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Figueirão / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 455

14 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Figueirão/MS

Dispõe sobre as medidas de enfrentamento e prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2).

Diploma Legal: Decreto nº 455
Data de emissão: 14/01/2021
Data de publicação: 14/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Figueirão/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÃO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 93, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação das medidas de prevenção ao contagio do Coronavírus - COVID-19 e as recomendações do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul com a edição do Decreto N° 15.559, de 10 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e a observância das recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR),

CONSIDERANDO o crescente aumento do número de pessoas infectadas e, consequentemente, das taxas de ocupação de leitos hospitalares, fatos estes que acarretam a necessidade de intensificação das medidas de controle da proliferação do coronavírus,

DECRETA:

Art. 1°. É obrigatório o uso de máscara facial em todo território o Município de Figueirão/MS.

Art. 2°. O toque de recolher segue a normativa estabelecida no Decreto Estadual N ° 15.559, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

Art. 3°. É proibida a aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e afins, excetuado os casos previstos no art. 4°.

Art. 4°. É permitida a realização de celebrações religiosas, com lotação de 50% da capacidade do local, desde que sejam tomadas todas as cautelas prevista nas etiquetas de prevenção, tais como, uso de mascaras, desinfecção com álcool 70%, distanciamento de 2 metros de uma pessoa para outra, não sendo permitido ultrapassar o horário estipulado no toque de recolher.

Art. 5°. Fica proibido o uso compartilhado de tereré, chimarrão, narguilé e similares.

Art. 6°. As medidas restritivas de direito serão fiscalizadas por agentes do Comitê, pelos agentes da saúde, e pelas autoridades policiais, podendo serem aplicadas sanções cabíveis para quem deixar de cumpri-las, inclusive detenção pela autoridade policial.

Art. 7°. Fica permitido o funcionamento dos espaços de locação e eventos, desde que observados o limite de 20 (vinte) pessoas, desde que observadas as medidas de prevenção constantes neste Decreto e nas normativas de prevenção ao contágio da doença.

§ 1°. No caso de locação de espaços destinados a realização de eventos comemorativos, o locador deverá comunicar a vigilância sanitária sobre a data de realização do evento e o quantitativo de participantes.

§ 2° A responsabilidade pelo descumprimento das medidas segurança e prevenção ao contagio caberá ao locatário.

Art. 8° Fica vedada a aglomeração de pessoas em velórios, limitando-se a 2 (duas) horas o tempo duração.

§ 1° É obrigatória o uso de máscaras durante o velório e enterro, bem como a disponibilização de álcool (70%).

§ 2°. Fica limitado o número de pessoas que poderão permanecer no recinto de realização do velório, sendo permitida a permanência de 6 (seis) familiares que poderão fazer o revezamento.

§ 3°. A visitação de terceiros será permitida desde que respeitado o limite de 2 (duas) pessoas por vez.

Art. 9°. As normativas do Ministério da Saúde, aplicáveis aos Estados da Federação, bem como, do Estado de Mato Grosso do Sul, já publicadas quando da edição deste Decreto e aquelas que venham a ser editadas ao longo de sua vigência, ficam automaticamente internalizadas no âmbito do Município de Figueirão.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as demais disposições em contrário

Figueirão-MS, 15 de janeiro de 2021.

JUVENAL CONSOLARO

Prefeito Municipal de Figueirão