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Esteio / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6888

22 Março 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Esteio/RS

Adota para fins de protocolo do Modelo de Distanciamento Controlado, os critérios da BANDEIRA VERMELHA, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 4 de abril de 2021, nos termos do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021.

Diploma Legal: Decreto nº 6888
Data de emissão: 22/03/2021
Data de publicação: 22/03/2021
Fonte: Jornal do Município de Esteio/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, nos termos do Decreto Municipal nº 6.601 de 11 de maio de 2020 e;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que tal normativa instituiu o denominado "modelo de cogestão do Sistema de Distanciamento Controlado", possibilitando às Regiões determinadas pela divisão territorial prevista no no art. 8º, § 2º do Decreto Estadual nº 55.240/2020 a adoção de protocolos, no mínimo, iguais aos da bandeira imediatamente anterior à bandeira final classificada semanalmente, mediante a aprovação de pelo menos dois terços dos prefeitos da respectiva Região;

CONSIDERANDO a comunicação enviada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul na data de 21 de fevereiro de 2021 acerca da decisão deliberada, de forma unânime, pelos 18 (dezoito) Prefeitos da Região 08 - CANOAS;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021 que impôs, de forma excepcional, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 4 de abril de 2021, as medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, DECRETA:

Art. 1º O Município de Esteio adotará, para fins de protocolo do Modelo de Distanciamento Controlado, os critérios da BANDEIRA VERMELHA, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 4 de abril de 2021.

Art. 1º O Município de Esteio adotará, para fins de protocolo do Modelo de Distanciamento Controlado, os critérios da BANDEIRA VERMELHA, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 23 de abril de 2021. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6910, de 12/04/2021)

Art. 1º O Município de Esteio adotará, para fins de protocolo do Modelo de Distanciamento Controlado, os critérios da BANDEIRA VERMELHA, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 10 de maio de 2021. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6930, de 28/04/2021)

Art. 2º Ficam determinadas, de forma cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 1º deste Decreto, as seguintes medidas:

I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do "caput" deste artigo:

I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do "caput" deste artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6910, de 12/04/2021)

a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;

II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:

a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;

II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6910, de 12/04/2021)

II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6930, de 28/04/2021)

a) de segunda a sexta feira, quando dia útil, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6910, de 12/04/2021)

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre as 16h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15h e a permanência máxima até as 16h; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6910, de 12/04/2021)

III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; (Revogado pelo Decreto nº 6910, de 12/04/2021)

IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:

a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.

V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6910, de 12/04/2021)

VI - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6910, de 12/04/2021)

§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do "caput" deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.

§ 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de "take away" e "drive thru" no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

§ 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de "take away" e "drive thru" de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período compreendido entre as 5h e as 22h e, nos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 5h e as 20h. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6910, de 12/04/2021)

§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos do "caput" deste artigo aos seguintes estabelecimentos:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;

II - serviços funerários;

III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;

VIII - hotéis e similares;

IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS;

X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;

XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;

XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;

XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;

XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;

XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;

XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte,à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.

XVII - os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6910, de 12/04/2021)

XVIII - as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6930, de 28/04/2021)

Art. 3º Os protocolos serão divulgados por meio do site oficial da Prefeitura Municipal de Esteio e poderão ser revisados de acordo com os indicadores divulgados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, caso necessário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Esteio, 22 de março de 2021.

LEONARDO DUARTE PASCOAL

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Data supra.