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Faxinal / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9755

25 Maio 2020 | Tempo de leitura: 36 minutos
Jornal do Município de Faxinal/PR

Determina a adoção de medidas alternativas para enfrentamento do COVID-19, estabelece condições para funcionamento do comercio essencial e não essencial, condiciona regras para o funcionamento de igrejas e templos religiosos, academias amplia os efeitos dos Decretos Municipais 9567, 9576, 9550, 9590, 9573,9622,9645, 9659, 9676, 9736 mantém a proibição de aglomerações de pessoas e recomenda isolamento social, em virtude do estado de emergência decretado pela Organização Mundial da Saúde.

Diploma Legal: Decreto nº 9755
Data de emissão: 25/05/2020
Data de publicação: 25/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Faxinal/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Faxinal, Estado do Paraná, YLSON ÁLVARO CANTAGALLO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os dispostos na Lei Orgânica Municipal, e:

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual 4319 de 23 de março de 2020 que declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Paraná, como medida de enfrentamento ao COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual 4230 de 16 de março de 2020 que estabelece diretrizes para combate e enfrentamento ao Coronavírus;

Considerando que o Decreto Municipal 9595/2020 declara Estado de Emergência em decorrência a pandemia no âmbito do município de Faxinal;

Considerando o Decreto Legislativo 005/2020 de 15 de abril de 2020 que reconheceu o Estado de Calamidade Pública do Município de Faxinal frente ao Coronavírus;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federai na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6341, a qual garantiu a autonomia de Estados e Municípios para tomar as medidas que entenderem necessárias para combater o novo Coronavírus;

Considerando a necessidade do retorno gradual e parcimonioso das atividades religiosas e econômicas no âmbito do município;

Considerando o Decreto Federal n" 10.344 de 11 de maio de 2020 o qual autoriza o funcionamento condicionado das academias, mediante atendimento das determinações do Ministério da Saúde;

Considerando que o uso de máscaras de proteção e de outras medidas de higiene como o uso constante de álcool 70º INPM, entre outras, aceitos e praticados maciçamente pela população faxinalense, mostraram-se eficazes no combate ao Coronavírus;

Considerando que no âmbito do município não houve casos próprios, nem transmissão comunitária e ainda os dois casos que foram computados ao município trata-se de um que veio do exterior já ciente de contaminação e outro paciente em trânsito que nem recebeu atendimento em nossas unidades;

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES DOS COMÉRCIOS EM GERAIS

Art. 1º - Permanecem proibidas aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados em todo o território municipal por tempo indeterminado, com as seguintes ressalvas e medidas.

I - Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara por todo e qualquer cidadão no território do município de Faxinal, que estiverem fora de seu domicilio, como medida de prevenção da transmissão comunitária do COVID - 19.

II - O horário de funcionamento do comércio não essencial fica definido das 09:00 as 17:00 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados das 09:00 as 12:00 horas.

a) Fica definido o toque de recolher para as 00:00 horas.

b) Fica autorizado o serviço de disque entrega “delivery” até as 23:59 horas, sendo exclusivamente autorizado o estabelecimento entregar.

III - Estão autorizados a funcionar em horários normais:

a) Mercados e Supermercados;

b) Açougues;

c) Panificadoras;

d) Quitandas;

e) Postos de Combustíveis;

f) Farmácias;

g) Distribuidoras de Água e Gás;

IV - O comércio não essencial, prestadores de serviço e profissionais autônomos poderão passar a realizar o atendimento a clientes em seus estabelecimentos com as seguintes medidas sanitárias;

a) É proibido a entrada em todo e qualquer estabelecimento dentro dos limites do município sem utilizar máscara;

b) Limite de permanência de clientes no interior da loja, limitado a 1(uma) pessoa a cada 10 metros quadrados, considerando apenas o espaço de venda de produtos. Filas devem ser realizadas em locais abertos com espaçamento entre pessoas com distanciamento de 2 metros;

c) No interior do estabelecimento não poderá haver bebedouros, café, chá, chimarrão ou outros alimentos a disposição de clientes, de modo a evitar o contágio pelo uso compartilhado de utensílios, bem como, para não incentivar a aglomeração de pessoas;

d) Deverá haver pelo menos uma pia com água corrente ou sanitário de fácil acesso com água, sabão e álcool a 70% para uso de clientes e funcionários, com higienização permanente de superfícies em que haja toque das mãos;

e) Informativos visuais sobre medidas de evitar o contágio e a disseminação do COVID-19;

f) Não poderão tomar mão de obra de funcionários com sintomas suspeitos de coronavírus (COVID-19), bem como, idosos e pertencentes a grupos de risco, que deverão permanecer em suas residências;

g) Todos os funcionários dos estabelecimentos deverão receber orientações para o atendimento e higienização dos locais de contato após e antes do atendimento de cada cliente;

h) Deverão ser estimulados prioritariamente o comércio on-line, por ferramentas de comunicação diversas, como chat, telefone, sites de compras e redes socais, a fim de evitar aglomerações e evitar contaminação;

i) Comércios onde sejam possíveis, manterem as portas abertas pela metade (meia porta), desde que o local seja ventilado e arejado.

j) Clinicas de fisioterapia e de fonoaudiologia, salões de beleza, barbeiros e congêneres deverão atender clientes individualmente de forma pré-agendada, para evitar a aglomeração de pessoas no mesmo ambiente, sendo que os profissionais deverão intensificar a higienização de utensílios, e fazer uso de equipamento individual de proteção, sendo permitido o atendimento até o horário de seu alvará.

k) Fica suspenso o transporte coletivo municipal por tempo indeterminado;

l) Consultórios Odontológicos/Ambulatórios deverão adiar procedimentos odontológicos eletivos e manter, quando necessário, atendimentos de urgência com a devida precaução para aerossóis, seguindo Nota técnica 04/2020 atualização 3 em 31/03/2020 pg.56 a 64.

Parágrafo Único - As normas relacionadas ao controle de aglomeração de pessoas, assepsia e de combate e enfrentamento ao COVID 19, são condicionadas a todos estabelecimentos, independentemente de serem considerados essenciais ou não.

Art. 2º - Casas noturnas, clubes de recreação, bem como, outros estabelecimentos voltados ao público adulto deverão permanecer fechados.

DO FUNCIONAMENTO CONDICIONADO DE ACADEMIAS, ESTÚDIO DE DANÇAS

Art. 3º - Academias, estúdios, centros de ginástica e similares, além da adesão ao Programa de Empresarial de Prevenção e Cuidado, devem:

I - Adotar, entre a restrição do público para no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade do local ou então 01 (uma) pessoa a cada 09 (nove) metros quadrados do estabelecimento, à medida que implicar na menor aglomeração de pessoas;

II - Proibir a entrada e permanência de crianças, idosos e demais pessoas relacionadas pertencentes ao grupo de risco;

III - Suspender aulas coletivas, de contato físico e aquáticas;

IV - Executar atividades de máscara;

V - Realizar agendamento prévio, de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento no mesmo horário;

VI - Redimensionar a disponibilização dos equipamentos e aparelhos, considerando o distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre eles;

VII - Priorizar treinos de curta duração;

VIII - Higienizar/desinfetar, entre cada uso: mobiliários, equipamentos, anilhas, barras, bolas, pesos, perneiras, colchonetes, corrimão, maçanetas, elevadores, puxadores, cadeiras, poltronas/sofás, terminais de pagamento, etc.;

IX - Suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça, cordas, dentre outros;

X - Cada templo deverá apresentar um Plano de Contingência com as medidas de combate e enfrentamento ao Coronavírus, o qual deverá ser protocolado junto à Secretaria de Saúde e submetido à aprovação do Comitê de crise e enfrentamento ao Coronavírus.

§ 1° - A reabertura condicionada das academias e estúdio de dança está condicionada a apresentação e aprovação do Plano de Contingência pelo Comitê de crise e enfrentamento, bem como assinatura do Termo de Compromisso de cumprimento das medidas do plano.

§ 2° - O descumprimento das medidas elencadas para este grupo, acarretará no fechamento do estabelecimento e abertura de processo administrativo, que poderá culminar com a cassação do alvará.

DA PRÁTICA DE ESPORTE INDIVIDUAL - TÊNIS DE QUADRA

Art. 4º - Fica autorizado a prática da modalidade tênis de quadra, de forma individual, para públicos maiores de 14 anos e menores de 60 anos, seguindo os seguintes critérios:

I - Permanência somente de três pessoas durante as aulas, entre alunos e professor:

II - O acesso ao recinto de aulas deverá ser exclusivo dos alunos previamente agendados;

III - É vedada a participação de alunos que estejam nos grupos de risco, portadores de comorbidade e todos com sintomas gripais;

IV - É proibido o compartilhamento de objetos e acessórios para a prática esportiva;

V - Deverá os responsáveis pela quadra apresentarem Plano de Contingência o qual deverá ser aprovado pelo Comitê de crise e enfrentamento ao Coronavírus;

VI - Deverá ser preenchido e assinado Termo de Compromisso para o cumprimento das medidas do Plano de Contingência;

VII - O horário das aulas não poderá exceder as 22:00 horas;

VIII - Deverão ser mantidas todas as medidas de assepsia com álcool a 70% e ou água e sabão, bem como o uso de máscaras.

Parágrafo Único - O descumprimento das medidas elencadas para este grupo, acarretará no fechamento do estabelecimento e abertura de processo administrativo, que poderá culminar com a cassação do alvará.

DAS AGENCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO E LOTÉRICAS

Art. 5º - Em AGENCIAS BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO, LOTÉRICAS, CORREIOS e CARTÓRIOS não poderá haver a aglomeração de clientes. A espera em filas deverá ser no ambiente externo ao da agencia, sendo expressamente recomendado o afastamento das pessoas em distância de, pelo menos, 2 (dois) metros umas das outras. As agências deverão realizar higienização permanente de superfícies sensíveis ao toque humano e colocar à disposição álcool a 70%, água e sabão no ambiente para clientes e funcionários.

Parágrafo Único. Nestes estabelecimentos deverá haver pelo menos um funcionário para orientar clientes idosos, bem como, organizar a fila especialmente em dias de maior fluxo de pessoas, sendo que o descumprimento desta medida importará aplicação de multa no valor R$ 1.000,00 (mil Reais) para cada dia de descumprimento, além da possibilidade de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 6º - Fica proibido a realização de quaisquer eventos esportivos, artísticos, culturais, religiosos e educacionais, com aglomeração de pessoas no prazo deste artigo, sendo expressamente proibida a realização de shows em bares e restaurantes, exposições, mostras, concursos e afins. Parques, academias ao ar livre, campos, e devem permanecer fechados.

DA REALIZAÇÃO DE MISSAS, CULTOS E REUNIÕES RELIGIOSAS

Art. 7º - Fica autorizada a realização de até três missas, cultos ou reuniões religiosas aos domingos, e uma durante o meio de semana observando-se as seguintes condições:

I - A lotação máxima será limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

II - O tempo máximo de encerramento total das atividades não poderão exceder 60 minutos;

III - Os participantes deverão observar distância mínima de 1,5 melro uns dos outros;

IV - Uso obrigatório de máscaras no interior das Igrejas e locais de cultos e reuniões;

V - Higienização das mãos com álcool 70º, ou lavagem com água e sabão na entrada das igrejas e templos religiosos e locais de reuniões;

VI - Missas, cultos ou reuniões consecutivas, deverão observar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a fim de possibilitar a higienização do local;

VII - Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas das igrejas e templos religiosos e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;

VIII - Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços, aproximações entre as pessoas e outras formas de contato físico;

XI - Espaços destinados à recreação de crianças (espaço kids, brinquedotecas) devem permanecer fechados;

X - Estão proibidos o uso de bebedouros coletivos, devendo estes estarem lacrados e sinalizados;

XI — Não serão autorizados a participar dos cultos presenciais as pessoas do grupo de risco, em especial:

a) hipertensos, diabéticos, gestantes, puérperas, lactantes, entre outros;

b) pessoas que apresentarem quaisquer sintomas característicos de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas respiratórios.

c) maiores de 70 anos;

XII - Cada templo deverá apresentar um Plano de Contingência com as medidas de combate e enfrentamento ao Coronavírus, o qual deverá ser protocolado junto à Secretaria de Saúde e submetido à aprovação do Comitê de crise e enfrentamento ao Coronavírus;

XIII - As Igrejas deverão indicar um Coordenador para ser o contato junto as autoridades sanitárias e epidemiológicas e tratar os demais assuntos referentes ao funcionamento dos templos;

XIV - O Coordenador de cada templo assinará o Termo de Compromisso para o estrito cumprimento das medidas descritas no Plano de Contingência local;

XV - Não serão permitidos a utilização de bebedouros coletivos, devendo esses serem lacrados e sinalizados;

XVI - Todos os templos deverão ao início de suas reuniões veicularem mensagem falada ou em audiovisual de medidas de combate e enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 8º - Recomenda-se que idosos e crianças menores de 12 anos devem permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação (rádio, televisão, internet, entre outros recursos).

§ 1° - A reabertura condicionada das igrejas e templos religiosos está condicionada a apresentação e aprovação do Plano de Contingência pelo Comitê de crise e enfrentamento, bem como assinatura do Termo de Compromisso de cumprimento das medidas do plano.

§ 2º - O descumprimento das medidas elencadas para este grupo, acarretará no fechamento do templo ou igreja e abertura de processo administrativo, que poderá culminar com a cassação do alvará e demais medidas sanitárias, penal e administrativas.

Parágrafo Único - Além dessas medidas os templos deverão seguir os dispositivos da Resolução 734/2020 da SESA de 21 de maio de 2020.

Art. 9º - As repartições públicas municipais retomam suas atividades de atendimento ao público, tomando as medidas previstas neste ordenamento, e preferencialmente via e-mails, telefones e outros meios eletrônicos, assegurando as medidas de combate ao COVID-19, prezando sempre pela segurança sanitária dos cidadãos e dos servidores.

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E SEPULTAMENTOS

Art. 10 - Fica sob responsabilidade da Concessionária de Serviços Funerários a organização das cerimônias fúnebres devendo atender os seguintes critérios:

I - A Concessionária Funerária deverá disponibilizar meios de assepsia (álcool 70% e ou água e sabão) no recinto fúnebre e a todos os presentes;

II - O tempo de duração da Cerimônia Fúnebre não poderá ser superior a 240 minutos;

III - Poderá somente permanecer no recinto fúnebre no máximo 10 pessoas, devendo estes manter distanciamento de dois metros entre os presentes, podendo manter o sistema de rodizio;

IV - Além de evitar a aglomeração interna e externa de pessoas, deverão evitar cumprimentos e contato físicos e serviços de copa;

V - Em caso de pacientes com causa mortis provenientes de problemas respiratórios, deverão permanecer com a urna lacrada, de acordo com a Resolução Estadual SESA n° 332/2020.

VI - Em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, não haverá cerimônia fúnebre, devendo a urna ser lacrada e o sepultamento deverá ocorrer imediatamente, conforme Resolução Estadual SESA n° 332/2020.

VII - O não cumprimento das determinações poderá causar a cassação do alvará da Concessionária e em caso de reincidência implicará na Cassação da Concessão Municipal.

DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA DO PRODUTOR RURAL

Art. 11 - A Feira do Produtor Rural está autorizada a funcionar com consumação local mediante as seguintes medidas:

I - As disposições das mesas aos consumidores deverão manter o distanciamento de 2,0 metros uma da outra;

II - Todos os feirantes deverão estar paramentados de luvas, máscaras e avental;

III - Todas as barracas deverão ter a disposição do público álcool a 70%;

IV - As mesas deverão ser higienizadas antes e após o consumo;

V - Não será permitido o uso de bisnagas com molhos e outros, devendo estes serem ofertados por sachês lacrados e individuais;

VI - Cada feirante deverá disponibilizar uma pessoa exclusiva para atuar no caixa;

VII - Fica recomendado o uso de máquinas de cartão para cobrança;

VIII - Em caso de utilização de máquinas de cartão estas deverão estar envoltas por plástico filme;

IX - O horário máximo de funcionamento da feira será até as 22:00 horas.

DO FUNCIONAMENTO DOS RESTAURANTES

Art. 12 - Restaurantes e estabelecimentos que ofertam refeições, poderão funcionar no sistema self Service observando as seguintes condições:

I - O estabelecimento deverá disponibilizar luvas aos clientes de modo que está deverá ser vestida antes da montagem do prato, para que não haja contato sem a luva nos pegadores de alimento, e ao final da montagem do prato a luva deverá ser descartada em lixo separado para descarte como lixo contaminado, devendo estes serem descartados nas unidades indicadas pela Secretaria de Saúde;

II - Os funcionários deverão obrigatoriamente utilizar-se de máscara e luvas e avental, objetivando minimizar meios de contaminação;

III - A disposição das mesas deverá manter-se com a distância mínima de 1 metro, não sendo permitido que cada um dos clientes realizem a refeição de frente um para o outro, sem a observância da distância mínima exigida (1 metro);

IV - Após a disposição das mesas na forma prevista no inciso anterior, deverá o estabelecimento suprimir mesas e cadeiras vazias que não forem utilizadas desta forma;

V - A fiscalização municipal realizará a vistoria no local podendo determinar a retirada de mesas e cadeiras que não obedeçam às restrições impostas;

VI - A permanência no local será estritamente o necessário para a alimentação, a fim de que possa haver o sistema de rodízio de clientes;

VII - Recomenda-se a utilização de máquinas de cartão para recebimento, devendo as máquinas estar envoltas por plástico filme;

Parágrafo Único - O descumprimento das medidas elencadas para este grupo, acarretará no fechamento do estabelecimento e abertura de processo administrativo, que poderá culminar com a cassação do alvará.

DO FUNCIONAMENTO DE BARES, LANCHONETES E CONVENIÊNCIAS

Art. 13 - Ficam autorizados bares, lanchonetes e lojas de conveniência retomarem suas atividades mediante restrições com permissão de consumação local, devendo cumprir as seguintes medidas:

I - As disposições das mesas aos consumidores deverão manter o distanciamento de 2,0 metros uma da outra;

II - Todos os funcionários deverão estar paramentados de luvas, máscaras e avental;

III - Todas os estabelecimentos deverão ter a disposição do público álcool a 70%;

IV - As mesas deverão ser higienizadas antes e após o consumo;

V - Não será permitido o uso de bisnagas com molhos o outros, devendo estes serem ofertados por sachês lacrados e individuais;

VI - Fica proibido a realização de apresentações e shows de música;

VII - Fica proibido a utilização de narguilé e congêneres que sejam coletivos;

VIII - As louças, talheres e utensílios devem ser colocados à mesa somente na hora de servir, não devem ficar expostos;

IX - Deverão ser intensificadas as medidas de higiene e limpeza do local, utilizando hipoclorito para limpeza do chão e sanitários, e álcool 70% para mesas, cadeiras e superfícies;

X - Para clientes e funcionários: disponibilizar acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal ou álcool gel 70% em pontos estratégicos.

XI - Deverão os cardápios serem frequentemente higienizados com álcool 70%;

XII - Funcionários deverão fazer a higienização das mãos antes e após a manipulação dos alimentos ou a qualquer interrupção:

XIII - Manter todos os ambientes bem arejados;

XIV - Está proibido a utilização da calçada para exposição de mesas;

XV - Proibido jogos de sinuca, baralho e máquinas de músicas;

XII - Está proibido a permanência de pessoas que apresentarem quaisquer sintomas característicos de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas respiratórios;

XIII — Os ambientes deverão ser mantidos arejados com janelas e porta abertas;

XIV - Recomenda-se a utilização de máquinas de cartão para recebimento, devendo as máquinas estar envoltas por plástico filme;

XV - Recomenda-se a permanência no estabelecimento somente o tempo necessário para a alimentação e ou consumo, a fim de que possa haver o sistema de rodizio de clientes;

XVI - O horário de funcionamento dos estabelecimentos estão condicionados aos seus alvarás, exceto aqueles que possuem alvará especial os quais estão permitidos a funcionar com consumo local até as 23:00 horas, devendo encerrar totalmente as atividades as 23:59 horas.

§ 1° - A autorização condicionada para consumo local das lanchonetes, bares e lojas de conveniência está condicionada a apresentação e aprovação do Plano de Contingência pelo Comitê de crise e enfrentamento, bem como assinatura do Termo de Compromisso de cumprimento das medidas do plano e indicação de responsável.

§ 2° - O descumprimento das medidas elencadas para este grupo, acarretará no fechamento do estabelecimento e abertura de processo administrativo, que poderá culminar com a cassação do alvará e demais medidas sanitárias, penal e administrativas.

DO FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CEMEIS

Art. 14 - A Educação Municipal estará atendendo com o projeto Educação em Casa, devido a suspensão das aulas presenciais, sendo que o projeto funcionará da seguinte forma:

I - Entrega de atividades para todos os alunos da rede municipal de educação;

II - As atividades estão sendo elaboradas dentro da BNCC, Referencial Curricular do Paraná em consonância com o Currículo Municipal, utilizando atividades remotas como: recursos como mídias sociais e materiais impressos diariamente, proporcionando equidade e qualidade no desenvolvimento eficaz da aprendizagem, possibilitando a interação entre família e escola, resgatando os vínculos familiares;

III - Plantão Escolar em todas as Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil, com cronograma da equipe pedagógico e professores onde estarão diariamente nas instituições, a fim de tirar dúvidas de pais e alunos;

IV - Os atendimentos da área de educação deverá obrigatoriamente tomar todas as medidas de proteção, assepsia, combate e enfrentamento, evitando aglomerações e a contaminação comunitária do COVID-19.

Parágrafo Único - Fica antecipado o recesso escolar previsto para o mês de julho (06/07 a 19/07), para o período de 01/06/2020 a 12/06/2020, a fim de reorganização e reelaboração de novo calendário escolar.

DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 15 - Como medidas de contenção e enfrentamento ao COVID-19, a Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Policia Militar e Fiscais do Município, poderão tomar as seguintes medidas:

A) Fica recomendado o isolamento social aos menores de 14 anos e maiores de 60 anos bem como aos pertencentes a grupo de risco de qualquer idade com doenças crônicas, gestantes, lactantes a ficarem em seus domicílios como mediada de prevenção a transmissão comunitária do COVID-19.

B) Orientar o comércio local com campanhas publicitárias (mídias digitais, impressas, auditivas) em visitas periódicas, com vistas ao cumprimento das medidas de combate a disseminação do COVID-19.

C) Realizar blitz educativa em estabelecimentos comerciais e até mesmo em locais privados onde haja aglomeração e pessoas, para alertar sobre os cuidados com higiene pessoal e da necessidade de isolamento social.

D) Estabelecer barreiras sanitárias nos acessos do Município para monitoramento de pessoas que ingressarem na cidade buscando orientar e identificar possíveis sintomas de contagio por COVID-19.

E) Recomendar a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que evitem aglomerações e que, caso seja necessário, o deslocamento para qualquer local, apenas em eventual urgência ou de extrema necessidade através de faixas, placas, outdoors, jornais, redes sociais e veículos com equipamentos sonoros.

DAS MEDIDAS INDIVIDUAIS

Art. 16 - Como medidas individuais, recomenda-se:

I - Aos pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem circular em ambientes com aglomeração de pessoas;

II - A proibição de contato e visitas, na medida do possível, nas instituições de longa permanência para idosos e congêneres, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios;

III - Que as pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos e transplantados) evitem sair de casa;

IV - Que a população proceda à higienização frequente das mãos, com sabão líquido, papel toalha descartável e álcool gel 70%;

V - A suspensão de eventos, de qualquer natureza;

VI - Evitar a comparecer, em locais de grande circulação de pessoas;

VII - Em sendo necessário a comparecer a tais locais, manter uma distância mínima de cerca de dois metros de distância dos demais;

VIII - Recomenda-se que cidadãos adotem a compra solidária (uma pessoa por), em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se estoque de compras de alimentos e a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, bem como realizem suas compras individualmente, evitando assim o acompanhamento de toda a família.

Art. 17 - O presente Decreto deverá ser cumprido por todo cidadão, ficando autorizado o uso do apoio de forças policiais, principalmente Policia Militar, Polícia Civil, Defesa Civil, Vigilância Sanitária e o apoio de outras Secretarias da Administração.

DAS MEDIDAS PARA PACIENTES COM SUSPEITA DE CORONAVÍRUS

Art. 18 - Todo e qualquer cidadão que esteve em contato com pessoas suspeitas ou com confirmação de COVID-19, ou ainda que veio de outro país, deverá informar o serviço de saúde municipal, preencher e assinar termo de responsabilidade de quarentena mínima de 14 dias, podendo a critério da Secretaria Municipal de Saúde determinar conforme o caso, as seguintes medidas:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III – Determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - Estudo ou investigação epidemiológica.

DAS PENALIDADES

Art. 19 - Em caso de descumprimento de qualquer das disposições deste Decreto, ficará o cidadão ou o responsável pelo estabelecimento sujeito a sanções de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da interdição do estabelecimento, cassação do alvará de funcionamento do local e representação criminal com as sanções cabíveis pelo crime de desobediência e de atentado contra a saúde pública (Artigos 267, 268 e seguintes do Código Penal pena de prisão de um mês a um ano).

Art. 20 - Essas medidas poderão sofrer alterações a qualquer tempo tanto para aumentar ou diminuir as condicionantes sanitárias e epidemiológicas mediante boletins epidemiológicos semanais, que servirão de respaldo sanitário para a determinação de condições para o enfrentamento ao COVID-19, mediante decreto do executivo.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de maio de 2020.

YLSON ALVARO CANTAGALLO

PREFEITO MUNICIPAL