa para verificar a temperatura de todos os fiéis, utilizando termômetro infra-vermelho, laser, antes destes adentrarem o estabelecimento. Pessoas que apresentarem temperatura superior a 37,5ºC, deverão ser conduzidas imediatamente ao serviço público de saúde disponível;
Parágrafo 3 – Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% ou lavatório com água, sabão e papel toalha, em todos os acessos aos templos/igrejas.
Parágrafo 4 – As atividades religiosas nos templos/igrejas deverão ter duração de, no máximo,60 minutos, devendo encerrar em horários que não ultrapasse a hora de início do “toque de recolher”, decretado pelo poder público Municipal.
Art. 10º - Restaurantes e Lanchonetes e Pizzarias poderão funcionar no mesmo horário do comércio considerado geral, porém fica proibido o acesso do cliente ao interior do estabelecimento. Fica livre o horário de entrega à domicílio.
Art. 11º - O descumprimento deste decreto por parte das instituições e estabelecimentos comerciais acarretará em multa diária de R$ 2.000,00 e a continuidade do descumprimento poderá levar à cassação do Alvará de funcionamento.
Art. 12º - Fica terminantemente proibida a pratica de atividade esportivas coletiva em todo município. O descumprimento deste artigo pode acarretar a apreensão e consequente perda dos artigos utilizados para a prática do respectivo esporte.
Art. 13º - Fica obrigatório o uso de mascara para todas as pessoas que transitarem em vias publicas, bem como em interior de prédios públicos, estabelecimentos saúde e comerciais.
Art. 14 - Fica suspenso o fluxo de veículos da Praça Ladislau Cavalcante sentido caixa econômica Mario Andreazza.
Art. 15º - Fica mantido o “toque de recolher”, ficando seu horário a partir deste das 19:00 às 05:00. O cidadão que for visto pelas vias públicas, não tendo justificativa plausível, será orientado a retornar imediatamente à sua residência.
Art. 16º - Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de Agosto de 2020 com vigência de 07 dias, podendo ser alterado neste período, de acordo com a evolução epidemiológica da pandemia.
Gabinete do Prefeito Municipal de Esplanada, em 30 de Julho de 2020.
Francisco das Cruz
Prefeito Municipal