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Estância / SE - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 7781

20 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Estância/SE

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO E ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) DIANTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA DECRETADA NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE, ALTERANDO AS AÇÕES RESTRITIVAS PREVISTA NOS DECRETOS MUNICIPAIS N° 7.745/2021 E 7.759/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 7781
Data de emissão: 20/10/2021
Data de publicação: 20/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Estância/SE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, ESTADO DE SERGIPE, GILSON ANDRADE DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 80, inciso V, e,

CONSIDERANDO a permanência da situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Estância/SE, instituída por intermédio do Decreto Municipal n.° 7.400, de 17 de março de 2020 que Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Município de Estância/SE, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (Novo coronavírus), que regulamentou as medidas para enfrentamento da crise de saúde pública, nos termos da Lei no 13.979/2020, cria o “Comitê Gestor de Emergência” e dá outras providências;

CONSIDERANDO o andamento da imunização da população estanciana contra o novo Coronavírus COVID-19, já ter atingindo 75 mil doses aplicadas e 70% dos munícipes vacinados com ao menos uma dose;

CONSIDERANDO a redução significativa constante nos dados epidemiológicos do Município de Estância, no tocante a pandemia do novo Coronavírus COVID-19, com a menor média de casos desde o início da pandemia em março de 2020, com o total de 17 casos ou 0,56 casos diários, permitindo o avanço e a flexibilidade em determinadas medidas restritivas nesta municipalidade;

CONSIDERANDO o exaustivo enfrentamento da Pandemia do COVID-19, hoje a ser compatibilizado com a retomada quase total das atividades presenciais, momento que impõe a toda sociedade brasileira e aos Poderes Públicos as devidas adequações para recepcionarmos o “Novo Normal”;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento e prevenção ao vírus COVID-19.

RESOLVE:

Artigo 1o – Prorrogar as medidas de restrição e enfrentamento e prevenção à pandemia do COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), contidas nos Decretos Municipais n.os 7.745, de 10 de setembro de 2021 e 7.759, de 23 de setembro de 2021.

Artigo 2o – Fica revogado integralmente o inciso I do artigo 2o, do Decreto Municipal no 7.745, de 10 de setembro de 2021, e consequentemente, o toque de recolher disposto nos demais incisos do respectivo Decreto.

Artigo 3o - Ficam alterados os incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLI, XLII, XLIV e XLIII, do artigo 2o, do Decreto Municipal n° 7.745, de 10 de setembro de 2021, e Decreto Municipal n° 7.759 de 23 de setembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

XXXIV - os eventos corporativos, técnicos, científicos e similares, podem funcionar todos os dias da semana, e com capacidade descrita da seguinte forma:

Etapa 1: a partir de 20/10/2021

– até 600 pessoas em ambientes fechados;

– até 900 pessoas em ambientes abertos.

Etapa 2: a partir de 01/11/2021

- acima de 600 pessoas em ambientes fechados;

- acima de 900 pessoas em ambientes abertos.

XXXV - OS eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares, não se enquadrando neste item os de caráter festivo de lazer coletivo, a exemplo de shows, baladas, blocos, micaretas e similares, podem funcionar todos os dias da semana sem restrição de horário e com capacidade descrita da seguinte forma:

Etapa 1: a partir de 20/10/2021

– até 600 pessoas em ambientes fechados;

– até 900 pessoas em ambientes abertos.

Etapa 2: a partir de 01/11/2021

– acima de 600 pessoas em ambientes fechados;

- acima de 900 pessoas em ambientes abertos.

XXXVI - os eventos esportivos, a exemplo de corridas e similares, permitido a realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, podem funcionar todos os dias da semana sem restrição de horário e com capacidade de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes fechados, sem restrição de capacidade em ambientes abertos.

XXXVII – os eventos de lazeres coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares, podem funcionar todos os dias da semana sem restrição de horário e com capacidade descrita da seguinte forma:

Etapa 1: a partir de 20/10/2021

- até 600 pessoas em ambientes fechados;

- até 900 pessoas em ambientes abertos.

Etapa 2: a partir de 01/11/2021

- acima de 600 pessoas em ambientes fechados;

- acima de 900 pessoas em ambientes abertos.

XLI – as atividades de treinamento de desporto profissional, permitido podem funcionar sem restrição de horário e capacidade desde que obedecidos os protocolos sanitários.

XLII – eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares, podem funcionar todos os dias da semana sem restrição de horário e com capacidade descrita da seguinte forma:

Etapa 1: a partir de 20/10/2021

– até 600 pessoas em ambientes fechados;

- até 900 pessoas em ambientes abertos.

Etapa 2: a partir de 01/11/2021

- acima de 600 pessoas em ambientes fechados;

- acima de 900 pessoas em ambientes abertos.

XLIII - as vaquejadas, podem funcionar sem restrição de horário e com capacidade de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes fechados e sem restrição de capacidade em ambientes abertos.

XLIV – os eventos, feiras e exposições de natureza comercial e similares, podem funcionar todos os dias da semana sem restrição de horário e com capacidade descrita da seguinte forma:

Etapa 1: a partir de 20/10/2021

– até 600 pessoas em ambientes fechados;

– até 900 pessoas em ambientes abertos.

Etapa 2: a partir de 01/11/2021

- acima de 600 pessoas em ambientes fechados;

- acima de 900 pessoas em ambientes abertos.

Artigo 5o – O regramento para realização dos demais eventos descritos no art. 2o do Decreto Municipal n.o 7.745, de 10 de setembro de 2021, e Decreto Municipal no 7.759, de 23 de setembro de 2021 permanecem inalterados.

Artigo 6o – Recepciona-se os normativos do Estado de Sergipe, para os casos omissos neste Decreto.

Artigo 7o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Estância-SE, em 20 de outubro de 2021.

GILSON ANDRADE DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Estância/SE

LOURIVAL JUNIOR ALVES DE HOLANDA

Secretário Municipal da Saúde

Decreto no 7.327/2019

ALINA LÚCIA DOS SANTOS SILVA

Procuradora-Geral do Município de Estância/SE

Decreto no. 7.698/2021

Praça Barão do Rio Branco, 76, Centro, Estância, CEP: 49.200-000, Tel. (79)3522-1942

Site: www.estancia.se.gov.br - CNPJ: 13.097.050/0001-80