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Esteio / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 6601

11 Maio 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Esteio/RS

Adota o Sistema de Distanciamento Controlado, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Esteio.

Diploma Legal: Decreto nº 6601
Data de emissão: 11/05/2020
Data de publicação: 11/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Esteio/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o enquadramento do Município de Esteio junto à Região de Saúde R08, na forma do art. 8º, §2º do Decreto Estadual nº 55.240/2020,

D E C R E T A :

Art. 1º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Município de Esteio, observarão as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, bem como as demais estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º As normas do Sistema de Distanciamento Controlado serão reavaliadas semanalmente, sempre aos sábados, a partir da divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores definidos no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.240/2020, sendo definidas conforme a classificação das bandeiras correspondentes às cores Amarela, Laranja, Vermelha e Preta.

Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto, de aplicação obrigatória, observadas a graduação, proporcionalidade e segmentação nele estabelecidas.

TÍTULO I

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Art. 4º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto classificam-se em:

I - permanentes: de aplicação obrigatória, independentemente da Bandeira Final aplicável ao Município de Esteio;

II - segmentadas: de aplicação obrigatória conforme a respectiva Bandeira Final, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em Protocolos específicos para cada setor.

Seção I

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES

Art. 5º São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção facial por toda a população no território do Município de Esteio, sempre que estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte;

IV - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

Art. 6º São de adoção e cumprimento obrigatório por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, independentemente da Bandeira Final em que classificado o Município de Esteio, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IV - manter à disposição álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, destacando, sempre que possível, funcionário específico para o controle de acesso;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VII - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

IX - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

XI - dispor de protetor salivar eficiente nos refeitórios com sistema de "buffet";

XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus.

Art. 7º São de adoção e cumprimento obrigatório pelo transporte, independentemente da Bandeira Final em que classificado o Município de Esteio, devendo todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

II - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

IV - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

V - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

VI - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VII - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

VIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

IX - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

X - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

XIII - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, aplicáveis ao Município de Esteio, conforme a classificação semanal das bandeiras pelo Sistema de Distanciamento Controlado.

Seção II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS

Art. 8º As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, são definidas em Protocolos específicos, conforme o setor ou grupos de setores econômicos e serão reavaliados, semanalmente, conforme a Bandeira Final do Município de Esteio a que se refere o art. 2º deste Decreto.

Art. 9º As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e com as normas municipais vigentes.

Art. 10  Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas conforme a Bandeira Final serão disponibilizados na rede mundial de computadores por meio dos sites eletrônicos https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br e http://www.esteio.rs.gov.br/, sendo divulgado cartilha própria do Município de Esteio, conforme a classificação da bandeira correspondente à semana.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A bandeira final em que classificada o Município de Esteio vigorará da zero hora da segunda-feira imediatamente posterior até as vinte e quatro horas do domingo seguinte.

Art. 12 As autoridades sanitárias e fiscais deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, observado o disposto neste Decreto.

Art. 13 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, sujeitando o infrator às punições nas esferas cível, administrativa e criminal, bem como para em prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 14 Ficam revogados:

I – os arts. 1º, 3º e 4º do Decreto Municipal nº 6.538, de 18 de março de 2020;

II - o Decreto Municipal nº 6.539, de 18 de março de 2020;

III - o Decreto Municipal nº 6.548, de 20 de março de 2020;

IV - o Decreto Municipal nº 6.549, de 21 de março de 2020;

V - o Decreto Municipal nº 6.551, de 23 de março de 2020;

VI - o Decreto Municipal nº 6.571, de 02 de abril de 2020;

VII - o Decreto Municipal nº 6.572, de 07 de abril de 2020;

VIII - o Decreto Municipal nº 6.584, de 16 de abril de 2020;

IX - o Decreto Municipal nº 6.594, de 30 de abril de 2020;

X - o Decreto Municipal nº 6.596, de 05 de maio de 2020;

Art. 15  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 12 de maio de 2020.

Prefeitura Municipal de Esteio, 11 de maio de 2020.

LEONARDO DUARTE PASCOAL

Prefeito Municipal