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Extrema / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3748

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Extrema/MG

Dispõe sobre a adoção e implementação de novas medidas temporárias e emergenciais no âmbito do Município de Extrema, para o enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 3748
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Extrema/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a necessidade de constantes medidas de emergência em saúde pública, com fins de resguardar os interesses da coletividade, bem como ao disposto no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Deliberação nº. 08, de 19 de março de 2020, do Comitê Extraordinário COVID-19, do Governo do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO as disposições presentes no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº. 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a importância da prevenção nos estágios iniciais, como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, tem sido entendida como a medida mais efetiva para proteger o cidadão e obstar o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que a omissão do Município poderia gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Poder Público decorrente dessa omissão;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme a legislação pertinente;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, Nacional, Estadual e Municipal, decorrente do enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Extrema;

CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Minas Gerais e do Brasil, em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão no território nacional, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO, por fim, o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “Coronavírus” (2019-nCoV) O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXTREMA, Senhor João Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Extrema.3

Art. 2º - De forma excepcional, visando unicamente resguardar o interesse público e toda coletividade, FICAM SUSPENSOS, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, as seguintes atividades:

I – o acesso de ônibus de turismo, vans, micro-ônibus e similares, que ingressem no Município de Extrema, especialmente com o objetivo de transportar grupos para fins turísticos;

II - o comércio ambulante e o de ponto fixo em todo o território municipal, sujeitando-se o infrator às medidas administrativas de multa e possível cassação da licença/alvará;

III - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equipamentos turísticos, parques municipais e demais pontos turísticos;

IV - a partir da 0h (zero hora) do dia 20 de março de 2020, o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros do Município de Extrema para fora do Município, e vice-versa. Fica permitido, portanto, apenas o transporte interno no Município de Extrema;

V - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;

VI - funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, bancários, centro comercial e estabelecimentos similares. A presente proibição não se aplica aos supermercados e congêneres (relacionados à alimentação básica), farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.

a) No caso dos supermercados e congêneres (relacionados à alimentação básica), tais estabelecimentos deverão orientar e adotar todas as medidas para que os usuários observem distanciamento mínimo um dos outros, de no mínimo 2,0 m (dois metros) em relação a outros usuários, estando proibidas filas.

b) No caso da alínea anterior, os estabelecimentos deverão providenciar, obrigatoriamente, álcool em gel 70%, que deverá ser disposto em área acessível a todos os usuários.

VII - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

VIII - eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, eventos de cunho político, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

IX - a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

§ 1º - Em casos de descumprimento do inciso I, com veículos transitando dentro do Município sem a devida autorização, serão aplicadas as penalidades cabíveis, especialmente a multa administrativa, conforme previsto na legislação pertinente.

§ 2º - Dentro deste período não serão concedidas novas autorizações para o uso do espaço público, tão menos alvarás para realização de eventos ou qualquer situação que envolva a aglomeração de pessoas.

§ 3º - Recomenda-se que todos os turistas que se encontram no Município de Extrema retomem as suas residências de imediato.

§ 4°- Somente poderão funcionar os serviços de abastecimentos, aqueles de primeira necessidade da população, como supermercados, farmácias, postos de combustíveis e serviços relacionados à saúde.

§ 5° - No Caso referente às farmácias, as mesmas poderão deliberar sobre o atendimento 24 horas.

§ 6° - No caso das instituições bancárias, somente será autorizado o funcionamento dos caixas eletrônicos, devendo os usuários, quando da utilização desses equipamentos, observarem distanciamento mínimo um dos outros, de no mínimo 2,0 m (dois metros) em relação a outros usuários, estando proibidas filas.

§ 7° - No caso do parágrafo anterior, as instituições bancárias deverão providenciar, obrigatoriamente, álcool em gel 70%, que deverá ser disposto em área acessível a todos os usuários.

§ 8° - No caso específico dos restaurantes, somente poderão funcionar diariamente, das 12h às 15h, devendo desta forma estimular o serviço de entrega residencial (delivery), permitindo este, 24 horas por dia todos os dias da semana.

Art. 3º - Com relação ao Transporte Urbano, incluindo ônibus, vans, táxi e transporte por aplicativos, RECOMENDA-SE:

I - ÔNIBUS e VANS: A recomendação às empresas de transporte é que utilizem somente a metade capacidade de passageiros sentados, com janelas devidamente abertas, disponibilizando aos usuários álcool em gel 70%.

II - Com relação aos demais transportes, observar a lotação especificada para cada veículo, seguindo a recomendação de janelas abertas e não utilização de ar condicionado;

Art. 4º - Em relação às Empresas que realizam transporte Intermunicipal e Interestadual, RECOMENDA-SE:

I - A divulgação durante embarque e desembarque, aos usuários, das normas vigentes, relativas ao Enfrentamento ao COVID-19, devendo ser notificado à Vigilância em Saúde do município de Extrema, no caso de apresentar sintomas de caso suspeito conforme descrito abaixo para controle e monitoramento destes viajantes, oriundos de cidades com notificação da doença já em nível de transmissão comunitária.

Art. 5º - Fica terminantemente proibido o transporte de passageiros por moto-taxis no Município de Extrema. Em caso de extrema necessidade, deverá seguir as normas de higienização recomendadas pela Vigilância Sanitária.

Art. 6º - Fica estabelecido o prazo processual de 30 (trinta) dias para manifestação da Municipalidade, referente a recursos ou novas solicitações junto aos processos administrativos em trâmite na Prefeitura Municipal de Extrema.

Art. 7º - Nas divisas territoriais do Município de Extrema serão implementadas barreiras sanitárias, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em ação conjunta de órgãos municipais, estadual e da União, visando ao monitoramento, orientação, conscientização e higienização das pessoas presentes nos veículos em trânsito, com recomendação, em casos suspeitos, para retorno a seus municípios de origem.

Art. 8º - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade e, desta forma, RECOMENDA-SE:

I - que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool em gel 70% em locais de grande circulação de pessoas, como terminais urbanos, ônibus do transporte público municipal ou intermunicipal, centros comerciais, galerias de comércio em geral e estabelecimentos do trade turístico.

II - os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar as medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, respeitando inclusive orientações já dispostas junto ao Decreto Municipal nº. 3.745, de 16 de março de 2020.

Art. 9º - Quanto aos estabelecimentos relacionados ao Turismo, a Prefeitura Municipal de Extrema recomenda a orientação e conscientização aos usuários, bem como a possibilidade de suspensão de reservas nesse período, tendo em vista o interesse público.

Art. 10 - Considerar-se-á abuso poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº. 12.529 de 30 de novembro de 2011, sujeitando às penalidades.7

Art. 11 - No âmbito da Administração Municipal, os gestores dos contratos de prestação de serviço junto a Prefeitura Municipal de Extrema deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfretamento ao COVID-19, bem como a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal e a coletividade como um todo.

Art. 12 - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.

Art. 13 - Fica determinado que os estabelecimentos comerciais e industriais, não abrangidos pela proibição de funcionamento anteriormente citada, adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo agente Coronavírus (COVID-19).

Art. 14 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Parágrafo único - Em caso de necessidade, poderá ser solicitado auxílio às Forças de Segurança Pública.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos dos arts. 1º e 2º.

JOÃO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL