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Esteio / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6539

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Esteio/RS

Estabelece medidas complementares de prevenção e enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 6539
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Esteio/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Pelo presente requisito ficam suspensas as seguintes atividades econômicas no Município de Esteio, independentemente da aglomeração de pessoas:

I – casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares;

II – centros, espaços culturais e similares;

III – academias, centros de treinamento, centros de ginástica e similares;

IV – clubes sociais, esportivos e similares;

V – espaços, centros e casas de eventos.

Já  As seguintes atividades econômicas poderão permanecer em atividade no Município de Esteio, desde que atendam as seguintes condicionantes:

I – restaurantes, bares e lanchonetes: observância de medidas de higienização preconizadas pelo Ministério da Saúde, distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre consumidores e lotação máxima de 50% da capacidade prevista no alvará de funcionamento ou PPCI;

II – comércio e serviços em geral: observância de medidas de higienização preconizadas pelo Ministério da Saúde, restrição ao número de clientes concomitantemente e lotação máxima de 30% da capacidade prevista no alvará de funcionamento ou PPCI;

III – capelas mortuárias: observância de medidas de higienização preconizadas pelo Ministério da Saúde e lotação máxima de 30% da capacidade prevista no alvará de funcionamento ou PPCI;