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Fátima do Sul / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 103

22 Julho 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Fátima do Sul/MS

Institui medidas restritivas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 103
Data de emissão: 22/07/2021
Data de publicação: 22/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Fátima do Sul/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 48 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul prevê que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 17);

CONSIDERANDO que o art. 124, inciso V, da Lei Orgânica estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Município que prestará atendimento à população observada a integridade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual n.º 15.644, de 31 de março de 2021, que institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6341 que reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas necessárias à proteção e à defesa da saúde durante a pandemia;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Fátima do Sul na BANDEIRA LARANJA da classificação do Programa de Saúde e Segurança na Economia ATOS DO PODER EXECUTIVO (PROSSEGUIR), do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o toque de recolher, no período de 23 de julho de 2021 a 4 de agosto de 2021, em todos os dias da semana, das 22h às 5h;

Art. 2º Durante a vigência do presente Decreto fica vedada a:

I - circulação de pessoas e de veículos no horário acima citado;

II - realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, sem a observância:

a) do distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre as pessoas presentes no local;

b) do protocolo de biossegurança aplicável ao setor, bem como o uso de máscara pelos clientes e funcionários sob a responsabilidade do proprietário, respondendo este pela omissão em não exigir o cumprimento dos referidos protocolos.

Art. 3º As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos nos artigos anteriores, não se aplicam:

I - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de medicamentos por meio de entrega (delivery), às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis);

III - aos transportes intermunicipais.

Parágrafo único. As feiras livres voltam ao funcionamento normal, mantidas todas as medidas de  biossegurança.

Art. 4º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais permanecerá das 07h às 18h.

Art. 5º As pessoas que forem acometidas pelo Covid-19 deverão permanecer isoladas e em tratamento, evitando contato com os demais munícipes.

Parágrafo Único. Caberá aos agentes de endemia e aos agentes de saúde acompanhar e monitorar o tratamento e o isolamento das pessoas acometidas pelo Covid-19, bem como informar às autoridades competentes sobre as pessoas que não estão cumprindo os protocolos de tratamento e isolamento.

 Art. 6º Fica mantida a necessidade de distanciamento mínimo, a utilização de álcool em gel, e a obrigação de uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública.

 Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde tomar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento das medidas de restrição e de combate ao Covid-19.

Art. 8º O município poderá pedir a colaboração dos órgãos de segurança para dar fiel cumprimento ao presente decreto.

Art. 9º A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às sanções legais, dentre elas as previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, incluídas a interdição, parcial ou total, e a suspensão parcial ou total dos alvarás de licença de funcionamento, nos termos da referida Lei.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor no dia 23 de julho de 2021.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL-MS, em 22 de julho de 2021.

ILDA SALGADO MACHADO

Prefeita Municipal