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Figueirão / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 541

09 Julho 2021 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Figueirão/MS

Dispõe sobre a revisão e consolidação das normas de enfrentamento à COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 541
Data de emissão: 08/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Figueirão/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÃO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 93, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência de os Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas diretrizes sobre medidas de restrição no âmbito do município de Figueirão-MS;

CONSIDERANDO a diminuição no número de casos suspeitos, isolados e ativos, conforme boletins epidemiológicos do Município;

CONSIDERANDO a deliberação dos membros do Comitê Municipal de Enfrentamento à COVID-19 de 08 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º. Instituem-se, em caráter excepcional, a partir de 09 de julho de 2021 a 25 de julho de 2021, em todo o território do Município de Figueirão-MS, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, ficando vedada a:

I - circulação de pessoas e de veículos no período das 23 às 5 horas, inclusive aos sábados e domingos;

II – limitação de atendimento ao público nas academias de, no máximo, 07 (pessoas) por horário;

III - realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, sem a observância:

a) da limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;

c) da limitação de acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial ou atendimento individualizado;

d) do distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas e 2m (metros) entre as mesas presentes no local;

e) do protocolo de biossegurança aplicável ao setor.

IV – consumo de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais, excetuado restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares e similares, que devem atender presencialmente somente fora do horário do toque de recolher com a quantidade máxima de 05 (cinco) mesas e 04 (quatro) cadeiras por mesa.

V - consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas, tais como ruas, canteiros e praças, ficando permitida apenas nos estabelecimentos comerciais.

§ 1º As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos no inciso I do caput deste artigo não se aplicam:

I - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues e outros);

III - aos serviços de fornecimento de alimentos por meio de delivery.

IV - aos transportes intermunicipais.

Art. 2º. São medidas gerais de cumprimento obrigatório:

I – o uso de máscara de proteção individual durante qualquer atividade fora do ambiente residencial, em qualquer espaço público ou privado de acesso ao público, aberto ou fechado, inclusive nas vias públicas, tais como ruas, calçadas, parques, praças e outros;

II – nos estabelecimentos públicos ou privados, é obrigatória a disponibilização de álcool 70%, líquido ou gel, para higienização de todas as pessoas que transitam pelo local;

III – nos estabelecimentos públicos ou privados, onde houver local para a lavagem das mãos, é obrigatória a disponibilização de sabão e toalhas de papel para uso dos colaboradores e clientes;

IV – nos estabelecimentos públicos ou privados, é obrigatória a intensificação da higienização das superfícies e outros locais.

§ 1º Os estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público devem coibir a entrada e permanência no local de pessoas sem o uso máscara de proteção individual, sejam elas usuários, clientes, empregados, colaboradores ou outros, sendo facultado ao estabelecimento fornecer máscaras na entrada do local, a título gratuito ou oneroso.

§ 2º As máscaras a que se referem o inciso I do caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais e devem manter boca e nariz cobertos.

Art. 3º. É permitida a realização de celebrações religiosas, duas vezes por semana, desde que sejam observadas a lotação de no máximo 40% da capacidade do local, que será estabelecida pela vigilância sanitária, sejam tomadas todas as cautelas prevista nas etiquetas de prevenção,como as mencionadas no artigo anterior e observado horário estipulado no toque de recolher.

§1° A participação de visitantes de outras cidades nas celebrações religiosas fica condicionada à apresentação de documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR à vigilância sanitária, para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2, com resultado negativo ou não reagente, realizados nas quarenta e oito horas anteriores a celebração.

§2° Deverá ser seguida as mesmas determinações do artigo 8° deste decreto em casos de participante(s) da celebração religiosa testado(a) positivo ou isolado(a).

Art. 4º Fica permitida a pratica de qualquer modalidade de esporte coletivo em locais abertos, tais como vôlei de quadra e futebol society, bem como a prática de esportes coletivos em locais fechados, desde que observadas o limite de 15 (quinze) pessoas, as regras dispostas no Plano de Biossegurança e o horário para circulação de pessoas e de veículos.

Art. 5°. Ficam interditadas, no território do Município, praças e parques públicos.

Parágrafo Único. Não se aplicam a interdição descrita no caput deste artigo as quadras públicas voltadas para práticas de vôlei, basquete e futebol.

Art. 6º Fica vedado o exercício de atividades comerciais informais (ambulantes) no âmbito municipal, por pessoas vindas de outros municípios.

Art. 7º Fica permitida a realização de eventos e reuniões, desde que observados o limite de 15 (quinze) pessoas, as medidas de biossegurança e o horário para circulação de pessoas e de veículos.

Art. 7-Aº. Fica permitido o funcionamento dos espaços de locação e eventos, desde que observados o limite de 15 (quinze) pessoas, desde que observadas o limite de 15 (quinze) pessoas, as regras dispostas no Plano de Biossegurança e o horário para circulação de pessoas e de veículos.

§1°. No caso de locação de espaços destinados a realização de eventos comemorativos, o locador deverá comunicar a vigilância sanitária sobre a data de realização do evento e o quantitativo de participantes pelo telefone (67) 98471-1346.

§ 2° A responsabilidade pelo descumprimento das medidas segurança e prevenção ao contagio caberá ao locatário

Art. 8° Ficam estabelecidas normas para notificação, fechamento e reabertura de estabelecimentos, nos casos de constatação e/ou confirmação de contágio por COVID-19:

I – As empresas, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral, localizadas no Município de Figueirão, através de seus representantes legais, deverão obrigatoriamente afastar das funções laborais, os proprietários e os funcionários que forem testados como caso positivo para COVID-19, respeitando as orientações do isolamento domiciliar determinados pela Secretaria Municipal de Saúde.

II – No caso de contágio por COVID-19, com constatação de proprietários, funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, este deverá ser imediatamente fechado, ficando sua reabertura condicionada higienização da empresa ou estabelecimento.

Art. 9° As empresas de transporte coletivo público que transitam pelas áreas urbanas e rural, devem redobrar os cuidados com limpeza, ventilação e higienização dos veículos, bem como disponibilizar álcool em gel 70% aos seus colaboradores e usuários deste meio de transporte, sob pena de suspensão de seus serviços, respeitando lotação de 50% da capacidade total do veículo.

Parágrafo Único. O transportador deverá observar se o usuário está utilizando máscara quando

adentrar ao veículo bem como se dentro dele mantem sua utilização, não permitindo sua entrada ou permanência ao transporte em caso negativo.

Art. 10. Fica proibido o uso compartilhado de tereré, chimarrão, narguilé e similares.

Art. 11. Fica vedada a aglomeração de pessoas em velórios, limitando-se a 2 (duas) horas o tempo duração.

§ 1º É obrigatória o uso de máscaras durante o velório e enterro, bem como a disponibilização de álcool (70%).

§ 2°. Fica limitado o número de pessoas que poderão permanecer no recinto de realização do velório, sendo permitida a permanência de 6 (seis) familiares que poderão fazer o revezamento.

§ 3º. A visitação de terceiros será permitida desde que respeitado o limite de 2 (duas) pessoas por vez.

§ 4° Fica vedada a realização de velório quando a causa do óbito tenha suspeita ou confirmação de infecção por covid-19.

Art. 12. Recomenda-se aos moradores que irão receber a visita de parentes e/ou amigos, bem como qualquer outro cidadão que advenha de outro Município, Estado e/ou País em suas residências, que informem à Secretaria Municipal de Saúde a presença de tais visitantes, para que se possa viabilizar o controle em caso de aumento do número de casos suspeitos e confirmados de coronavirus (COVID-19).

Art. 13. É proibida, nos veículos estacionados em vias e logradouros públicos, inclusive em pátios e estacionamentos privados com acesso aberto ao público (a exemplo de pátios e outros espaços de postos de combustível e conveniências), a utilização de equipamentos que produzam som audível do lado externo do veículo, em volume e frequência que atraiam a atenção e aglomeração de pessoas.

§ 1º. A proibição estabelecida no caput tem por objeto evitar a aglomeração de pessoas no entorno dos veículos, com o único fim de prevenir a disseminação da covid-19.

§ 2º. A proibição prevista no caput se estende, ainda, ao uso de equipamentos de som que não estejam diretamente instalados nos veículos, ou que sejam utilizadas mesmo sem a necessidade de um veículo, a exemplo de caixas portáteis de som e similares.

Art. 14. O cumprimento do disposto neste Decreto será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, em cooperação com as autoridades em Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual.

Art. 15. A infração ao disposto neste Decreto poderá acarretar em advertência,

Art. 16. A autuação, adotará procedimento disposto no Código Sanitário Estadual.  

Art. 17. Os cidadãos que forem colocados em isolamento por suspeita ou testado positivo da

COVID-19, que descumprirem a regras de isolamento e/ou quarentena serão notificados administrativamente e encaminhados à Delegacia de Polícia por descumprimento do Art. 268 do Código Penal.

Art. 18. As normativas do Ministério da Saúde, aplicáveis aos Estados da Federação, bem como, do Estado de Mato Grosso do Sul, já publicadas quando da edição deste Decreto e aquelas que venham a ser editadas ao longo de sua vigência, ficam automaticamente internalizadas no âmbito do Município de Figueirão.

Art. 19. As autoridades competentes comunicarão ao Ministério Público Estadual as infrações autuadas na forma deste Decreto, para que sejam tomadas providências penais e cíveis cabíveis.

Art. 20. Fica autorizada a extensão da aplicação das vacinas para os profissionais do ramo empresarial (comerciantes), sem a exigência de idade e/ou comorbidade, desde que observado o percentual que foi destinado pela Secretaria Estadual de Saúde para sua aplicação.

Art. 21. Este Decreto será publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Figueirão e no Diário Oficial da Assomasul, entrando em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos de 09 de julho de 2021 a 25 de julho de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Figueirão-MS, 08 de julho de 2021.

JUVENAL CONSOLARO

Prefeito Municipal de Figueirão

JORGE ROBERTO MORTARI

Presidente do Comitê Municipal de Enfrentamento à Covid-19

Matéria enviada por Luis Felipe de Oliveira