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Fátima do Sul / MS - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / decreto nº 145

08 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Fátima do Sul/MS

Dispõe sobre a adoção de medidas visando mitigar o contágio do Corona vírus e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 145
Data de emissão: 08/12/2020
Data de publicação: 08/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Fátima do Sul/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 48 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos de contágio do Corona vírus (COVID-19), em nosso Município,

CONSIDERANDO que a propagação do contágio do vírus poderá colapsar os órgãos de atendimento de saúde pública,

CONSIDERANDO que, não é só do Poder Público, mas sim, de cada cidadão, o dever de contribuir com meios para a contenção do contágio, por isso a necessidade de cumprir com as recomendações dos especialistas e dos órgãos de saúde pública, CONSIDERANDO que o uso de máscara e a higienização

freqüente das mãos são as principais medidas de combate ao contágio do Corona vírus,

DECRETA:

Art. 1º. Fica DETERMINADO ao Serviço de Vigilância Sanitária o monitoramento sobre o cumprimento do estabelecido no artigo 1º. Da Lei nº. 1.278, de 04 de junho de 2020, que torna obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, durante a pandemia do Corona vírus (COVID-19).

Parágrafo Único. Caso haja resistência ao não cumprimento do uso da máscara, o Agente Público poderá aplicar multa ao infrator, conforme o estabelecido nos incisos I e II do artigo 3º, da Lei nº. 1.278, de 04 de junho de 2020.

Art. 2º. Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas

Art. 3º. A suspensão das atividades dos Clubes de Lazer e de Eventos Esportivos, estabelecida no Decreto nº. 141/GP/20, de 25 de novembro de 2020, fica prorrogada por mais 30 dias.

Art. 4º. Permanece vedada a aglomeração de pessoas, inclusive em suas residências, sob pena de infração ao art. 268, do Código Penal;

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, em 08 de dezembro de 2020.