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Fernandes Pinheiro / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 48

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Fernandes Pinheiro/PR

Estabelece normas de conduta para o funcionamento de atividades essenciais e não essenciais no âmbito do Município de Fernandes Pinheiro, para todos os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de prestação de serviços, de natureza pública ou privada, para fazer face ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus (COVID-19).

Diploma Legal:  Decreto nº 48
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Fernandes Pinheiro/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE FERNANDES PINHEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde, publicada em data de 06 de abril de 2020, no sentido de que os Estados e Municípios devem adotar medidas de isolamento proporcionalmente a realidade apresentada, tendo como referência a não ocupação de mais de 50% dos serviços de saúde,

CONSIDERANDO que não há no Município de Fernandes Pinheiro nenhum caso confirmado, nenhum óbito e nenhum caso em investigação, segundo o Boletim publicado pelo Ministério da Saúde,

CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever de agir de forma dinâmica, tomando medidas necessárias para preservação da saúde pública de acordo com as progressivas mudanças das situações vivenciadas, sem se distanciar da necessidade de permitir o curso das atividades econômicas, essenciais para que não haja perecimento do emprego e da circulação de bens e serviços,

DECRETA:

Art. 1°O presente Decreto estabelece normas de conduta para o funcionamento de atividades essenciais e não essenciais no âmbito do Município de Fernandes Pinheiro, para todos os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de prestação de serviços, de natureza pública ou privada, para fazer face ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus (COVID-19).

Art. 2º Os estabelecimentos em geral, essenciais e não essenciais, ficam a partir desta data autorizados a funcionar adotando obrigatoriamente medidas internas para evitar a transmissão do coronavirus, tais como:

I – Assegurar que seja guardada uma distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, inclusive em filas externas ao estabelecimento.

II – Higienizar após cada uso ou no mínimo a cada três horas, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinca das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias.

III – realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito) após cada utilização, com álcool em gel 70% ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias.

IV – eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a trabalhadores e ao público em geral, facultando-se o fornecimento de garrafas térmicas individuais aos empregados.

V – manter álcool em gel 70% em todos os caixas, na entrada do estabelecimento ou em lugares estratégicos, orientando a utilização após cada atendimento.

VI – manter disponível quit completo de higiene de mãos, nos sanitários de clientes e funcionários, contendo sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel.

VII – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e obrigatoriamente manter janelas externas abertas ou qualquer outra abertura contribuindo para a renovação do ar.

VIII – implantar pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos mediante lavagem com água corrente e sabão durante a jornada de trabalho.

IX – exigir de todos os seus trabalhadores, funcionários ou colaboradores a utilização de máscaras de proteção durante o expediente de trabalho.

X – afixar em local visível aos consumidores e usuários dos serviços informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção do coronavirus (COVID-19).

XI – orientar os trabalhadores para cobrirem a boca e o nariz com o braço ou com lenço descartável quando tossirem ou espirrarem.

XII – adotar políticas para reduzir o número de clientes que adentram o estabelecimento, de forma simultânea, observados o limite fixado como forma de controle da aglomeração de pessoas.

XIII – em estabelecimentos que comercializam frutas e verduras em gôndolas, deverá ser assegurado local para que os clientes realizem higienização das mãos.

XIV – proibir a utilização pelos trabalhadores de equipamentos dos colegas de trabalho como fones de ouvido, aparelhos de telefone e mesas.

XV – evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão.

XVI – organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar contato físico entre elas.

XVII – manter os adesivos (sinalizadores) marcando a distância mínima de dois metros nos caixas de pagamento e demais filas.

XVIII – respeitar o limite de ocupação de 40% da capacidade de pessoas no espaço ou estabelecimento.

Art. 3º Igrejas e Templos deverão dar preferência às atividades religiosas de aconselhamentos individuais e/ou a utilização dos meios virtuais, evitando aglomerações de fiéis, preferencialmente para os grupos de risco.

§1º Em caso de realização de atividades religiosas com público presente, fica recomendada a utilização de máscaras por todas as pessoas que forem frequentar o estabelecimento religioso, além da observância das seguintes medidas:

I – que seja disponibilizado álcool em gel para todas as pessoas que forem entrar e sair do estabelecimento religioso;

II – que seja feita a higienização total do ambiente onde a atividade religiosa for desenvolvida, antes do início e depois do fim de cada reunião, sobretudo em locais e objetos em que as pessoas irão tocar;

III – que seja mantida distância mínima de dois metros entre as pessoas que estiverem participando da atividade religiosa, exceto núcleos familiares.

IV – que seja realizada a ocupação de no máximo 40% da capacidade máxima permitida para o estabelecimento, devendo ser contabilizados nesse percentual as pessoas que fazem parte da equipe do estabelecimento religioso.

V – que cada celebração religiosa tenha duração máxima de uma hora.

VI – que evitem contatos corporais entre os fiéis, como abraços e apertos de mão.

VII – que seja permitida a qualquer tempo a realização de visitas por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária nas instalações das Igrejas e Templos, os quais farão constantemente orientações para a observância das regras de distanciamento e de outras medidas sanitárias necessárias, devendo as instituições religiosas seguir fielmente suas recomendações.

Art. 4º Fica recomendado o uso de máscara individual por todos os habitantes do Município, sempre que precisar sair para ambientes de movimentação urbana e para adentrar em estabelecimentos frequentados por outras pessoas. (Revogado pelo Decreto nº 56, de 29/04/2020).

Art. 5º As disposições tratadas no presente são complementares aos Decretos Municipais nºs 027/2020 e 029/2020, revogando-se apenas as disposições em contrário.

Art. 6º Revoga-se especificamente o Decreto Municipal nº 033/2020.

Art. 7ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

DADO E PASSADO no Gabinete do Prefeita Municipal de Fernandes Pinheiro, Estado do Paraná, em 24 de abril de 2020.

CLEONICE APARECIDA KUFENER SCHUCK

Prefeita Municipal