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Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 11691

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

“Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Feira de Santana”.

Diploma Legal: Decreto nº 11691
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e amparadas pelo art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, bem como com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a edição de todos os atos normativos, objetivando o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização normativa tendo em vista os resultados estatísticos diários da capacidade de multiplicação do vírus, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima da capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO o aumento do número de leitos de UTI, proporcionado pelas ações governamentais, destinados ao atendimento de pacientes acometidos da COVID-19;

CONSIDERANDO a diminuição dos índices de ocupação dos leitos existentes nas redes pública e privada no atual momento;

CONSIDERANDO a comprovação científica do isolamento e distanciamento humano como meio mais eficaz para a redução da disseminação da COVID-19; o Ministério da Saúde reforça a necessidade de aumentar e uniformizar as medidas de isolamento no país, uma vez que “se todos saírem às ruas ao mesmo tempo, faltarão equipamentos para todos (patrão, empregado e os menos privilegiados da sociedade)”;

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer a atividade econômica tendo em vista a preservação e recuperação dos postos de trabalho;

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado até o dia 24 de agosto de 2020 (segunda-feira), com as modificações ora introduzidas, o Decreto nº 11.668, de 27 de julho de 2020, e o respectivo Anexo I, do Município de Feira de Santana. (Prorrogado até o dia 31/08/2020, conforme o Decreto nº 11.706, de 24/08/2020).

Art. 2º -Todos os setores que permaneçam em funcionamento deverão respeitar estritamente os protocolos de proteção sanitária demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de procedimentos de segurança, distanciamento humano, utilização de máscara, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus. Fica determinado, ademais, o cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19, expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 3º -Fica prorrogada, até o dia 08.09.2020, a suspensão de todas as atividades de classe de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação, bem como de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino (superior, médio, fundamental, básico, cursos preparatórios, assim como creches), licenciados pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana.

Art. 4º -Fica prorrogada, até o dia 08.09.2020, a suspensão do funcionamento dos seguintes estabelecimentos: bares, casas de shows e eventos, cinema, teatros e demais casas de espetáculo e parques infantis privados.

Art. 5º -Permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as atividades do Planetário Museu Parque do Saber, dos Teatros Municipais, das Bibliotecas Municipais, do Museu de Arte Contemporânea Raimundo de Oliveira, bem como do Projeto Arte de Viver, promovido pela Fundação de Tecnologia da Informação, Telecomunicações e Cultura Egberto Tavares Costa; bem como dos Parques Públicos administrados pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana.

Art. 6º -Visando à preservação da vida e da saúde das pessoas incluídas no grupo de risco, fica mantida a restrição, temporária, até o dia 08.09.2020, da utilização do transporte coletivo urbano no Município de Feira de Santana aos idosos que possuem direito à gratuidade tarifária, bem como aos estudantes beneficiários do Passe Estudantil; sendo vedada a utilização de tais serviços durante o período compreendido entre as 06h às 08h e das 17h às 19h.

Paragrafo único -Fica restrita, ademais, até às 20h, a circulação do transporte coletivo urbano no Município de Feira de Santana, durante o prazo do caput do presente artigo.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2020.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I