Diploma Legal: Decreto nº 11669
Data de emissão: 27/07/2020
Data de publicação: 27/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base nas suas atribuições preceituadas pelo art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, bem como com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a edição de todos os atos normativos, objetivando o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19),
CONSIDERANDO a Situação de Emergência declarada pelo Decreto nº 11.484, de 13 de março de 2020, do Município de Feira de Santana;
DECRETA:
Art. 1º - No âmbito da Administração Municipal, direta e indireta, de Feira de Santana fica autorizado, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde, causado pelo coronavírus (COVID-19), mediante o juízo de conveniência e oportunidade do Secretário, Superintendente ou Presidente da unidade administrativa, a possibilidade de serem adotadas as seguintes medidas para os servidores públicos municipais considerados como pertencentes ao grupo de risco:
I – o trabalho remoto;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de licença prêmio;
IV – o banco de horas;
V – a distribuição da jornada de trabalho em turnos, observando-se sempre a carga horária mínima de 04 (quatro) horas diárias; e
VI – o direcionamento do servidor para qualificação.
§ 1º - A adoção de qualquer das medidas não poderá importar, em nenhuma hipótese, em prejuízo à efetiva prestação do serviço público atinente aos respectivos Órgãos e Entes.
§ 2º - Os servidores públicos referidos no artigo 2º, em virtude da natureza das respectivas atribuições desempenhadas, que fiquem impossibilitados de executar o trabalho remoto ou em turnos, ou de gozar outras medidas instituídas no artigo 1º, poderão ter a sua frequência abonada, desde que seja comprovada a sua condição através do serviço médico oficial do Município de Feira de Santana.
Art. 2º - São considerados pertencentes ao grupo de risco:
I - servidores que tenham 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade;
II - servidores que tenham histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas;
III - servidoras grávidas;
IV - servidores que utilizam medicamentos imunossupressores.
Art. 3º - Os servidores enquadrados nos incisos II, III e IV do artigo 2º deverão apresentar à unidade administrativa de sua lotação:
I – autodeclaração, no formato constante no Anexo Único deste Decreto;
II – relatório médico (original) especificando o seu enquadramento no respectivo grupo de risco, observando os seguintes requisitos:
a) estar legível e sem rasuras;
b) conter assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação com registro do Conselho de Classe;
c) conter as informações sobre a doença ou CID; e
d) as consequências à saúde do paciente.
Art. 4º - A unidade administrativa de lotação encaminhará ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração (SEADM) os documentos especificados no artigo 3º acompanhados de declaração emitida pelo Secretário, Superintendente ou Presidente da respectiva unidade, informando uma das medidas adotadas constantes no art. 1º ou justificando a impossibilidade de execução de qualquer uma delas.
Parágrafo único - Deverá ser descontada da remuneração dos servidores afastados de seu local de trabalho, as vantagens cuja natureza esteja diretamente ligada às condições físicas do ambiente laboral, como adicional de insalubridade, periculosidade, adicional de risco, gratificação por exercício em unidade de saúde-GEUS.
Art. 5º - Para os fins deste Decreto, considera-se trabalho remoto o trabalho prestado por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial.
Parágrafo único - A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de trabalho remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
Art. 6º - O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores dos órgãos e das entidades que, por sua natureza ou em razão da supremacia do interesse público, exijam atividade presencial indispensável à continuidade do serviço público.
Art. 7º - Este Decreto se aplica aos estagiários, no que couber.
Art. 8º - A Secretaria da Administração (SEADM) editará as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 2020.
COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL