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Fernandes Pinheiro / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 146

01 Julho 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Fernandes Pinheiro/PR

DETERMINA NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS – COVID19.

Diploma Legal: Decreto nº 146
Data de emissão: 01/07/2021
Data de publicação: 01/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Fernandes Pinheiro/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE FERNANDES PINHEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

 CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever de agir de forma dinâmica, tomando medidas necessárias para preservação da saúde pública de acordo com as progressivas mudanças das situações vivenciadas, sem se distanciar da necessidade de permitir o curso das atividades econômicas, essenciais para que não haja perecimento do emprego e da circulação de bens e serviços,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no período das 23h00m até às 05h00m, a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas.

Parágrafo único. As medidas valerão no período da 06h00m do dia 01 de julho de 2021 às 06h00m do dia 31 de julho de 2021.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais em geral poderão funcionar até às 22h00m, com limitação de capacidade em 50%.

§2º Após o horário de fechamento dos estabelecimentos, fica permitido o serviço dedelivery, na modalidade de entrega em domicilio, vedada a retirada de mercadorias na sede do estabelecimento.

Art. 3º Supermercados e mercearias somente deverão permitir o ingresso de um membro da família no respectivo estabelecimento e proibindo a entrada de menores de 12 anos.

Art.4° As Igrejas e templos religiosos, poderão funcionar todos os dias, nos períodos das 05h00m às 22h00m desde que observadas as seguintes regras:

I- É obrigatório o uso de máscaras em todas as celebrações e reuniões;

II- Afastamento mínimo de dois metros entre as pessoas, em todas as direções;

III- Evitar o contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros;

IV- Controle de acesso, permitida a entrada de 50% da capacidade máxima do estabelecimento;

V- Na medida do possível, deverão ser adotadas ainda as seguintes medidas com o objetivo de diminuir a circulação de pessoas e a aglomeração, em especial a substituição das reuniões para o sistema de transmissão on-line;

Art. 5º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo tais como praças, parques e ruas.

Art. 6° Fica proibido o consumo de produtos fumígenos, conhecidos como “narguilé”, ou qualquer aparelho similar, em espaços públicos, bem como em locais privados abertos ao público ou de uso coletivo.

Art. 7º Fica proibido durante o prazo de vigência deste Decreto a realização de eventos, comemorações, confraternizações, encontros familiares em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Art. 8° Obrigatório o uso de máscara em logradouros públicos e em locais privados, abertos ou fechados.

Art. 9° Fica vedado o comércio ambulante de qualquer espécie.

Art. 10º As atividades fiscalizatórias deverão ser intensificadas pelos órgãos competentes.

§1º Qualquer tentativa de obstruir ou burlar a atividade de fiscalização ou deixar de atender às determinações do Poder Público, fará com que o responsável incorra nas penas da legislação criminal em vigor, estabelecidas no Código Penal Brasileiro, ficando o servidor público autorizado a requisitar o concurso da força policial, se necessário.

§2º O descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto acarretará a aplicação das seguintes penalidades de multa:

Para pessoa física, no importe de 10 UFM;

Para pessoa jurídica, no importe de 50 UFM, além da interdição do estabelecimento.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Fernandes Pinheiro, Estado do Paraná, em 01 de julho de 2021.

CLEONICE APARECIDA KUFENER SCHUCK

Prefeita Municipal

Publicado por:

Liliane Heurt

Código Identificador: 382CAA0B

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/07/2021. Edição 2297

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/amp/