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Extrema / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3750

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Extrema/MG

Dispõe sobre a adoção e implementação de novas medidas temporárias e emergenciais no âmbito do Município de Extrema, para o enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 3750
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Extrema/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a necessidade da atuação do Poder Público, inclusive de forma enérgica com vistas à proteção dos cidadãos extremenses, bem como em criar medidas de evitar a propagação da doença que vem crescendo no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade do resguardo da Lei, da Ordem Pública e da garantia dos Direitos Fundamentais, em especial a Saúde Pública;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município, Art. 80, inciso XXXIX;

CONSIDERANDO a necessidade de constantes medidas de emergência em saúde pública, com fins de resguardar os interesses da coletividade, bem como ao disposto no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 3.748 de 20 de março de 2020;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXTREMA, Senhor João Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o TOQUE DE RECOLHER, em todo o território do Município de Extrema, ficando restrita a circulação de pessoas nos logradouros públicos, no período compreendido entre as 17 horas e 6 horas, pelo prazo de 8 (oito) dias, a contar de 22 de março de 2020.

Parágrafo Único – Salvo para o transporte de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos ou veículos atrelados à prestação de serviços de relevante interesse público.

Art. 2º - Ficam proibidos, em todo o território do Município de Extrema, pelo prazo de 8 (oito) dias a partir de 22 de março de 2020, o exercício de qualquer atividade comercial e industrial no período compreendido entre 17 horas e 6 horas, exceto farmácias e delivery de gêneros alimentícios e produtos agropecuários.

Parágrafo Único – Demais serviços essenciais, como supermercados, padarias, açougues e congêneres (relacionados à alimentação básica), deverão suspender suas atividades 30 (trinta) minutos antes do período estipulado no caput, visando o deslocamento dos seus colaboradores até suas residências.

Art. 3º - Fica determinado que os estabelecimentos se organizem para não causarem aglomerações dentro e no entorno de seus estabelecimentos, devendo ainda ordenarem filas, respeitando a distância mínima de 2,0 (dois) metros.

Art. 4º - A fiscalização do disposto neste Decreto será exercida pelo Município de Extrema com auxílio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, se assim for necessário.

Art. 5º - Todos os servidores do Município de Extrema deverão estar à disposição do Chefe do Poder Executivo para eventual convocação.

Art. 6º - Os casos omissos serão decididos pela Administração Municipal.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DA SILVA

- PREFEITO MUNICIPAL -