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Esteio / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6926

23 Abril 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Esteio/RS

Estabelece Medidas de Boas Práticas para Prevenção do novo Coronavírus (COVID-19) a serem cumpridas pelos estabelecimentos que prestam serviços de alimentação e optem em oferecer o Buffet com Autosserviço (Self-Service), no âmbito do Município de Esteio.

Diploma Legal: Decreto nº 6926
Data de emissão: 23/04/2021
Data de publicação: 23/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Esteio/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 70 da Lei Orgânica do Município e, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o uso de Buffet com Autosserviço (Self-Service) aos estabelecimentos que prestam serviços de alimentação, desde que observem as seguintes Medidas de Boas Práticas para prevenção do novo Coronavírus (COVID-19):

I - orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória (ao tossir ou espirrar usar o cotovelo flexionado ou lenço descartável e após higienizar as mãos) e distanciamento mínimo, bem como observar o seu cumprimento;

II - orientar os funcionários que atuam no serviço de cobrança (pagamento) a realizar a higienização das mãos a cada atendimento de cliente;

III - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre a correta utilização, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT. Caso a atividade não possua protocolo específico de EPIs, o empregador deverá fornecer para cada trabalhador máscaras em quantidade e material adequados, conforme normas e recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo o trabalhador o responsável pela correta utilização, troca e higienização;

IV - disponibilizar aos clientes luvas descartáveis;

V - orientar os clientes quanto a obrigatoriedade e o uso correto da máscara de proteção no momento em que estiver no balcão de distribuição de alimentos preparados (autosserviço/self-serviçe);

VI - disponibilizar álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para os trabalhadores e os clientes, em locais estratégicos e de fácil acesso no início do balcão de distribuição de alimentos preparados (autosserviço/self-serviçe);

VII - recomendar aos trabalhadores que, em sendo possível, não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

VIII - realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

IX - orientar funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar à gerência/direção do estabelecimento sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação;

X - garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de, no mínimo, 14 dias, a contar do início dos sintomas, dos funcionários e colaboradores que testarem positivo para Covid-19, tiverem contato ou residam com caso confirmado de Covid-19 ou apresentem sintomas de síndrome gripal;

XI - manter registro atualizado dos afastamentos dos funcionários;

XII - organizar o espaço de trabalho de forma a assegurar distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os funcionários e colaboradores, podendo ser reduzido para o mínimo de 1 metro com uso de EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus;

XIII - orientar os funcionários e colaboradores a evitar tocar o rosto, em especial os olhos e a máscara durante a produção dos alimentos;

XIV - embalar individualmente os talheres para uso pelos clientes;

XV - organizar a disposição das mesas de modo a assegurar distanciamento mínimo de 2 metros entre cada uma, evitando que ocorra aglomeração e diminuindo o cruzamento entre os clientes e trabalhadores;

XVI - controlar o acesso dos clientes, por meio de disponibilização de senhas ou outro sistema eficaz, evitando aglomeração de pessoas e garantindo o distanciamento interpessoal mínimo de 2 metros;

XVII - realizar a marcação do piso, desde a entrada do estabelecimento, balcão expositor, espaço de pagamento e demais áreas que se façam necessárias, a fim de manter o distanciamento mínimo entre os clientes;

XVIII - manter fechados espaços destinados à espera de clientes, descanso e bar, a fim de evitar aglomeração;

XIX - afixar em local visível ao público e aos colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XX - disponibilizar álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e exigir que os clientes higienizem as mãos ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;

XXI - higienizar periodicamente as áreas e superfícies comuns como pisos, corrimãos, mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do balcão de distribuição de alimentos preparados (autosserviço/self-serviçe), telefones, teclados e demais áreas e superfícies com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XXII - dispor de Kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, pedal ou outro tipo de dispositivo);

XXIII - manter limpos filtros e dutos de ar-condicionado;

XXIV - manter todos os ambientes com ventilação natural, independente do uso de equipamento de climatização;

XXV - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades, os pisos e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XXVI - higienizar as máquinas utilizadas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos ou por aproximação;

XXVII - evitar utilizar toalhas de tecido nas mesas ou outro material que dificulte a limpeza e, não sendo possível, realizar a troca após cada utilização;

XXVIII - dispor de protetor salivar eficiente nos restaurantes com balcão de distribuição de alimentos preparados (auto-serviço/self-serviçe);

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal nº 6.707, de 14 de setembro de 2020.

Prefeitura Municipal de Esteio, 23 de abril de 2021.

Leonardo Duarte Pascoal

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Data supra.