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Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / lei nº 4060

25 Junho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

Torna obrigatória a aferição de temperatura pelos estabelecimentos comerciais, enquanto perdurar o reconhecimento de calamidade pública no Município ocasionado pela COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 4060
Data de emissão: 25/06/2021
Data de publicação: 25/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Feira de Santana, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 10/2021, de autoria do Edil Pedro Américo de Santana Silva Lopes, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os mercados, supermercados, hipermercados, estabelecimentos atacadistas, varejistas e similares a realizarem a aferição da temperatura dos clientes e funcionários no ingresso ao estabelecimento no Município de Feira de Santana.

Parágrafo único – Esta obrigação persistirá enquanto estiverem em vigor as normas que reconhecem o estado de Calamidade Pública no Município decorrente da COVID-19.

Art. 2º - A aferição da temperatura será realizada, preferencialmente por termômetro infravermelho ou equipamento similar que permita a verificação da temperatura sem o contato direto com o corpo do cliente.

Art. 3º - O funcionário responsável pela aferição da temperatura dos clientes deverá, obrigatoriamente, estar utilizando máscara de proteção.

Art. 4º - Os estabelecimentos referenciados no art. 1º desta Lei ficam desobrigados a aferição da temperatura dos clientes com a utilização de termômetros infravermelhos, acaso o estabelecimento possua câmeras termográficas que realizem esta aferição.

Art. 5º - A inobservância do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos citados no art. 1º acarretará as seguintes sanções:

I- advertência;

II- multa;

III- suspensão de funcionamento do estabelecimento;

IV- cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único – É permitida a aplicação de outras modalidades de penalidade pelo Poder Executivo, desde que observada a proporcionalidade do caso concreto.

Art. 6º - Os estabelecimentos disciplinados nesta Lei terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação, para se adequarem às normas.

Art. 7º - O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), podendo o valor ser dobrado em caso de reincidência.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 23 de novembro de 2020.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL