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Esteio / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6707

14 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Esteio/RS

Estabelece Medidas de Boas Práticas para prevenção do novo Coronavírus (COVID-19) a serem cumpridas pelos estabelecimentos que prestam serviços de alimentação, com consumo no local, no âmbito do Município de Esteio.

Diploma Legal: Decreto nº 6707
Data de emissão: 14/09/2020
Data de publicação: 14/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Esteio/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 70 da Lei Orgânica do Município e, DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos que prestam serviços de alimentação, com consumo no local, deverão observar as seguintes Medidas de Boas Práticas para prevenção do novo Coronavírus (COVID-19):

I - orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória (ao tossir ou espirrar usar o cotovelo flexionado ou lenço descartável e após higienizar as mãos) e distanciamento mínimo, bem como observar o seu cumprimento;

II - orientar os funcionários que atuam no serviço de cobrança (pagamento) a realizar a higienização das mãos a cada atendimento de cliente;

III - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre a correta utilização, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT. Caso a atividade não possua protocolo específico de EPIs, o empregador deverá fornecer para cada trabalhador máscaras em quantidade e material adequados, conforme normas e recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo o trabalhador o responsável pela correta utilização, troca e higienização;

IV - nos restaurantes com sistema de buffet, fornecer aos clientes luvas descartáveis, no caso de serviço próprio.

V - disponibilizar álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para os trabalhadores e os clientes, em locais estratégicos e de fácil acesso (corredores, elevadores, mesas, no início do buffet entre outros);

VI - recomendar aos trabalhadores que, em sendo possível, não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

VII - realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

VIII - orientar funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar à gerência/direção do estabelecimento sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação;

IX - garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de, no mínimo, 14 dias, a contar do início dos sintomas, dos funcionários e colaboradores que testarem positivo para Covid-19, tiverem contato ou residam com caso confirmado de Covid-19 ou apresentem sintomas de síndrome gripal;

X - manter registro atualizado dos afastamentos dos funcionários;

XI - organizar o espaço de trabalho de forma a assegurar distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os funcionários e colaboradores, podendo ser reduzido para o mínimo de 1 metro com uso de EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus;

XII - orientar os funcionários e colaboradores a evitar tocar o rosto, em especial os olhos e a máscara durante a produção dos alimentos;

XIII - embalar individualmente os talheres para uso pelos clientes;

XIV - organizar a disposição das mesas de modo a assegurar distanciamento mínimo de 2 metros entre cada uma, evitando que ocorra aglomeração e diminuindo o cruzamento entre os clientes e trabalhadores;

XV - controlar o acesso dos clientes, por meio de disponibilização de senhas ou outro sistema eficaz, evitando aglomeração de pessoas e garantindo o distanciamento interpessoal mínimo de 2 metros;

XVI - realizar a marcação do piso, desde a entrada do estabelecimento, balcão expositor, espaço de pagamento e demais áreas que se façam necessárias, a fim de manter o distanciamento mínimo entre os clientes;

XVII - manter fechados espaços destinados à espera de clientes, descanso e bar, a fim de evitar aglomeração;

XVIII - afixar em local visível ao público e aos colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XIX - disponibilizar álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e exigir que os clientes higienizem as mãos ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;

XX - higienizar periodicamente as áreas e superfícies comuns como pisos, corrimãos, mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do buffet, telefones, teclados e demais áreas e superfícies com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XXI - dispor de Kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, pedal ou outro tipo de dispositivo);

XXII - manter limpos filtros e dutos de ar-condicionado;

XXIII - manter todos os ambientes com ventilação natural, independente do uso de equipamento de climatização;

XXIV - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades, os pisos e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XXV - higienizar as máquinas utilizadas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos ou por aproximação;

XXVI - evitar utilizar toalhas de tecido nas mesas ou outro material que dificulte a limpeza e, não sendo possível, realizar a troca após cada utilização;

XXVII - dispor de protetor salivar eficiente nos restaurantes com sistema de buffet.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Esteio, 14 de setembro de 2020.

LEONARDO DUARTE PASCOAL

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Data supra.