CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Esplanada / BA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 126

05 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Esplanada/BA

“Dispõe sobre medidas indispensáveis ao enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (CORONAVIRUS), nos termos da Lei Federal n.º 6.259/75, Decreto de Emergência n.º 040 de 22 de abril de 2020, no âmbito do município de Esplanada.”

Diploma Legal: Decreto n° 126
Data de emissão: 05/10/2020
Data de publicação: 05/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Esplanada/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPLANADA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, com fulcro nos artigos 12 e 13 da Lei Federal n.º 6.259/75, Decreto de Emergência n.º 040 de 22 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação adequação de horários dos serviços públicos municipais e do comércio de forma geral;

CONSIDERANDO o a manutenção de incidência reduzida de casos de Corona Vírus em nosso município.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam Estabelecidas novas regras e horários para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais do município de Esplanada, conforme segue:

Parágrafo 1º - Fica determinado o horário de funcionamento do comércio de forma geral das 08h às 18h de segunda à sexta e 08:00 às 14:00 aos sábado.

Parágrafo 2º - Os serviços essenciais terão os horários de funcionamento da seguinte forma:

II – Os postos de Combustíveis funcionarão das 06h às 22h todos os dias da semana;

III – As Farmácias funcionarão das 08h às 21h todos os dias da semana;

IV – As Padarias funcionarão de segunda a sábado das 06h às 18h, também podendo funcionar aos domingos;

V – Os demais serviços, considerados essenciais, funcionarão de segunda a sábado, das 08h às 18h, também podendo funcionar aos domingos.

Parágrafo 3º - São considerados serviços essenciais de comércio, aqueles que compreendem as atividades inerentes aos postos de combustíveis, Padarias, Supermercados, Farmácias, Açougues e Comércio Hortifrutigranjeiro.

Art. 2º - A feira livre do Centro funcionará aos sábados das 8h às 16h, do bairro do Timbó e Distrito de São José aos domingos de 08:00 às 14:00, apenas para comerciantes locais. Não serão permitidos comerciantes oriundos de outras cidades.

Art. 3º - TODOS os estabelecimentos deverão dispor de mecanismos e/ou instrumentos para aplicação do Álcool 70% nas mãos dos clientes antes do acesso aos estabelecimentos comerciais. Os produtos a serem utilizados, deverão ser devidamente registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, devendo o estabelecimento apresentar a embalagem do produto com respectiva certificação durante a inspeção dos Agentes da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 4º - As atividades em Academias particulares poderão continuar, obedecendo aos seguintes critérios:

I- Será obrigatório o uso de máscaras de proteção durante a permanência no estabelecimento, inclusive no momento das atividades;

II- O tempo de treino deverá ser no máximo de uma hora para todo aluno, independentemente do tipo de atividade desenvolvida;

III- Será restringida a quantidade máxima de 20 alunos a cada 2 horas;

IV- As atividades aeróbias nos equipamentos, deverá ser alternada ou em distância mínima de 2m entre os alunos;

V- Deverá ser disponibilizado Álcool em gel 70% em todos os ambientes da academia;

VI- O aluno deverá ter fácil acesso ao lavatório, com fornecimento água, sabão e papel toalha;

VII- Deverão ser disponibilizados, nos ambientes da academia, informativos sobre as novas rotinas do estabelecimento;

VIII- Os equipamentos deverão ser higienizados com Álcool líquido 70% ou hipoclorito 2% após cada utilização;

IX- Os Utensílios como garrafas d’água, toalhas, luvas e afins, deverão ser de uso privativo de cada aluno;

X- Não será permitida a entrada de pessoas consideradas do grupo de riscos, bem como a participação de atividades em locais inerentes as atividades das academias.

Art. 5º - As Igrejas e Templos Religiosos poderão continuar as atividades, obedecendo aos seguintes critérios:

I- A capacidade de pessoas, dentro do Templos/Igrejas, não poderá ultrapassar 30% do total de assentos disponíveis, obedecendo à distância mínima de 2 metros entre pessoas;

II- O Templo/Igreja deverá dispor de mecanismos e/ou colaboradores, os quais serão encarregados de aferição de temperatura de todos que participarem da atividade religiosa, utilizando termômetro infravermelho, laser, com checagem antes destes adentrarem o estabelecimento.

III- Em caso de constatação de pessoas que apresentarem temperatura superior a 37,5ºC, estes deverão ser conduzidas imediatamente ao serviço público de saúde disponível;

IV- Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% ou lavatório com água, sabão e papel toalha, em todos os acessos aos templos/igrejas.

V- As atividades religiosas nos templos/igrejas deverão ter duração de, no máximo, 60 minutos, devendo encerrar em horários que não ultrapasse a hora de início do “toque de recolher”, decretado pelo poder público Municipal.

Art. 6º - As Pousadas e Hotéis poderão continuar a funcionar obedecendo ao disposto no anexo I deste decreto.

Parágrafo I - A liberação para a retomada das atividades de hotéis e pousadas, está condicionada ao cumprimento das exigências normatizadas pelo respectivo anexo. Compete à Vigilância Sanitária Municipal, verificação do atendimento das condicionalidades, que serão indispensáveis à liberação do regular funcionamento.

Art. 7º - Os bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, barracas de alimentos e demais atividades econômicas gastronômicas e de artesanato ambulante, obedecendo ao disposto nos anexos deste decreto, poderão funcionar das 08:00 às 22:00. A Vigilância Sanitária Municipal será responsável pela fiscalização no atendimento das condicionalidades de funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 8º - O descumprimento deste decreto por parte das instituições e estabelecimentos comerciais, acarretará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A continuidade do descumprimento acarretará na cassação do Alvará de funcionamento.

Art. 9º - Continua proibida a prática de atividade esportivas coletiva em todo município para aqueles grupos que não estejam sob supervisão de alguma instituição. Para as associações e clubes relacionados a estas práticas, caberá aos dirigentes elaborar protocolo de proteção ao desportista e demais profissionais de apoio. A liberação das atividades inerentes será julgada pela Secretaria Municipal de Saúde, a partir da avaliação destes protocolos. O descumprimento deste artigo pode acarretar na apreensão dos artigos utilizados para a prática do respectivo esporte.

Art. 10º - Fica obrigatório o uso de máscara para todas as pessoas que transitarem em vias públicas, bem como em interior de prédios públicos, estabelecimentos saúde e comerciais.

Art. 11º - As aulas na rede pública municipal e particular continuam suspensas por tempo indeterminado. Contudo, os responsáveis pelas Escolas de todo território, devem iniciar o planejamento para definição de adequações na estrutura física, aquisição de equipamentos e insumos, bem como protocolo de acolhimento e proteção para os alunos, professores e demais funcionários de estabelecimento de ensino.

Art. 12º - Este Decreto entra em vigor a partir de 05 de Outubro de 2020 com vigência de 30 dias, podendo ser alterado neste período, de acordo com a evolução epidemiológica da pandemia.

Gabinete do Prefeito Municipal de Esplanada, 05 de Outubro de 2020.

Francisco das Cruz

Prefeito Municipal

Anexo I

PROTOCOLOS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DOS HOTÉIS E POUSADAS

Todos os estabelecimentos deverão atender aos seguintes critérios gerais:

1. USO DE MÁSCARAS

Todos os hóspedes e clientes devem, obrigatoriamente, utilizar máscaras de proteção no interior e áreas afins do estabelecimento, devendo estas ser fornecidas pelo hotel, caso os hóspedes não a possuam.

2. VERIFICAÇÃO DE TEMPERATURA CORPORAL

Todos devem obrigatoriamente ter sua temperatura corporal aferida, preferencialmente através de termômetro digital infravermelho.

3. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Pessoas pertencentes ao grupo de risco (acima de 60 anos, grávidas e portadores de doenças crônicas) tem atendimento prioritário em todos os setores da pousada, como recepção, bar e restaurantes, garantindo um fluxo ágil para que permaneça o mínimo de tempo possível no local.

4. HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS

Ao entrar na pousada, é recomendado a clientes e hóspedes que se dirijam ao toalete para higienização das mãos.

5. REALIZAÇÃO DE CHECK-IN ELETRÔNICO

Deverão ser intensificadas ações para estimular a realização do pré check.

6. INSTALAÇÃO DE BARREIRAS/DEMARCAÇÃO

Deverão ser instaladas barreiras físicas nos balcões de atendimento, além da demarcação do piso para que haja o distanciamento seguro entre os clientes, em locais como recepção e bar.

7. DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁLCOOL 70%

Deverá ser disponibilizado álcool 70% em pontos visíveis e estratégicos como entradas, mesas, aparadores, elevadores e balcões de atendimento.

8. UTILIZAÇÂO CARTÃO DE CREDITO/DEBITO – Maquinas

Canetas e máquina de cartão de crédito/débito higienizada a cada utilização.

9. CHECK-IN ESCALONADO

Se necessário, estabelecer horários em faixas distintas para o check-in, além de controlar entradas e saídas, obedecendo à capacidade máxima de pessoas em cada espaço, respeitando a distância segura de 2m entre cada hóspede.

10. INCIDÊNCIA DE HÓSPEDES SINTOMÁTICOS

As pessoas que no estabelecimento apresentarem sintomas relacionados ao COVID-19 deverão ser encaminhadas imediatamente à unidade de Saúde mais próxima. Nos estabelecimentos da região da Praia, estas deverão ser encaminhadas para o Centro de Atendimento COVID, funcionando na Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24 horas.

11. HIGIENIZAÇÃO DE SUPERFÍCIES

Deverá ser aumentada a frequência e intensificação da limpeza e desinfecção das áreas comuns, sobretudo do balcão da Recepção, botões em geral, maçanetas, barras, corrimões e banheiros sociais.

12. MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO

Os componentes do sistema de climatização deverão ser higienizados com maior frequência de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana, mantendo uma boa qualidade interna do ar.

13. ÁREAS COMUNS

Deverá ser reduzido o número de assentos como forma de diminuir o número de pessoas nestes locais, buscando guardar a distância mínima segura e recomendada de 1,5 m, além de facilitar a higienização.

14. MATERIAL DE DESINFECÇÃO

Deverá ser utilizado para desinfecção dos ambientes apenas produtos referenciados, à base de cloro, como o hipoclorito de sódio a 1%, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante para essa finalidade, com registro no MS e liberação da AVNISA.

15. LIMPEZA DE APARTAMENTOS

Os estabelecimentos deverão ter o máximo de atenção na limpeza de superfícies como torneiras, registros, maçanetas, puxadores, interruptores, telefones e controles. Nas estadas breves, não poderá ser disponibilizado o serviço diário de limpeza do apartamento.

16. ENXOVAL

Todo o enxoval deverá ser enviado para a lavanderia própria e exclusiva da pousada acondicionados em sacos individuais por apartamento, lavada com produtos profissionais certificados pela ANVISA.

17. ALIMENTAÇÃO PARA OS HÓSPEDES

Toda alimentação deverá ser servida de forma individualizada, através de empratados. Quando possível poderá ser fornecido em sistema de Buffet, porém este será servido por um garçom.

18. BAR E RESTAURANTE

Permanece funcionando para hóspedes, considerando uma distância segura de 2 m entre mesas e de 1,5 m entre assentos. Todos os funcionários deverão servir aos clientes em uso obrigatório de máscaras.

Rotina mínima aplicada para os funcionários dos estabelecimentos:

_ Todos os funcionários devem, obrigatoriamente, utilizar máscaras, devendo estas serem fornecidas pela empresa, juntamente a uma cartilha de utilização. As mesmas devem ser trocadas, pelo menos, a cada duas horas e a higienização ser realizada por profissionais treinados.

As máscaras utilizadas pelos funcionários, quando reutilizáveis, devem ser substituídas a cada duas horas. Após o uso, devem ser dispensadas em recipientes contendo cloro e, posteriormente, higienizadas por funcionários treinados e embaladas para uma nova utilização.

_ Deverá ser disponibilizado álcool 70% na entrada para que seja feita, obrigatoriamente, uma higienização prévia das mãos. Além disto, recomendamos que os funcionários lavem as mãos quando acessarem os vestiários.

_ Todos os uniformes deverão ser lavados com produtos profissionais certificados pela ANVISA em lavanderia própria ou profissional.

_ Ambiente de trabalho deverá ter espaçamento seguro entre os profissionais, bem como realização da limpeza e desinfecção no intervalo entre turnos ou quando há a designação de um trabalhador ocupando o posto de trabalho de outro.

_ Oferecer Ambiente para alimentação com espaçamento seguro de 2m entre mesas e 1,5m entre assentos, com alternância entre eles. Além disto, são escalonados horários de refeição em turnos, diminuindo a concentração de pessoas. Talheres e guardanapos embalados individualmente.

_ Durante o desempenho das funções é vedada ao funcionário do estabelecimento a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido apenas o uso de pequenos acessórios.

_ Todos os funcionários deverão ser treinados sobre os procedimentos adotados e atualizados periodicamente quando se dá a adoção de novas práticas e/ou o aprimoramento das existentes. Muitos destes procedimentos construídos com a contribuição da equipe, observados durante o desempenho de suas funções.

_ Aferição da temperatura corporal obrigatória de todos os funcionários, na entrada do hotel ou pousada, antes mesmo de ter acesso às dependências. Pessoas com temperatura superior a 37,8℃ ou sintomas de gripe deverão ser encaminhadas para o serviço de Saúde mais próximo.

Anexo II

PROTOCOLOS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DOS BARES, RESTAURANTES, PIZZARIAS, LANCHONETES E BARRACAS DE ALIMENTOS.

Todos os estabelecimentos deverão atender aos seguintes critérios gerais:

19. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Pessoas pertencentes ao grupo de risco (acima de 60 anos, grávidas e portadores de doenças crônicas) tem atendimento prioritário;

20. HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS

Ao chegar ao estabelecimento, é recomendado aos clientes que se dirijam ao toalete para higienização das mãos. Em caso de falta do toalete ou pia para lavagem das mãos, deverá ser disponibilizado, pelo estabelecimento álcool gel 70%.

21. INSTALAÇÃO DE BARREIRAS/DEMARCAÇÃO

Deverão ser instaladas barreiras físicas nos balcões de atendimento, além da demarcação do piso para que haja o distanciamento seguro entre os clientes e funcionários de balcão.

22. DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁLCOOL 70%

Deverá ser disponibilizado álcool 70% em pontos visíveis e estratégicos como entradas, mesas, aparadores, elevadores e balcões de atendimento.

23. UTILIZAÇÂO CARTÃO DE CREDITO/DEBITO – Maquinas

Canetas e máquina de cartão de crédito/débito higienizada a cada utilização.

24. INCIDÊNCIA DE HÓSPEDES SINTOMÁTICOS

As pessoas que no estabelecimento apresentarem sintomas relacionados ao COVID-19 deverão ser encaminhadas imediatamente à unidade de Saúde mais próxima. Nos estabelecimentos da região da Praia, estas deverão ser encaminhadas para o Centro de Atendimento COVID, funcionando na Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24 horas.

25. HIGIENIZAÇÃO DE SUPERFÍCIES

Deverá ser aumentada a frequência e intensificação da limpeza e desinfecção das áreas comuns, sobretudo as mesas dos clientes, maçanetas, barras, corrimões e banheiros sociais.

26. ÁREAS DOS CLIENTES

Deverá ser reduzido o número de mesas e assentos como forma de diminuir o número de pessoas nestes locais, buscando guardar a distância mínima segura e recomendada de 1,5 m entre as pessoas e 2,5 m entre as mesas. Ficam proibido pessoas consumindo de pé no estabelecimento ou frente aos balcões. Deve-se respeitar o limite de clientes de acordo com os assentos disponibilizados.

27. MATERIAL DE DESINFECÇÃO

Deverá ser utilizado para desinfecção dos ambientes apenas produtos referenciados, à base de cloro, como o hipoclorito de sódio a 1%, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante para essa finalidade, com registro no MS e liberação da AVNISA.

28. UTENSÍLIOS

Pratos e copos deverão ser disponibilizados nas mesas apenas após a chegada do cliente. Talheres e guardanapos deverão ser embalados individualmente e separados.

Rotina mínima aplicada para os funcionários dos estabelecimentos:

_ Todos os funcionários devem, obrigatoriamente, utilizar máscaras, devendo estas ser fornecidas pela empresa, juntamente a uma cartilha de utilização. As mesmas devem ser trocadas, pelo menos, a cada duas horas e a higienização ser realizada por profissionais treinados;

_ Deverá ser disponibilizado álcool 70% na entrada para que seja feita, obrigatoriamente, uma higienização prévia das mãos. Além disto, recomendamos que os funcionários lavem as mãos pelo menos a cada 30 minutos ou sempre que necessário.

_ Durante o desempenho das funções é vedada ao funcionário do estabelecimento a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido apenas o uso de pequenos acessórios.

_ Todos os funcionários deverão ser treinados sobre os procedimentos adotados e atualizados periodicamente quando se dá a adoção de novas práticas e/ou o aprimoramento das existentes. Muitos destes procedimentos construídos com a contribuição da equipe, observados durante o desempenho de suas funções.

_ Aferição da temperatura corporal obrigatória de todos os funcionários, na chegada ao serviço, antes mesmo de ter acesso aos clientes. Colaboradores com temperatura superior a 37,8℃ ou sintomas de gripe deverão ser encaminhados imediatamente para o serviço de Saúde mais próximo.

Anexo III

PROTOCOLOS GERAIS DE COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS E ARTESANATO

_ Todos os comerciantes deverão ter seu cadastro realizado junto à Vigilância Sanitária Municipal. Para os ambulantes da região da Praia, esse cadastro deverá ser realizado junto à secretaria de Cultura e Turismo;

_ O cadastro aqui referido deverá ser isento de cobrança de taxa;

_ Durante a comercialização dos produtos, os ambulantes devem estar fazendo uso de máscaras e protetor facial. As máscaras deverão ser trocadas a cada duas horas ou sempre que estiverem úmidas.

_ Os comerciantes devem utilizar álcool gel 70% para higienizar as mãos a cada atendimento;

_ O cliente não poderá tocar o produto do comércio para escolher. Esse deverá ser exposto e manuseado apenas pelo comerciante até a entrega ao cliente.