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Figueirão / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 507

03 Maio 2021 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Figueirão/MS

Dispõe sobre a revisão e consolidação das normas de enfrentamento à COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 507
Data de emissão: 29/04/2021
Data de publicação: 03/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Figueirão/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÃO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 93, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que o município de Figueirão está classificado pelo programa PROSSEGUIR como bandeira vermelha, bem como a necessidade de estabelecer diretrizes sobre a medidas de restrição no âmbito do município de Figueirão-(MS),

CONSIDERANDO a deliberação dos membros do Comitê Municipal de Enfrentamento à COVID-19 de 28 de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º. Instituem-se, em caráter excepcional, a partir de 30 de abril de 2021, em todo o território do Município de Figueirão-(MS), medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, ficando vedada a:

I - circulação de pessoas e de veículos no período das 20 às 5 horas de segunda à sexta-feira e das 16 às 05 horas aos sábados e domingos;

II - realização de eventos, e festividades em clubes, salões, centros esportivos, praças, vias públicas e afins; e

III - realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, sem a observância:

a) da limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;

b) da limitação de atendimento ao público nas academias de, no máximo, 05 (cinco) pessoas;

c) da limitação de acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial;

d) do distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas presentes no local;

e) do protocolo de biossegurança aplicável ao setor.

IV - Fica proibida a realização de reuniões, excetuadas as reuniões familiares com os moradores da mesma residência, não ultrapassando o limite de 10 (dez) pessoas.

VI – consumo de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais, excetuado restaurantes que devem atender presencialmente somente fora do horário do toque de recolher com a quantidade máxima de 04 (quatro) mesas e 04 (quatro) cadeiras por mesa.

VII - consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas e estabelecimentos comerciais.

§ 1º As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos no inciso I do caput deste artigo não se aplicam:

I - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues e outros);

III - Aos serviços de fornecimento de alimentos por meio de delivery, que deve ser observado o horário limite para entrega às 22 horas.

IV - aos transportes intermunicipais.

Art. 2º. São medidas gerais de cumprimento obrigatório:

I – o uso de máscara de proteção individual durante qualquer atividade fora do ambiente residencial, em qualquer espaço público ou privado de acesso ao público, aberto ou fechado, inclusive nas vias públicas, tais como ruas, calçadas, parques, praças e outros;

II – nos estabelecimentos públicos ou privados, é obrigatória a disponibilização de álcool 70%, líquido ou gel, para higienização de todas as pessoas que transitam pelo local;

III – nos estabelecimentos públicos ou privados, onde houver local para a lavagem das mãos, é obrigatória a disponibilização de sabão e toalhas de papel para uso dos colaboradores e clientes;

IV – nos estabelecimentos públicos ou privados, é obrigatória a intensificação da higienização das superfícies e outros locais.

§ 1º Os estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público devem coibir a entrada e permanência no local de pessoas sem o uso máscara de proteção individual, sejam elas usuários, clientes, empregados, colaboradores ou outros, sendo facultado ao estabelecimento fornecer máscaras na entrada do local, a título gratuito ou oneroso.

§ 2º As máscaras a que se referem o inciso I do caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais e devem manter boca e nariz cobertos.

Art. 3º. É proibida a realização de celebrações religiosas de modo presencial, podendo os líderes religiosos fazer atendimento individual presencial caso haja necessidade, desde que observadas as normas de biossegurança estabelecidas no artigo anterior e observados o horário do toque de recolher.

Art. 4º. O servidor público que, após viagem para tratar de interesses pessoais fora do município de Figueirão/MS, testar positivo para COVID-19, poderá não ser remunerado pelos dias em que for obrigado a cumprir o isolamento domiciliar (quarentena).

Parágrafo Único. Excetua-se da regra prevista no caput, os casos em que o servidor público estiver a serviço da Administração Pública Municipal ou quando a viagem estiver justificada por emergência médica ou urgência inadiável.

Art. 5°. Ficam interditadas, no território do Município, praças e parques públicos.

Art. 6º. Fica vedado o exercício de atividades comerciais informais (ambulantes) no âmbito municipal, por pessoas vindas de outros municípios.

Art. 7° Ficam estabelecidas normas para notificação, fechamento e reabertura de estabelecimentos, nos casos de constatação e/ou confirmação de contágio por COVID-19:

I – As empresas, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral, localizadas no Município de Figueirão, através de seus representantes legais, deverão obrigatoriamente afastar das funções laborais, os proprietários e os funcionários que forem testados como caso positivo para COVID-19, respeitando as orientações do isolamento domiciliar determinados pela Secretaria Municipal de Saúde.

II – No caso de contágio por COVID-19, com constatação de proprietários, funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, este deverá ser imediatamente fechado, ficando sua reabertura condicionada higienização da empresa ou estabelecimento.

III - O não cumprimento das medidas e orientações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde poderá acarretar na imediata interdição e/ou suspensão do alvará de funcionamento da empresa ou estabelecimento, pela vigilância Sanitária e outros órgãos competentes do Munícipio de Figueirão.

Art. 8° As empresas de transporte coletivo público que transitam pelas áreas urbanas e rural, devem redobrar os cuidados com limpeza, ventilação e higienização dos veículos, bem como disponibilizar álcool em gel 70% aos seus colaboradores e usuários deste meio de transporte, sob pena de suspensão de seus serviços, respeitando lotação de 50% da capacidade total do veículo.

Parágrafo Único. O transportador deverá observar se o usuário está utilizando máscara quando adentrar ao veículo bem como se dentro dele mantem sua utilização, não permitindo sua entrada ou permanência ao transporte em caso negativo.

Art. 9º. Fica proibido o uso compartilhado de tereré, chimarrão, narguilé e similares.

Art. 10. Fica vedada a aglomeração de pessoas em velórios, limitando-se a 2 (duas) horas o tempo duração.

§ 1º É obrigatória o uso de máscaras durante o velório e enterro, bem como a disponibilização de álcool (70%).

§ 2°. Fica limitado o número de pessoas que poderão permanecer no recinto de realização do velório, sendo permitida a permanência de 6 (seis) familiares que poderão fazer o revezamento.

§ 3º. A visitação de terceiros será permitida desde que respeitado o limite de 2 (duas) pessoas por vez.

§ 4° Fica vedada a realização de velório quando a causa do óbito tenha suspeita ou confirmação de infecção por covid-19.

Art. 11. O funcionário público municipal do grupo de risco pode ser remanejado para um local de menor risco ou trabalhar em home office, seguindo orientação do titular de cada pasta, desde que seja comprovada a necessidade de forma expressa por atestado ou laudo médico específico.

Parágrafo Único: Fica o funcionário público municipal que está em home office sujeito a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, a depender da gravidade do fato, se constatado descumprimento das recomendações médicas que motivaram o seu afastamento.

Art. 12. O cumprimento do disposto neste Decreto será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, em cooperação com as autoridades em Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual.

Art. 13. A infração ao disposto neste Decreto poderá acarretar em advertência e suspensão do alvará, conforme cada caso.

Art. 14. A autuação e suspensão do alvará do estabelecimento comercial por infração, adotará procedimento simplificado, conforme disposto neste artigo.

§ 1º Verificada a infração, o agente público competente notificará por escrito o autor da infração, pessoa física ou jurídica através de seu representante legal, estipulando prazo para sua regularização entre 01 (uma) e 72 (setenta e duas) horas, a depender da gravidade da situação.

§ 2º Expirado o prazo, o agente público competente fará nova verificação no local, e, constatando que não houve cumprimento da medida determinada, fará nova notificação.

§ 3° As notificações serão contadas de modo cumulativo, independentemente de ter ocorrido no mesmo dia ou em razão da mesma infração.

§ 4° Na terceira notificação que o estabelecimento comercial receber, será aplicada a pena de suspensão do alvará pelo prazo de 7 (sete) dias a contar da data em que foi notificado.

§ 5° As autoridades competentes comunicarão ao Ministério Público Estadual as infrações autuadas na forma deste Decreto, para que sejam tomadas providências penais e cíveis cabíveis.

Art. 15. Os cidadãos que forem colocados em isolamento por suspeita ou testado positivo da COVID-19, que descumprirem a regras de isolamento e/ou quarentena serão notificados administrativamente e encaminhados à Delegacia de Polícia por descumprimento do Art. 268 do Código Penal.

Art. 16. As normativas do Ministério da Saúde, aplicáveis aos Estados da Federação, bem como, do Estado de Mato Grosso do Sul, já publicadas quando da edição deste Decreto e aquelas que venham a ser editadas ao longo de sua vigência, ficam automaticamente internalizadas no âmbito do Município de Figueirão.

Art. 18. As autoridades competentes comunicarão ao Ministério Público Estadual as infrações autuadas na forma deste Decreto, para que sejam tomadas providências penais e cíveis cabíveis.

Art. 19. Revogam-se os Decretos Municipais nº 506, de 29 de abril de 2021, nº 502, de 16 de abril de 2021, nº 453, de 14 de janeiro de 2021, nº 455, de 15 de janeiro de 2021, nº 473, de 17 de fevereiro de 2021 e n° 497 de 31 de março de 2021.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30 de abril de 2021.

Figueirão-MS, 29 de abril de 2021.

JUVENAL CONSOLARO

Prefeito Municipal de Figueirão