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Fernandes Pinheiro / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 125

01 Junho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Fernandes Pinheiro/PR

DETERMINA NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS – COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 125
Data de emissão: 01/06/2021
Data de publicação: 01/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Fernandes Pinheiro/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FERNANDES PINHEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever de agir de forma dinâmica, tomando medidas necessárias para preservação da saúde pública de acordo com as progressivas mudanças das situações vivenciadas, sem se distanciar da necessidade de permitir o curso das atividades econômicas, essenciais para que não haja perecimento do emprego e da circulação de bens e serviços,

DECRETA:

Art. 1º Fica mantido, no período das 21h00m até às 06h00m, a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas.

Parágrafo único. As medidas valerão no período da 06h00m do dia 01 de junho de 2021 às 06h00m do dia 30 de junho de 2021.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais em geral poderão funcionar somente até às 20h00m, com limitação de capacidade em 40%.

§1º As atividades religiosas deverão funcionar com limitação de capacidade em 20%, e somente até às 20h00m.

§2º Bares e mercearias não poderão permitir o consumo de qualquer produto em seus estabelecimentos comerciais, inclusive bebida alcoólica, restando somente permitido a retirada no balcão para consumo em casa.

§3º Após o horário de fechamento dos estabelecimentos, fica permitido o serviço dedelivery, na modalidade de entrega em domicilio, vedada a retirada de mercadorias na sede do estabelecimento.

§4º Fica expressamente proibida em bares e mercearias a prática de jogos como sinuca, jogos de cartas e similares.

Art. 3º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo tais como praças, parques e ruas.

Art. 4º Supermercados e mercearias somente deverão permitir o ingresso de um membro da família no respectivo estabelecimento e proibindo a entrada de menores de 12 anos.

Art. 5º Fica proibido durante o prazo de vigência deste Decreto a realização de reuniões, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Art. 6° Obrigatório o uso de máscara em logradouros públicos e em locais privados, abertos ou fechados.

Art. 7º Fica suspensa a retomada das aulas presenciais nas escolas públicas municipais, até ulterior deliberação.

Art. 8° Fica vedado o comércio ambulante de qualquer espécie.

Art. 9º As atividades fiscalizatórias deverão ser intensificadas pelos órgãos competentes.

§1º Qualquer tentativa de obstruir ou burlar a atividade de fiscalização ou deixar de atender às determinações do Poder Público, fará com que o responsável incorra nas penas da legislação criminal em vigor, estabelecidas no Código Penal Brasileiro, ficando o servidor público autorizado a requisitar o concurso da força policial, se necessário.

§2º O descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto acarretará a aplicação das seguintes penalidades de multa:

Para pessoa física, no importe de 10 UFM;

Para pessoa jurídica, no importe de 50 UFM, além da interdição do estabelecimento.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Fernandes Pinheiro, Estado do Paraná, em 01 de junho de 2021.

FABIO JACOMEL

Prefeito Municipal em Exercício 

Publicado por:

Liliane Heurt

Código Identificador: 6C0167BE

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/06/2021. Edição 2276

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/amp/