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Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 11676

03 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

“Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Feira de Santana”.

Diploma Legal: Decreto nº 11676
Data de emissão: 03/08/2020
Data de publicação: 03/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e amparadas pelo art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, bem como com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando o atual quadro de casos confirmados, recuperados, leitos ocupados e óbitos por COVID-19 e a atual disponibilidade de leitos, com possibilidade de ampliação, pelo número de habitantes do Município.

Considerando que cabe ao Administrador analisar as especificidades dos casos e atividades para, paulatinamente, programar o retorno das atividades, com exigências de regramento e adoção de medidas de higiene e prevenção, visando também o não colapso da economia local;

Considerando que os estabelecimentos do ramos de restaurantes e lanchonetes sofreram até o momento a restrição de forma quase absoluta e podem integrar o processo de flexibilização de reabertura de atividades, desde que adotem as medidas necessárias de higiene e prevenção ao contágio pelo Coronavírus, atendendo às recomendações da OMS – Organização Mundial da Saúde

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de prestadores de serviços nas atividades de restaurantes, lanchonetes e assemelhados, destinados ao comércio de alimentos, com as restrições e medidas descritas e observadas as seguintes exigências:

I- Restaurantes:

a) disponibilizar para uso obrigatório de todos os funcionários, colaboradores ou dirigentes os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), consistentes em máscaras e protetores faciais, além de álcool a 70%, efetuando na entrada do estabelecimento com a opção de aferição de temperatura dos clientes e colaboradores;

b) fica estabelecido o horário de funcionamento para serviços de almoço de 11h às 15h e jantar de 17h às 21h, a partir de 04/08/2020;

c) realizar controle e limitação de pessoas, mantendo a lotação máxima a 40% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;

d) ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 6 cadeiras por mesa, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;

e) o balcão servirá apenas de apoio aos serviços, vedado o consumo de qualquer produto por parte dos clientes ou colaboradores no mobiliário destinado a esse fim;

f) manter a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre pessoas, nas filas de acesso ao guichê de pagamento ou filas;

g) não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;

h) organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento mínimo de 2,0 m;

i) disponibilizar a todos os clientes e colaboradores acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e não recicláveis e lixeiras com tampa acionada por pedal;

j) manter todos os ambientes ventilados;

l) reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2hs nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e mobiliários, devendo o trabalhador da higienização utilizar os EPIs;

m) ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando álcool a 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

n) manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente, de forma a evitar a contaminação;

o) proibir a realização de eventos, shows, som mecânico e comemorações que gerem aglomerações;

p) é proibido o uso de autosserviço, sendo autorizada somente a comercialização de pratos a La Carte;

q) caso o estabelecimento possua “espaço Kids”, o mesmo deverá permanecer fechado;

r) colaboradores e funcionários do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviços em regime de home-office, áreas administrativas ou outras que não lhes exponham;

s) exercer rigoroso controle no cumprimento das medidas de segurança adotadas no estabelecimento, e o cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19, atendendo às recomendações da OMS – Organização Mundial de Saúde;

t) os procedimentos de fiscalização das medidas previstas devem ser realizadas pelo proprietário ou responsável do estabelecimento, sob as penas de cassação de Licença ou Alvará de funcionamento e lacração de portas.

II- Lanchonetes:

a) disponibilizar para uso obrigatório de todos os funcionários, colaboradores ou dirigentes os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), consistentes em máscaras e protetores faciais, além de álcool a 70%, efetuando na entrada do estabelecimento com a opção de aferição de temperatura dos clientes e colaboradores;

Importante

b) fica estabelecido o horário de funcionamento de lanchonetes de 8hs às 17hs;

c) realizar o controle de pessoas, mantendo a lotação máxima a 50% (cinquenta) da capacidade do espaço;

d) ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas e bancadas;

e) o balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo de qualquer produto por clientes no mesmo;

f) fazer demarcação de distanciamento de 2,0m (dois) no balcão da lanchonete, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;

g) manter a distância mínima de 2,0 m (dois metro) entre pessoas, nas filas de acesso ao guichê de pagamento e outros;

h) não permitir pessoas transitando nas áreas comuns sem o uso de máscaras de proteção;

i) organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomendando-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;

j) disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis e lixeiras com tampa acionada por pedal;

l) manter todos os ambientes ventilados;

m) reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência após cada atendimento, higienização dos banheiros e mobiliários, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs;

n) ao fim de cada mudança de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando ou aspergindo álcool a 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

o) manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;

p) proibir a realização de eventos e comemorações que gerem aglomerações;

q) exercer rigoroso controle no cumprimento das medidas de segurança, adotadas no estabelecimento, e o cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19, e atender às recomendações da OMS – Organização Mundial de Saúde;

r) os procedimentos de fiscalização das medidas previstas devem ser realizadas pelo proprietário ou responsável do estabelecimento, sob as penas de cassação de Licença ou Alvará de funcionamento e lacração de portas.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 03 de agosto de 2020.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL