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Fernandes Pinheiro / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 29

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Fernandes Pinheiro/PR

Declara situação de Emergência no Município de Fernandes Pinheiro e define outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus - COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 29
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Fernandes Pinheiro/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FERNANDES PINHEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais:

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Fernandes Pinheiro, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Fernandes Pinheiro, outras medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo COVID-19.

Parágrafo único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

Art. 3º. Fica determinado a todo o comércio do Município que somente poderá funcionar desde que respeitado o limite de no máximo 05 pessoas dentro do estabelecimento, com permanência máxima de 15 minutos, respeitando a distância de 02 metros entre as pessoas, com ambiente bem arejado e com condições para higienização adequada para os usuários e funcionários.

Art. 4º. Fica determinado o fechamento de todo o comércio do Município, a partir das 20hs:00min, exceto postos de combustíveis e farmácias.

Art. 5º. Fica proibida a circulação de vendedores ambulantes de outros Municípios, com ou sem alvará expedido pelo Órgão municipal.

Parágrafo único. Fica temporariamente proibido ao setor tributário a renovação ou expedição de novos alvarás a vendedores ambulantes provenientes de outros Municípios.

An. 6°. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumpri mento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 7°. Fica determinado que todos os cidadãos do Município permaneçam em suas casas entre as 20hs:00min e 06hs:00min.

Parágrafo único. A circulação de pessoas nesse horário somente será permitida em caso de necessidade devidamente justificada.

Art. 8º. Fica determinado que em velórios somente poderão participar parentes próximos, preferencialmente que não ultrapasse o número de 10 pessoas. que seja mantido o ambiente arejado e a família disponibilize álcool em gel durante todo o velório e/ou outro meio de higienização.

Parágrafo único. Em caso de morte por suspeita de coronavírus, o sepultamento deve ser realizado no mesmo dia do óbito, preferencialmente, conforme orientações do protocolo do setor de vigilância sanitária da 4ª Regional de Saúde.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor nesta data.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

CUMPRA-SE.

DADO E PASSADO no Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Fernandes Pinheiro, Estado do Paraná, em 23 de março de 2020.

FABIO JACOMEL

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO