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Extrema / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 3754

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 30 minutos
Jornal do Município de Extrema/MG

Dispõe sobre a adoção e implementação de medidas temporárias e emergenciais no âmbito do Município de Extrema, para o enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 3754
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Extrema/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a necessidade de constantes medidas de emergência em saúde pública, com fins de resguardar os interesses da coletividade, bem como ao disposto no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o âmbito de aplicação do supracitado Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais;

CONSIDERANDO que as medidas previstas na Lei Federal nº. 13.979/2020 deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º do Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020, são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;

CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º do Decreto Federal nº. 10.282/2020, também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, Nacional, Estadual e Municipal, decorrente do enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Extrema;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 47.886, de 15 de março de 2020, do Governo do Estado de Minas Gerais, que “dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências”;

CONSIDERANDO as Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, do Governo do Estado de Minas Gerais, que as expede no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Governo do Estado de Minas Gerais, no sentido de se realizar o fechamento das divisas do Estado, para o transporte coletivo terrestre, exceto transporte de cargas, a fim de se garantir o abastecimento;

CONSIDERANDO que tal situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, também por parte do Ente Municipal, para controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardo da Lei, da Ordem Pública e da garantia dos Direitos Fundamentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 80, inciso XXXIX; e

CONSIDERANDO, por fim, a Lei Municipal de Extrema nº. 4.173, de 26 de março de 2020, que “Autoriza o Poder Executivo a adotar e implementar medidas temporárias e emergenciais, no âmbito do Município de Extrema, para o enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXTREMA, Senhor João Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Extrema.

CAPÍTULO I – NORMAS GERAIS

Art. 2º - De forma excepcional, com único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19), FICAM SUSPENSOS, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, todas as atividades com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

I – eventos e reuniões de qualquer natureza, ainda que previamente autorizado, de caráter público ou privado, que envolvam aglomeração de pessoas, em locais fechados ou abertos, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, eventos de cunho político, cursos presenciais, passeatas e afins, bem como, equipamentos turísticos, Parques Municipais e demais pontos turísticos;

II - atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do § 1º;

III - estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

IV - bares e lanchonetes.4

V - cinemas, clubes, academias, centros de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos, clínicas de estética e estabelecimentos similares;

VI - Biblioteca Pública Municipal;

VII - o acesso de ônibus de turismo, vans, micro-ônibus e similares, que ingressem no Município de Extrema, especialmente com o objetivo de transportar grupos para fins turísticos: Em casos de descumprimento da presente determinação, com veículos transitando dentro do Município sem a devida autorização, serão aplicadas as penalidades cabíveis, especialmente a multa administrativa, conforme previsto na legislação pertinente;

VIII - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

IX - o comércio ambulante em todo o território municipal, sujeitando-se o infrator às medidas administrativas de multa e possível apreensão de produtos;

X - a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio;

III - à realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem organizados pela municipalidade, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.

§ 2º - Fica assegurada a manutenção e o funcionamento dos serviços e atividades abaixo listados, considerados essenciais por regulamentação federal e estadual, bem como seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

I - indústria de fármacos, farmácias e drogarias;

II - fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V - distribuidoras de gás;

VI - oficinas mecânicas e borracharias;

VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII - agências bancárias e similares;

IX - cadeia industrial de alimentos;

X - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como: gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII - construção civil;

XIII - setores industriais;6

XIV - transporte de passageiros por táxi;

XV - telecomunicações e internet;

XVI - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

XVII - iluminação pública;

XVIII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades consideradas essenciais;

XXIV - fiscalização ambiental;

XXV - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;7

XXVII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXVIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIX - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas ou privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos ou privados na seara jurídica;

XXX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

XXXI - unidades lotéricas; e

XXXII – outros serviços e atividades que vierem a ser considerados essenciais pelas autoridades federal ou do Estado de Minas Gerais.

§ 3º - Além dos serviços públicos e atividades considerados essenciais, por serem indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, na forma da regulamentação federal.

§ 4º - Os estabelecimentos comerciais e industriais, dentre os referidos nos parágrafos anteriores, que permanecerem abertos e em funcionamento, deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificação das ações de limpeza;8

II - disponibilização de produtos de assepsia aos clientes e funcionários, especialmente álcool em gel 70%, que deverá ser disposto em área acessível a todos os usuários;

III - manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;

IV - divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia de Covid-19;

V – adoção de sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores;

VI - implementação de medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;

b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho.

VII – estabelecimento de horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

c) for gestante ou lactante.

§ 5º - Sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de 2,0 m (dois metros) entre os consumidores.

Art. 3º - Ficam vedadas práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

§ 1º - Considerar-se-á abuso de poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, sujeitando às penalidades.

§ 2º - Faculta-se que os fornecedores e comerciantes limitem o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.

Art. 4º - Fica assegurada a manutenção da prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, na forma da regulamentação federal e estadual, dentre os quais:

I - exercício regular do poder de polícia administrativa;

II - captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água, bem como a captação e tratamento de esgoto;

III - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

IV - serviço funerário;

V - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

VI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VII - atividades de segurança pública e privada;

VIII - atividades da defesa civil;

Art. 5º - As farmácias e drogarias poderão deliberar sobre o atendimento 24 horas.

Art. 6º - No caso específico dos restaurantes, estes poderão funcionar diariamente, das 12h às 15h, devendo, desta forma, estimular o serviço de entrega residencial (delivery), este permitindo 24 horas por dia, todos os dias da semana.

Art. 7º - Com relação ao transporte urbano, incluindo ônibus, vans e táxis, ficam estabelecidas as seguintes determinações:

I - ÔNIBUS e VANS: A recomendação às empresas de transporte é que utilizem somente a metade capacidade de passageiros sentados, com janelas devidamente abertas, disponibilizando aos usuários álcool em gel 70%.

II - Com relação aos demais transportes, observar a lotação especificada para cada veículo, seguindo a recomendação de janelas abertas e não utilização de ar condicionado;

III - Os ônibus e vans destinados ao transporte de trabalhadores, para as empresas e indústrias situadas no Município de Extrema, deverão observar as diretrizes contidas no inciso I deste artigo.

Art. 8º - Em relação às empresas que realizam transporte Intermunicipal e Interestadual, recomenda-se:

I - A divulgação durante embarque e desembarque, aos usuários, das Normas vigentes, relativas ao Enfrentamento ao COVID-19, devendo ser notificado à Vigilância em Saúde do Município de Extrema, no caso de apresentar sintomas de caso suspeito conforme descrito abaixo para controle e monitoramento destes viajantes, oriundos de cidades com notificação da doença já em nível de transmissão comunitária.

Art. 9º - Fica proibido o transporte de passageiros por moto-taxis no Município de Extrema, exceto em casos de extrema necessidade, situações em que deverão seguir as normas de higienização recomendadas pela Vigilância Sanitária.

Art. 10 - Ficam suspensos, por 30 (trinta) dias, todos os prazos processuais do Município de Extrema, incluindo apreciação de recursos ou novas solicitações junto aos processos administrativos em trâmite na Prefeitura Municipal de Extrema.

Art. 11 - Nas divisas territoriais do Município de Extrema, serão instaladas barreiras sanitárias, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em ação conjunta de órgãos municipais, estadual e da União, visando ao monitoramento, orientação, conscientização e higienização das pessoas presentes nos veículos em trânsito, com recomendação, em casos suspeitos, para retorno a seus municípios de origem.

Art. 12 - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade e, desta forma, recomenda-se:

I - que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilização de álcool em gel 70% em locais de grande circulação de pessoas, como terminais urbanos, ônibus do transporte público municipal ou intermunicipal, comércio em geral e estabelecimentos do trade turístico.

II - os serviços de alimentação e restaurantes deverão adotar as medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, respeitando, inclusive, orientações já dispostas junto ao Decreto Municipal nº. 3.745, de 16 de março de 2020.12

Art. 13 - Quanto aos estabelecimentos relacionados ao Turismo, a Prefeitura Municipal de Extrema recomenda a orientação e conscientização aos usuários, bem como a possibilidade de suspensão de reservas nesse período, tendo em vista o interesse público.

Art. 14 - No âmbito da Administração Municipal, os gestores dos contratos de prestação de serviço junto a Prefeitura Municipal de Extrema deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfretamento ao COVID-19, bem como a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Publica Municipal e a coletividade como um todo.

Art. 15 - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.

Art. 16 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Parágrafo único - Em caso de necessidade, poderá ser solicitado auxílio às Forças de Segurança Pública.

CAPÍTULO II – DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 17 - Fica instituído o TOQUE DE RECOLHER, em todo o território do Município de Extrema, ficando restrita a circulação de pessoas nos logradouros públicos, no período compreendido entre as 18:00 horas e 6:00 horas do dia seguinte, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - A restrição prevista no caput não se aplica ao transporte de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos ou trabalhadores das atividades e serviços consideradas essenciais e cujo funcionamento não esteja suspenso por norma federal, estadual ou municipal.

§ 2º - A restrição prevista no caput não se aplica ao delivery, especialmente de gêneros alimentícios e produtos agropecuários, devendo os entregadores serem orientados quanto à necessidade de manutenção de distanciamento adequado em relação aos consumidores, evitando-se o quanto possível o contato direto.

Art. 18 - Em virtude do Toque de Recolher, fica proibido, em todo o território do Município de Extrema, pelo prazo definido no art. 17, o exercício de qualquer atividade que não seja considerada essencial, nos termos da legislação federal, estadual e, especialmente, deste Decreto Municipal.

§ 1º - Serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, açougues, padarias, peixarias, hortifrutigranjeiros e congêneres (relacionados à alimentação básica), bem como de estabelecimentos produtos agropecuários, deverão observar a restrição do horário de funcionamento prevista neste artigo, devendo suspender suas atividades 30 (trinta) minutos antes do período estipulado no caput, visando o deslocamento dos seus colaboradores até suas respectivas residências.

§ 2º - O não atendimento no disposto neste artigo poderá implicar na cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, com a imediata interdição, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO III – DA RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DE ACESSO AO MUNICÍPIO

Art. 19 - De forma excepcional, com único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) e nos termos do art. 3º, inciso IV da Lei Municipal nº. 4.173, de 26 de março de 2020, fica determinada a proibição de entrada, circulação e permanência de ônibus de turismo/excursão, micro-ônibus, vans, táxis, carros de aplicativos e similares, em todo o território do Município de Extrema.

Art. 20 - Fica determinada a proibição de entrada, circulação e permanência de todos os veículos (placas de outros Municípios) em todo o território do Município de Extrema, com exceção de quem comprovar endereço fixo ou que exerce atividade laboral no Município.

Art. 21 - A medida prevista nos artigos 19 e 20 terá a duração de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado o período de acordo com a necessidade e evolução do quadro epidemiológico no Brasil.

Art. 22 - Os veículos com placas do Município de Extrema e/ou moradores terão livre acesso.

Art. 23 - Não se inclui na proibição deste Capítulo a entrada e circulação de veículos que transportam mercadorias para o abastecimento comercial, industrial, bancário e de estabelecimentos de saúde do Município de Extrema, bem como transporte dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento das atividades essenciais e funcionários de empresas situadas no Município de Extrema.

Art. 24 - As vias e estradas públicas de acesso ao Município de Extrema, a partir da data de publicação deste Decreto, contarão com barreiras fixas e móveis, monitoradas pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, as quais farão verificação do estado de saúde, orientação e prevenção aos ocupantes dos veículos.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotado o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residem no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticas, devendo permanecer em isolamento por até 14 (quatorze) dias, conforme prescrição médica.

Parágrafo único - Fica, ainda, expressamente recomendado o isolamento social dos seguintes indivíduos:

I - maiores de 60 (sessenta) anos;

II - gestantes e lactantes; e

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestados médicos.

Art. 26 - A fiscalização do disposto neste Decreto será exercida pelo Município de Extrema, com auxílio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, se assim for necessário.

Art. 27 - Todos os servidores públicos do Município de Extrema deverão estar à disposição do Chefe do Poder Executivo, para eventual convocação.

Art. 28 - Os casos omissos serão decididos pela Administração Municipal.

Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações e, inclusive, ser prorrogado, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 3.748, de 20 de março de 2020; Decreto Municipal nº 3.750, de 21 de março de 2020; Decreto Municipal nº 3.751, de 22 de março de 2020; e Decreto Municipal nº 3.752, de 22 de março de 2020.

JOÃO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL