Diploma Legal: Decreto nº 6539
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Esteio/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Pelo presente requisito ficam suspensas as seguintes atividades econômicas no Município de Esteio, independentemente da aglomeração de pessoas:
I – casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares;
II – centros, espaços culturais e similares;
III – academias, centros de treinamento, centros de ginástica e similares;
IV – clubes sociais, esportivos e similares;
V – espaços, centros e casas de eventos.
Já As seguintes atividades econômicas poderão permanecer em atividade no Município de Esteio, desde que atendam as seguintes condicionantes:
I – restaurantes, bares e lanchonetes: observância de medidas de higienização preconizadas pelo Ministério da Saúde, distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre consumidores e lotação máxima de 50% da capacidade prevista no alvará de funcionamento ou PPCI;
II – comércio e serviços em geral: observância de medidas de higienização preconizadas pelo Ministério da Saúde, restrição ao número de clientes concomitantemente e lotação máxima de 30% da capacidade prevista no alvará de funcionamento ou PPCI;
III – capelas mortuárias: observância de medidas de higienização preconizadas pelo Ministério da Saúde e lotação máxima de 30% da capacidade prevista no alvará de funcionamento ou PPCI;