Diploma Legal: Decreto nº 7781
Data de emissão: 20/10/2021
Data de publicação: 20/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Estância/SE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, ESTADO DE SERGIPE, GILSON ANDRADE DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 80, inciso V, e,
CONSIDERANDO a permanência da situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Estância/SE, instituída por intermédio do Decreto Municipal n.° 7.400, de 17 de março de 2020 que Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Município de Estância/SE, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (Novo coronavírus), que regulamentou as medidas para enfrentamento da crise de saúde pública, nos termos da Lei no 13.979/2020, cria o “Comitê Gestor de Emergência” e dá outras providências;
CONSIDERANDO o andamento da imunização da população estanciana contra o novo Coronavírus COVID-19, já ter atingindo 75 mil doses aplicadas e 70% dos munícipes vacinados com ao menos uma dose;
CONSIDERANDO a redução significativa constante nos dados epidemiológicos do Município de Estância, no tocante a pandemia do novo Coronavírus COVID-19, com a menor média de casos desde o início da pandemia em março de 2020, com o total de 17 casos ou 0,56 casos diários, permitindo o avanço e a flexibilidade em determinadas medidas restritivas nesta municipalidade;
CONSIDERANDO o exaustivo enfrentamento da Pandemia do COVID-19, hoje a ser compatibilizado com a retomada quase total das atividades presenciais, momento que impõe a toda sociedade brasileira e aos Poderes Públicos as devidas adequações para recepcionarmos o “Novo Normal”;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento e prevenção ao vírus COVID-19.
RESOLVE:
Artigo 1o – Prorrogar as medidas de restrição e enfrentamento e prevenção à pandemia do COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), contidas nos Decretos Municipais n.os 7.745, de 10 de setembro de 2021 e 7.759, de 23 de setembro de 2021.
Artigo 2o – Fica revogado integralmente o inciso I do artigo 2o, do Decreto Municipal no 7.745, de 10 de setembro de 2021, e consequentemente, o toque de recolher disposto nos demais incisos do respectivo Decreto.
Artigo 3o - Ficam alterados os incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLI, XLII, XLIV e XLIII, do artigo 2o, do Decreto Municipal n° 7.745, de 10 de setembro de 2021, e Decreto Municipal n° 7.759 de 23 de setembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
XXXIV - os eventos corporativos, técnicos, científicos e similares, podem funcionar todos os dias da semana, e com capacidade descrita da seguinte forma:
Etapa 1: a partir de 20/10/2021
– até 600 pessoas em ambientes fechados;
– até 900 pessoas em ambientes abertos.
Etapa 2: a partir de 01/11/2021
- acima de 600 pessoas em ambientes fechados;
- acima de 900 pessoas em ambientes abertos.
XXXV - OS eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares, não se enquadrando neste item os de caráter festivo de lazer coletivo, a exemplo de shows, baladas, blocos, micaretas e similares, podem funcionar todos os dias da semana sem restrição de horário e com capacidade descrita da seguinte forma:
Etapa 1: a partir de 20/10/2021
– até 600 pessoas em ambientes fechados;
– até 900 pessoas em ambientes abertos.
Etapa 2: a partir de 01/11/2021
– acima de 600 pessoas em ambientes fechados;
- acima de 900 pessoas em ambientes abertos.
XXXVI - os eventos esportivos, a exemplo de corridas e similares, permitido a realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, podem funcionar todos os dias da semana sem restrição de horário e com capacidade de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes fechados, sem restrição de capacidade em ambientes abertos.
XXXVII – os eventos de lazeres coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares, podem funcionar todos os dias da semana sem restrição de horário e com capacidade descrita da seguinte forma:
Etapa 1: a partir de 20/10/2021
- até 600 pessoas em ambientes fechados;
- até 900 pessoas em ambientes abertos.
Etapa 2: a partir de 01/11/2021
- acima de 600 pessoas em ambientes fechados;
- acima de 900 pessoas em ambientes abertos.
XLI – as atividades de treinamento de desporto profissional, permitido podem funcionar sem restrição de horário e capacidade desde que obedecidos os protocolos sanitários.
XLII – eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares, podem funcionar todos os dias da semana sem restrição de horário e com capacidade descrita da seguinte forma:
Etapa 1: a partir de 20/10/2021
– até 600 pessoas em ambientes fechados;
- até 900 pessoas em ambientes abertos.
Etapa 2: a partir de 01/11/2021
- acima de 600 pessoas em ambientes fechados;
- acima de 900 pessoas em ambientes abertos.
XLIII - as vaquejadas, podem funcionar sem restrição de horário e com capacidade de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes fechados e sem restrição de capacidade em ambientes abertos.
XLIV – os eventos, feiras e exposições de natureza comercial e similares, podem funcionar todos os dias da semana sem restrição de horário e com capacidade descrita da seguinte forma:
Etapa 1: a partir de 20/10/2021
– até 600 pessoas em ambientes fechados;
– até 900 pessoas em ambientes abertos.
Etapa 2: a partir de 01/11/2021
- acima de 600 pessoas em ambientes fechados;
- acima de 900 pessoas em ambientes abertos.
Artigo 5o – O regramento para realização dos demais eventos descritos no art. 2o do Decreto Municipal n.o 7.745, de 10 de setembro de 2021, e Decreto Municipal no 7.759, de 23 de setembro de 2021 permanecem inalterados.
Artigo 6o – Recepciona-se os normativos do Estado de Sergipe, para os casos omissos neste Decreto.
Artigo 7o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Estância-SE, em 20 de outubro de 2021.
GILSON ANDRADE DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Estância/SE
LOURIVAL JUNIOR ALVES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Saúde
Decreto no 7.327/2019
ALINA LÚCIA DOS SANTOS SILVA
Procuradora-Geral do Município de Estância/SE
Decreto no. 7.698/2021
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