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Esteio / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6910

12 Abril 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Esteio/RS

Altera o Decreto Municipal nº 6.888/2021, que consolida as medidas de prevenção e enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19) para a Administração Direta e Indireta do Município de Esteio.

Diploma Legal: Decreto nº 6910
Data de emissão: 12/04/2021
Data de publicação: 12/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Esteio/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 70 da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO o advento do Decreto Estadual nº 55.838, de 09 de abril de 2021, que Altera o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto Municipal nº 6.888/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Município de Esteio adotará, para fins de protocolo do Modelo de Distanciamento Controlado, os critérios da BANDEIRA VERMELHA, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 23 de abril de 2021." (NR)

"Art. 2º ...

I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do "caput" deste artigo.

II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:

a) de segunda a sexta feira, quando dia útil, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h;

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre as 16h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15h e a permanência máxima até as 16h;

...

V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;

...

§ 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de "take away" e "drive thru" de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período compreendido entre as 5h e as 22h e, nos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 5h e as 20h." (NR)

Art. 2º Ficam inseridos o inciso VI ao "caput" e o inciso XVII ao § 3º no art. 2º com as seguintes redações:

Art. 2º ...

...

VI - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;

...

§ 3º ...

XVII - os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 2º do Decreto Municipal nº 6.888/2021.

Prefeitura Municipal de Esteio, 12 de Abril de 2021.

LEONARDO DUARTE PASCOAL

Prefeito Municipal de Esteio

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Data supra.